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Portaria 23833, de 4 de Janeiro

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Sumário

Cria, com carácter temporário, na província ultramarina de Moçambique, sob a orientação e na dependência dos Serviços Provinciais de Veterinária várias brigadas e grupos de trabalho de fomento e sanidade pecuária em diversas localidades da mesma província com as atribuições definidas na presente portaria.

Texto do documento

Portaria 23833

Considerando que a execução das medidas de fomento pecuário previstas no III Plano de Fomento dependem da capacidade da realização dos serviços de veterinária;

Atendendo a que estes serviços não dispõem de pessoal suficiente para a referida

execução;

Considerando ainda que o próprio III Plano de Fomento inclui para Moçambique dotação

para pessoal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962:

1.º São criadas, com carácter temporário, na província de Moçambique, sob a orientação e na dependência dos Serviços Provinciais de Veterinária, a Brigada de Fomento Pecuário do Norte, com grupos de trabalho em Cabo Delgado, Niassa, Moçambique, Zambézia, Tete e Lourenço Marques, a Brigada de Fomento Leiteiro, com grupos de trabalho no Chimoio, Baixo Limpopo e Maputo, a Brigada de Fomento Avícola, com grupos de trabalho em Cabo Delgado, Niassa, Moçambique e Zambézia, e a Brigada de Sanidade Pecuária, com grupos de trabalho de combate à tuberculose na Manhiça e Chimoio, e grupos de trabalho de combate à brucelose em todos os distrito da província.

2.º São atribuições gerais das Brigadas e respectivos grupos de trabalho o fomento da pecuária de carne e de leite e da avicultura nas zonas deficitárias e, bem assim, a profilaxia da tuberculose e brucelose nas zonas mais afectadas.

3.º Além de quaisquer outras atribuições que forem julgadas necessárias à eficaz execução dos diversos objectivos do III Plano de Fomento no desenvolvimento da pecuária, compete em especial às Brigadas e grupos de trabalho:

a) Brigada de Fomento Pecuário do Norte:

1. A aquisição, remessa e distribuição de bovinos de carne destinados a povoamento

pecuário dos distritos do Norte;

2. A assistência aos novos criadores nos distritos mencionados.

b) Brigada de Fomento Leiteiro:

1. Aquisição e distribuição de bovinos de leite destinados ao fomento da produção leiteira nas regiões do Maputo, Baixo Limpopo, Manica e Chimoio;

2. A assistência aos criadores leiteiros daquelas regiões, tendo em vista o melhoramento quantitativo e qualitativo e um melhor aproveitamento tecnológico do leite produzido.

c) Brigada de Fomento Avícola:

1. Aquisição, criação ou produção de ovos, pintos e outros animais de capoeira destinados ao povoamento das regiões de Cabo Delgado, Niassa, Moçambique e Zambézia;

2. Assistência aos avicultores daquelas regiões nos campos de sanidade e produção.

d) Brigada de Sanidade Pecuária:

1. A realização dos trabalhos de profilaxia tendentes à extinção da tuberculose bovina nas

áreas da Manhiça e Chimoio;

2. A introdução de novos animais em zonas donde foi erradicada a tuberculose;

3. A imunização contra a brucelose das novilhas e vitelas nos diversos distritos da

província.

4.º Os Serviços Provinciais de Veterinária submeterão à apreciação do governador-geral os programas de trabalho das diferentes brigadas criadas.

5.º As Brigadas elaborarão os relatórios que forem determinados no sistema de acompanhamento da execução do III Plano de Fomento.

6.º Para ocorrer às despesas a efectuar no campo pelas Brigadas será fixado pelo governador-geral um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853 de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado, nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e administrado por uma comissão constituída nos termos

legais.

7.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal do quadro anexo, nomeadamente a escolha de categoria de ingresso ou a promoção a nova categoria dentro de cada cargo, serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Março de 1962.

1. Os lugares de chefe de brigada e de adjunto de chefe de brigada serão desempenhados por médicos veterinários. Os lugares de assistente técnico, por regentes agrícolas, sendo os restantes cargos, por livre escolha entre os indivíduos de comprovada experiência

profissional.

8.º As Brigadas e grupos de trabalho serão constituídos pelo pessoal cujo número, categoria e vencimento constam do quadro anexo à presente portaria.

1. A admissão do pessoal referido no corpo deste número será condicionada às necessidades dos trabalhos, até ao limite numérico constante do quadro anexo, reconhecida pelos serviços e por proposta ao governador-geral.

9.º A Direcção Provincial dos Serviços de Veterinária, consoante as conveniências, distribuirá o pessoal constante do quadro pelas diferentes Brigadas e grupos de trabalho.

10.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais, constantes do quadro a que se refere o n.º 8.º, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal nacional ou estrangeiro, em casos excepcionais quando ocasionalmente se verifique ser

necessário à execução dos trabalhos.

1. Os vencimentos e demais abonos do pessoal contratado, ao abrigo deste número, serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos nesta portaria e a equiparação que se lhes possa fazer.

11.º A Direcção dos Serviços Provinciais de Veterinária poderá assalariar ou contratar o pessoal de secretaria ou auxiliar que se torne necessário para o desempenho dos trabalhos das Brigadas, devendo atribuir-se-lhe remuneração e outros abonos legalmente estabelecidos para agentes de idêntica categoria dos serviços.

12.º As Brigadas poderão assalariar o pessoal trabalhador que se torne necessário para a

execução dos serviços a seu cargo.

13.º Sob proposta dos Serviços de Veterinária, poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, seja temporàriamente integrado nas Brigadas pessoal técnico

dos quadros comum e privativo dos mesmos.

1. O pessoal dos quadros dos serviços, quando integrados nas Brigadas, não poderá ter remunerações inferiores ao de igual categoria das Brigadas e manterá o direito a quaisquer gratificações e outros abonos que auferir no quadro a que pertencer. A compensação da remuneração que tiver lugar, bem como o abono de ajudas de custo, subsídios diários e de campo, serão suportados pelas dotações do Plano de Fomento.

14.º O pessoal contratado terá direito aos vencimentos, subsídios de família e de embarque e outros abonos legalmente estabelecidos para funcionários de iguais ou idênticas categorias dos quadros comum e privativo dos serviços, com as limitações a que se refere o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962.

15.º O pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar terá ainda direito a subsídio diário permanente, quando em exercício na província, em conformidade com os valores da

tabela anexa a esta portaria.

1. O governador-geral, por simples despacho, sob proposta dos serviços, actualizará os valores indicados na referida tabela anexa de forma que o seu montante mensal nunca dê ao respectivo técnico menor quantitativo que a soma da gratificação e subsídio diário que estejam em vigor nos Serviços de Veterinária para o pessoal de idêntica categoria.

16.º De acordo com o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962, o pessoal administrativo das Brigadas terá direito às ajudas de custo, subsídio de campo e demais regalias atribuídos aos funcionários de idêntica categorias dos quadros permanentes da província, sempre que, por conveniência de serviço, tenha de ser incorporado na brigada em trabalhos de campo.

17.º Poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, parte do pessoal das Brigadas seja colocado nos respectivos departamentos da Direcção dos

Serviços.

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadro

(ver documento original)

Tabela

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/04/plain-249719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto 44730 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas relacionadas com pessoal aplicáveis às províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Portaria 658/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria, com carácter temporário, no Estado de Moçambique, a Brigada de Apoio aos Serviços de Veterinária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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