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Portaria 20387, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Define as condições a que passam a subordinar-se as brigadas de estudo e construção de estradas e pontes da província ultramarina de Moçambique, referidas no artigo 6.º do Decreto n.º 40569.

Texto do documento

Portaria 20387
O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, implicando a revogação de algumas das disposições do Decreto 40569, obriga à publicação de diploma legal definidor das condições a que passam a subordinar-se as brigadas de estudo e construção de estradas e pontes da província de Moçambique.

Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no Decreto 44364;
Ouvida a província ultramarina de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º As brigadas a que se refere o artigo 6.º do Decreto 40569, de 13 de Abril de 1956, continuam integradas na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e manterão a competência que lhes é atribuída por aquele diploma.

§ 1.º As brigadas elaborarão relatórios trimestrais e anuais das suas actividades, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.

§ 2.º Os estudos e projectos elaborados pelas brigadas que careçam de aprovação ministerial serão enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os submeterá a despacho.

2.º As brigadas serão constituídas com os elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

3.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão definidas no Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

4.º É conferida delegação do governador da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

5.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento das brigadas serão suportados pelas dotações consignadas à execução do Plano Rodoviário.

Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 2.º da Portaria 20387
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-30 - Portaria 20706 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres

    Substitui o quadro a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 20384 (brigadas de estudo e construção de estradas e pontes da província de Moçambique).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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