Portaria 17546
Não dispondo os serviços de obras públicas da província de S. Tomé e Príncipe de pessoal suficiente para a elaboração de estudos e fiscalização de trabalhos de urbanização;
Tendo em vista a faculdade conferida pelo artigo 1.º, alínea a), do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada, com carácter temporário, a brigada de estudo e fiscalização das obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe.
2.º Serão objectivos da brigada:
a) A elaboração de estudos e projectos de edifícios públicos, arruamentos, esgotos, abastecimentos de água e de electricidade e demais trabalhos de urbanização;
b) A fiscalização dos trabalhos de urbanização de que for incumbida e em especial dos que constituem a empreitada de construção de edifícios públicos e de arruamentos, esgotos, abastecimentos de água e electricidade nas vilas da Trindade, das Neves, de Santa Cruz dos Angolares, de Guadalupe e de Madalena;
c) A execução de trabalhos desta natureza por administração directa ou tarefa, quando não for possível executá-los por empreitada.
3.º A brigada ficará subordinada, disciplinar e administrativamente, ao Governo da província de S. Tomé e Príncipe, sendo as normas reguladoras do seu funcionamento interno e das suas relações com os serviços da província estabelecidas pelo referido Governo, ouvido o chefe da brigada.
4.º O chefe da brigada elaborará sucintos relatórios trimestrais da actividade da brigada, os quais serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio do Governo de S. Tomé e Príncipe, com a informação da Repartição Provincial dos Serviços de Fomento, até aos dias 10 dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro.
5.º Além dos relatórios referidos no artigo anterior, o chefe da brigada elaborará desenvolvidos relatórios anuais sobre a actividade da brigada e andamento dos trabalhos, que apresentará até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano.
6.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
§ único. Os vencimentos que constam do quadro serão únicos, sendo, porém, reconhecido o direito a passagens, à ajuda de custo de embarque e ao abono de família, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
7.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais, constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado, em termos legais, o pessoal técnico e administrativo que, ocasionalmente, se verifique necessário à execução de estudos, fiscalizações ou obras.
§ único. Os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os já estabelecidos no referido quadro e a equiparação que se lhes possa fazer.
8.º O provimento do pessoal da brigada será feito nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, dos artigos 7.º e 8.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956, ou, por contrato, nos termos do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus parágrafos.
§ 1.º A brigada poderá assalariar na província de S. Tomé e Príncipe ou na metrópole o pessoal auxiliar de carácter permanente que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo.
§ 2.º O pessoal auxiliar de carácter eventual e os trabalhadores indígenas serão admitidos, conforme a conveniência de serviço, pelo chefe da brigada.
9.º Nos trabalhos realizados em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
10.º A comissão administrativa da brigada será constituída pelo engenheiro-chefe, pelo topógrafo-desenhador e por um auxiliar nomeado pelo governador da província.
Ministério do Ultramar, 22 de Janeiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Carlos Abecasis.
Quadro a que se refere o n.º 6.º da Portaria 17546, desta data
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 22 de Janeiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.