apreciável no volume das exportações.
Pretende-se, assim, impulsionar a execução de empreendimentos hidroagrícolas de certa dimensão, com vista ao abastecimento dos mercados interno e externo, e, simultâneamente, prestar eficaz assistência à agricultura praticada pelos naturais, atravésda melhoria das suas obras de regadio.
2. Com esses objectivos é criada uma brigada, com carácter temporário, que ficará integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes, de acordo com o Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto e ouvida a província ultramarina de Timor, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:1.º É criada na província de Timor, com carácter temporário, a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas, que funcionará integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.
2.º São atribuições da Brigada:
a) O estudo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com vista à execução de empreendimentos hidroagrícolas, silvícolas e pecuários;b) O estudo e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com o planeamento e demais estudos rodoviários, das obras de correcção torrencial, regularização fluvial e
derivação das águas;
c) A execução das obras de construção civil relativas às redes de rega e enxugo, nomeadamente as projectadas pela Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar;d) A orientação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas realizadas pelas autarquias
locais;
e) A assistência às populações na execução de obras de aproveitamentos hidroagrícolas;f) A inventariação os recursos hídricos, a recolha e elaboração estatística de todos os elementos hidrológicos necessários às finalidades referidas e, bem assim, a obtenção dos indispensáveis elementos topográficos e cartográficos;
g) A fiscalização das obras de aproveitamentos hidroagrícolas que forem objecto de
empreitadas;
h) A execução das mesmas obras por administração directa ou por tarefa, quando não forpossível executá-las de outro modo;
i) A montagem de postos hidrométricos necessários aos estudos em questão que, quanto possível, deverão ser elaborados para o conjunto de cada bacia hidrográfica.§ 1.º O chefe da Brigada elaborará o plano de trabalhos a realizar anualmente pela Brigada, o qual será enviado com a devida antecedência à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província, para
efeito de aprovação superior.
§ 2.º Da actividade da Brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras e Comunicações, por intermédio e com o parecer doGoverno da província.
§ 3.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela Brigada, de montante superior a 300000$00, serão sempre enviados, por intermédio do Governo da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, queos apresentará a despacho ministerial.
3.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria, o qual poderá ser preenchido pelo pessoal que presta serviço no grupo de irrigação da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar em Timor.4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de
Junho de 1963.
5.º É conferida delegação ao Governo da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083 e no artigo 9.º do Decreto 46250, de 19 de Março de 1965.6.º A Brigada, embora integrada na Repartição de Obras Públicas, Portos e Transportes, actuará em estreito acordo com as Repartições Provinciais dos Serviços de Agricultura e
Florestas e de Veterinária.
7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados por dotações apropriadas do Plano Intercalar de Fomento, nomeadamente as referidas no n.º I) «Conhecimento científico do território e das populações, investigação científica e estudos de base» e n.º II) «Agricultura, silvicultura e pecuária».Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 21904
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.