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Portaria 21904, de 3 de Março

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Sumário

Cria na província ultramarina de Timor, com carácter temporário, a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas e define as suas atribuições.

Texto do documento

Portaria 21904

1. No prosseguimento do aproveitamento dos recursos hidroagrícolas da província de Timor, há anos iniciado, julgou-se conveniente criar um organismo temporário devidamente apetrechado em pessoal técnico, equipamento e meios financeiros, por forma a conseguir uma melhoria das condições de vida das populações e um acréscimo

apreciável no volume das exportações.

Pretende-se, assim, impulsionar a execução de empreendimentos hidroagrícolas de certa dimensão, com vista ao abastecimento dos mercados interno e externo, e, simultâneamente, prestar eficaz assistência à agricultura praticada pelos naturais, através

da melhoria das suas obras de regadio.

2. Com esses objectivos é criada uma brigada, com carácter temporário, que ficará integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes, de acordo com o Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto e ouvida a província ultramarina de Timor, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada na província de Timor, com carácter temporário, a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas, que funcionará integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.

2.º São atribuições da Brigada:

a) O estudo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com vista à execução de empreendimentos hidroagrícolas, silvícolas e pecuários;

b) O estudo e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com o planeamento e demais estudos rodoviários, das obras de correcção torrencial, regularização fluvial e

derivação das águas;

c) A execução das obras de construção civil relativas às redes de rega e enxugo, nomeadamente as projectadas pela Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar;

d) A orientação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas realizadas pelas autarquias

locais;

e) A assistência às populações na execução de obras de aproveitamentos hidroagrícolas;

f) A inventariação os recursos hídricos, a recolha e elaboração estatística de todos os elementos hidrológicos necessários às finalidades referidas e, bem assim, a obtenção dos indispensáveis elementos topográficos e cartográficos;

g) A fiscalização das obras de aproveitamentos hidroagrícolas que forem objecto de

empreitadas;

h) A execução das mesmas obras por administração directa ou por tarefa, quando não for

possível executá-las de outro modo;

i) A montagem de postos hidrométricos necessários aos estudos em questão que, quanto possível, deverão ser elaborados para o conjunto de cada bacia hidrográfica.

§ 1.º O chefe da Brigada elaborará o plano de trabalhos a realizar anualmente pela Brigada, o qual será enviado com a devida antecedência à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província, para

efeito de aprovação superior.

§ 2.º Da actividade da Brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras e Comunicações, por intermédio e com o parecer do

Governo da província.

§ 3.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela Brigada, de montante superior a 300000$00, serão sempre enviados, por intermédio do Governo da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que

os apresentará a despacho ministerial.

3.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria, o qual poderá ser preenchido pelo pessoal que presta serviço no grupo de irrigação da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar em Timor.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de

Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao Governo da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083 e no artigo 9.º do Decreto 46250, de 19 de Março de 1965.

6.º A Brigada, embora integrada na Repartição de Obras Públicas, Portos e Transportes, actuará em estreito acordo com as Repartições Provinciais dos Serviços de Agricultura e

Florestas e de Veterinária.

7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados por dotações apropriadas do Plano Intercalar de Fomento, nomeadamente as referidas no n.º I) «Conhecimento científico do território e das populações, investigação científica e estudos de base» e n.º II) «Agricultura, silvicultura e pecuária».

Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 21904

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/03/plain-262764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto 46250 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Constitui na província ultramarina de Timor a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto n.º 45259, e define a sua composição e competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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