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Portaria 20388, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Manda integrar na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província ultramarina de Angola a brigada topo-hidrográfica dos portos da mesma província, criada pela Portaria n.º 16649, e define as suas atribuições - Revoga a citada portaria.

Texto do documento

Portaria 20388
O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.

Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;
Ouvida a província ultramarina de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A brigada topo-hidrográfica dos portos de Angola, criada pela Portaria 16649, de 27 de Março de 1958, é integrada na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 44364.

2.º É atribuição desta brigada, dentro do que lhe seja determinado através da Divisão de Estudos e Construções da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, a execução de todos os trabalhos topográficos e hidrográficos de âmbito local de que os serviços careçam para os estudos, projectos e construção ou fiscalização das obras a seu cargo, quer sejam executados directamente ou com recurso a especialistas ou a empreiteiros, conforme os casos; e ainda a recolha e elaboração estatística de quaisquer dados de observação local, do domínio da oceanografia física, necessários às finalidades referidas.

§ 1.º A brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.

§ 2.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada que careçam de aprovação ministerial serão enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os submeterá a despacho.

3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao governador-geral para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, ao que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados por dotação apropriada, a inscrever no orçamento dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola, especialmente as despesas com o pessoal. Todavia, os encargos com trabalhos executados pela brigada para estudos, projectos ou obras custeadas por dotações próprias estranhas ao referido orçamento serão suportados pelas respectivas dotações.

7.º Fica revogada a Portaria 16649, de 27 de Março de 1958.
Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 20388
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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