Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;Ouvida a província ultramarina de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A Missão de Fomento e Povoamento do Zambeze, abreviadamente designada por Missão do Zambeze, criada pela Portaria 16214, de 16 de Março de 1957, posteriormente alterada pelas Portarias n.os 16688 e 17772, respectivamente de 1 de Maio de 1958 e 18 de Junho de 1960, é integrada na Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.
2.º São atribuições da Missão do Zambeze proceder ao reconhecimento sistemático dos recursos da bacia hidrográfica do rio Zambeze, em território de Moçambique, organizar os planos de aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, elaborar os projectos que para tal lhe forem determinados e, bem assim, exercer a direcção e coordenação dos empreendimentos a executar no âmbito dos planos de desenvolvimento na área daquela
bacia hidrográfica.
§ 1.º A Missão do Zambeze elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.§ 2.º O programa anual dos estudos e trabalhos a executar pela Missão do Zambeze será submetido à apreciação da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica da província, ouvidos os serviços interessados, e comunicado à Direcção-Geral de Obras
Públicas e Comunicações.
§ 3.º Para efeitos de aprovação, os estudos, planos e projectos elaborados pela Missão do Zambeze serão sempre enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que ouvirá os outros serviços do Ministério interessados e os apresentará a despacho ministerial ou, se for caso disso, os enviará a parecer do Conselho Superior de Fomento Ultramarino.§ 4.º Os elementos da Missão do Zambeze, quando em serviço em Lisboa, actuarão na dependência e sob a autoridade da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
§ 5.º Os projectos específicos a encomendar a empresas especializadas privadas, em seguimento aos estudos e planos aprovados, sê-lo-ão através da Direcção-Geral de Obras
Públicas e Comunicações.
3.º A Missão do Zambeze deverá comunicar regularmente à Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província todos os dados de natureza hidrológica que forem colhidos e, bem assim, comunicará aos serviços da província, em tempo oportuno, os estudos, planos e projectos que a cada um possainteressar.
4.º A Missão do Zambeze será constituída pelas brigadas e serviços cuja constituição, em número de elementos e categorias, constam do quadro anexo à presente portaria.5.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Missão do Zambeze serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos
n.os 44730 e 45083.
6.º É conferida delegação ao governador-geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Missão serão suportados pela dotação inscrita na rubrica «Aproveitamento de recursos - Fomento agrário, florestal e pecuário» do Plano de Fomento da província de Moçambique.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 16214, de 16 de Março de 1957, 16688, de 1 de Março de 1958, e n.º 17772, de 18 de Junho de 1960.
Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto
Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
Quadro a que se refere o n.º 4 da Portaria 21163
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António AugustoPeixoto Correia.