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Decreto 45785, de 30 de Junho

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Sumário

Promulga a orgânica da Missão Permanente de Estudo e Combate à Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné, que passa a designar-se «Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné» - Revoga os Decretos n.os 34611 e 40885 e os artigos 7.º a 9.º do Decreto n.º 41388.

Texto do documento

Decreto 45785

Conforme tem sido referido, embora date de 1885 a primeira indicação da doença do sono na Guiné, só a partir de 1932 a endemia ocupou posição marcada na nosologia da província, já que se discutia mesmo, até àquele ano, a existência da doença no território.

De então para cá, passou a exercer-se a indispensável acção médica, que, em 1945, pelo Decreto 34611, de 16 de Maio, adquiriu expressão sistemática pela criação de uma missão tendo a seu cargo a realização de todos os meios que visavam a estudar as particularidades próprias das tripanossomíases na província, de modo a descobrir processos mais eficazes de extermínio do flagelo e ainda combater a doença do sono e contrariar a sua expansão.

Mau grado o esforço desenvolvido, notável sob muitos aspectos, entende-se ser conveniente retomar, com meios mais eficientes e estruturados, a acção tão oportunamente iniciada pelo Instituto de Medicina Tropical.

Assim se reorganiza a actual Missão Permanente de Estudo e Combate à Doença do Sono e Outras Endemias - consoante a designação que lhe foi dada pelo Decreto 40885, de 28 de Novembro de 1956 - com vista não apenas a integrá-la nas disposições legais entretanto promulgadas, como, sobretudo, a atribuir-lhe uma orgânica que lhe possibilite maior capacidade de acção no sentido de enfrentar, definitivamente, os complexos problemas das tripanossomíases e do tsé-tsé.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Da orgânica dos serviços

SECÇÃO I

Das atribuições e organização geral dos serviços

Artigo 1.º A Missão Permanente de Estudo e Combate à Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné passa a designar-se, nos termos do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, «Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné», com as finalidades, organização e atribuições que constam do presente diploma.

Art. 2.º Dispondo de autonomia técnica e administrativa, a Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné terá a sua sede em Bissau e fará parte integrante dos serviços de saúde e assistência da mesma província, actuando, porém, sob a imediata autoridade do governador.

Art. 3.º A Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné tem como finalidade:

1.º O combate e profilaxia da doença do sono;

2.º O combate e profilaxia das tripanossomíases animais;

3.º O combate e a erradicação da mosca tsé-tsé, para recuperação de áreas infestadas e impedir a sua expansão.

Art. 4.º No campo da investigação, a Missão recorrerá, através da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, ao Instituto de Medicina Tropical, o qual realizará todas as tarefas que neste domínio interesse executar.

Art. 5.º Para manter a necessária ligação entre a Missão de Combate às Tripanossomíases e os serviços interessados na erradicação da mosca tsé-tsé é criado o Conselho Técnico das Tripanossomíases da Guiné.

§ 1.º O Conselho Técnico das Tripanossomíases, presidido pelo governador da província, é constituído pelos chefes dos serviços de saúde, de agricultura e veterinária e de administração civil e ainda pelo chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases.

§ 2.º O vice-presidente do Conselho Técnico das Tripanossomíases é o chefe dos serviços de saúde.

§ 3.º Às sessões do Conselho Técnico das Tripanossomíases podem assistir, quando o governador o determinar e sem direito a voto, quaisquer entidades para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da sua especial competência.

Art. 6.º O Conselho Técnico das Tripanossomíases tem como atribuições:

a) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos respeitantes às tripanossomíases que lhe sejam submetidos por determinação do governador;

b) Emitir parecer sobre a prioridade dos trabalhos de recuperação das áreas glossinadas e sobre o seu planeamento;

c) Dar parecer sobre a ocupação das áreas recuperadas ou ainda infestadas;

d) Incentivar os estudos e trabalhos dos vários serviços em áreas glossinadas e que interessem aos problemas do tsé-tsé e das tripanossomíases de maneira a facilitar a execução dos planos de recuperação daquelas áreas e o domínio das tripanossomíases;

e) Promover a colaboração dos serviços para impedir o avanço do tsé-tsé para áreas de importância económica e livres de flagelo.

Art. 7.º A Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné compreende a chefia, os serviços técnicos e os serviços administrativos.

Art. 8.º Os serviços técnicos são constituídos por três secções, distintas no seu ramo de actividade, mas trabalhando em estreita colaboração: secção de medicina, secção de veterinária e secção de entomologia.

Art. 9.º Os serviços administrativos dispõem de uma secretaria, por onde correm os assuntos de administração, contabilidade e expediente.

SECÇÃO II

Da divisão sanitária territorial

Art. 10.º As secções de medicina, veterinária e entomologia exercem a sua acção em todas as áreas glossinadas da província e os sectores dependentes da secção de medicina abrangem as áreas mais convenientes sob o aspecto da luta contra a doença do sono, independentemente da divisão administrativa.

Art. 11.º Após audição do Conselho Técnico das Tripanossomíases, e sob proposta do chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases, o governador da província criará e delimitará os sectores que as circunstâncias aconselharem e fixará as respectivas sedes.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Da chefia da Missão

Art. 12.º Ao chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné compete:

a) Dirigir e administrar a Missão;

b) Elaborar os projectos orçamentais da Missão;

c) Coordenar e fiscalizar os trabalhos dos serviços técnicos e administrativos;

d) Elaborar anualmente, dentro do planeamento geral do combate às tripanossomíases e para aprovação superior, o programa de trabalhos da Missão;

e) Promover pela Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência a publicação de avisos declarando as áreas infestadas, ouvindo prèviamente o Conselho das Tripanossomíases;

f) Apresentar na Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, até ao fim de Abril de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade da Missão no ano anterior;

g) Propor superiormente a nomeação, transferência, exoneração ou dispensa de pessoal;

h) Propor superiormente todas as outras medidas que julgar necessárias à realização dos fins essenciais da Missão.

Art. 13.º O chefe da Missão será coadjuvado nas suas funções pelo chefe da secção de medicina, o qual exercerá por inerência as funções de seu adjunto e o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 14.º A Missão disporá de uma biblioteca especializada onde se reunirão, convenientemente catalogados, os livros, as revistas, separatas, publicações, cartas geográficas e outros documentos que à sua actividade interessem.

SECÇÃO II

Da secção de medicina

Art. 15.º A secção de medicina tem como objectivo o estudo, reconhecimento, tratamento clínico e profilaxia da doença do sono.

Art. 16.º A área de actividade da secção de medicina sobrepõe-se à província, será dividida nos sectores que as circunstâncias aconselharem e disporá do número de estabelecimentos sanitários julgado conveniente.

§ único. Os sectores de medicina, além da sua actividade específica contra a doença do sono, serão encarregados do combate a outras endemias e poderão ainda prestar assistência médica à população nas respectivas áreas, nos termos do n.º 3.º do artigo 28.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964.

Art. 17.º O pessoal da secção de medicina é composto por médicos (chefe de secção e chefes de sector) e pelo pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar de diagnóstico e terapêutica que for necessário admitir.

Art. 18.º Ao chefe da secção de medicina compete:

a) Orientar os trabalhos dentro do programa estabelecido pelo chefe da Missão, substituindo este nas suas ausências ou impedimentos;

b) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente todas as outras que julgar necessárias;

c) Estudar e propor superiormente o plano de trabalhos da sua secção;

d) Fiscalizar a actividade dos sectores;

e) Dar conhecimento ao chefe da Missão das áreas infectadas da doença do sono;

f) Elaborar as propostas de carácter administrativo que interessem à sua secção;

g) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

h) Colaborar estreitamente com os chefes das outras secções.

SECÇÃO III

Da secção de veterinária

Art. 19.º À secção de veterinária incumbe o estudo, reconhecimento, combate e profilaxia das tripanossomíases animais e ainda a assistência aos gados das áreas onde actuam, em colaboração com os serviços de agricultura e veterinária.

Art. 20.º A secção de veterinária terá a sede em Bissau e a sua área de actividade corresponderá a toda a província.

Art. 21.º O pessoal da secção de veterinária é constituído pelo médico veterinário (chefe de secção), auxiliares de veterinária e demais pessoal auxiliar que for necessário admitir.

§ único. O chefe da secção de veterinária desempenha cumulativamente as funções de chefe de sector.

Art. 22.º Ao chefe da secção de veterinária compete:

a) Efectuar o trabalho da secção dentro do programa aprovado pelo chefe da Missão;

b) Adoptar as medidas de profilaxia que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente todas as outras que julgar necessárias;

c) Estudar e propor anualmente o programa de trabalhos da sua secção;

d) Dar conhecimento ao chefe da Missão das áreas infectadas de tripanossomíases animais;

e) Elaborar propostas de carácter administrativo;

f) Colaborar estreitamente com os chefes das outras secções;

g) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado.

SECÇÃO IV

Da secção de entomologia

Art. 23.º A secção de entomologia tem como finalidade o estudo das diferentes espécies de glossinas e dos métodos para as combater, a execução de planos de erradicação do tsé-tsé, para o efeito de impedir a sua expansão, e, ainda, a execução de medidas destinadas à recuperação de áreas infestadas. Cabe-lhe também, acessòriamente, dentro da sua especialidade, colaborar no estudo e combate de outras endemias, em íntima ligação com as restantes secções.

Art. 24.º A secção de entomologia terá a sede em Bissau e a sua área de actividade corresponderá a toda a província.

Art. 25.º O pessoal da secção de entomologia é constituído pelo entomologista (chefe de secção), técnico de entomologia, auxiliares de entomologia e outro pessoal auxiliar que for necessário admitir.

§ único. O chefe da secção de entomologia desempenha cumulativamente as funções de chefe de sector.

Art. 26.º Compete ao chefe da secção de entomologia:

a) Efectuar os trabalhos da secção dentro do programa aprovado pelo chefe da Missão;

b) Estudar e propor anualmente o plano de trabalhos da secção;

c) Estudar e propor superiormente as medidas que julgar convenientes para evitar a expansão das glossinas;

d) Estudar e propor superiormente os métodos de luta contra as glossinas com o fim de recuperar as áreas infectadas que lhe forem indicadas;

e) Executar os planos aprovados para combater o tsé-tsé;

f) Elaborar propostas de carácter administrativo;

g) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;

h) Colaborar estreitamente com os chefes das outras secções;

i) Proceder ao estudo das glossinas sob os pontos de vista sistemático e biológico e de outros possíveis vectores das tripanossomíases.

SECÇÃO V

Dos serviços administrativos

Art. 27.º Pela secretaria correrá todo o expediente relativo aos seguintes serviços:

orçamento e sua execução, contabilização do numerário e património do Estado, contas de responsabilidade e aquisição de material; organização e movimentação dos processos relativos ao provimento, exoneração, aposentação, licenças, situações, transferências, efectividades, registos e cadastro do pessoal, expediente geral da chefia e arquivo.

Art. 28.º Ao chefe da secretaria compete:

a) Distribuir o serviço pelos funcionários seus subordinados, dando-lhes as instruções que tiver recebido da chefia da Missão, ou, na falta destas, as que entender convenientes;

b) Ordenar, dirigir e fiscalizar sob a sua directa responsabilidade a execução dos serviços administrativos;

c) Coadjuvar o chefe da Missão no desempenho das suas atribuições e cooperar com os chefes das secções na resolução de problemas de interesse comum;

d) Submeter ao chefe da Missão todos os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente;

e) Manter a ordem e a disciplina e verificar a pontualidade e assiduidade dos funcionários sob as suas ordens e prestar as informações de serviço.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 29.º Os quadros da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné abrangem, nos termos do § 3.º do artigo 4.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos da província.

Art. 30.º O quadro técnico superior é o constante do mapa I anexo ao presente diploma e é constituído pelos funcionários do quadro comum: chefe da Missão, chefes das secções e chefes de sector da secção de medicina.

Art. 31.º Os quadros do pessoal técnico e pessoal técnico auxiliar incluem o pessoal de gabinete, de laboratório, de enfermagem e de campo dos vários ramos dos serviços técnicos e que não se integram no quadro técnico superior.

Art. 32.º Os quadros do pessoal técnico, pessoal técnico auxiliar e pessoal administrativo são privativos da província.

SECÇÃO II

Do recrutamento e ingresso nos quadros

Art. 33.º O recrutamento dos chefes das secções de veterinária e entomologia e dos chefes de sector da secção de medicina far-se-á, em regra, por meio de concurso documental, válido por dois anos, aberto no Ministério do Ultramar.

§ único. Além dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas, são condições especiais para admissão ao concurso:

1.º Ter o curso de Medicina e Cirurgia pelas Faculdades de Medicina nacionais e também o curso de Medicina Tropical, quando se tratar de chefes de sector da secção de medicina;

2.º Possuir o curso de Medicina Veterinária pela Escola Superior de Medicina Veterinária e o curso de Medicina Veterinária Tropical, quando se trate do chefe da secção veterinária;

3.º Possuir os cursos de Medicina, de Medicina Veterinária ou de Ciências Biológicas (este pelas Faculdades de Ciências nacionais), com um estágio de, pelo menos, dois anos em entomologia, em estabelecimento idóneo, quando se trate do chefe da secção de entomologia;

4.º Ser cidadão português do sexo masculino, no pleno uso dos seus direitos civis e políticos;

5.º Ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade.

Art. 34.º É condição de preferência a prestação de serviço de, pelo menos, dois anos em organismos oficiais dedicados ao problema das tripanossomíases, com boas informações.

Art. 35.º A classificação far-se-á atendendo sucessivamente:

1.º Ao maior tempo de bom e efectivo serviço prestado na situação que dá preferência;

2.º À classificação final dos respectivos cursos;

3.º Aos trabalhos científicos publicados, quando se lhes reconheça mérito.

Art. 36.º O ingresso no quadro técnico superior far-se-á na categoria da letra F para os chefes das secções e chefes dos sectores da secção de medicina.

Art. 37.º O lugar de chefe da secção de medicina será provido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, de entre os chefes de sector que contem, pelo menos, cinco anos de serviço naquela categoria, com boas informações.

Art. 38.º O lugar de chefe de secretaria será provido em comissão mediante concurso documental entre os primeiros-oficiais dos serviços de saúde e assitência da Guiné.

Art. 39.º O lugar de chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné será exercido, em comissão, por um médico com a categoria de médico-inspector do quadro médico comum do ultramar com a experiência dos problemas das tripanossomíases e que tenha demonstrado capacidade directiva, competindo a sua escolha ao Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 40.º O actual chefe da Missão Permanente de Estudo e Combate à Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné transita para a chefia da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné e exercerá o cargo em comissão, nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 41.º O primeiro provimento do lugar de chefe da secção de medicina será feito por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, de entre os médicos da actual Missão Permanente de Estudo e Combate da Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço, com boas informações.

Art. 42.º Os médicos que transitem da actual Missão Permanente de Estudo e Combate da Doença do Sono e outras Endemias da Guiné para o quadro do pessoal técnico superior da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné vão ocupar os lugares de chefe da secção de medicina e de chefes de sector.

Art. 43.º O lugar de chefe de secretaria será ocupado pelo chefe de secretaria-tesoureiro da Missão Permanente de Estudo e Combate da Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné, agora extinta.

Art. 44.º O ajudante de preparador da actual Missão Permanente de Estudo e Combate da Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné transita para um dos lugares de auxiliar de entomologia criados por este diploma.

Art. 45.º O actual auxiliar de laboratório transita sem mais formalidades para um dos lugares de auxiliar de veterinária.

Art. 46.º O auxiliar da secção de investigação e os dois auxiliares de secretaria transitam para os lugares de dactilógrafo criados pelo presente diploma.

Art. 47.º Os actuais serventuários cuja designação funcional dos cargos que ocupam não foi alterada pelo presente diploma transitam, sem mais formalidades, para os novos lugares criados.

§ 1.º Os seis enfermeiros de 2.ª classe transitam para o quadro da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné na mesma situação, ficando obrigados a adquirir as habilitações que a lei exige aos enfermeiros com o curso normal, dentro de um prazo de três anos, sem o que, e findo aquele período de tempo, serão integrados na categoria de enfermeiro auxiliar.

§ 2.º Ingressam nos serviços de saúde e assistência três médicos, oito enfermeiros auxiliares e dois guardas de tabanca da Missão.

Art. 48.º Ao pessoal da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné fica vedado o exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não.

Art. 49.º Todos os serventuários que transitarem da actual Missão Permanente de Estudo e Combate da Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné para a Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné serão abonados, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, das remunerações nele fixadas.

Art. 50.º O pessoal da Missão de Combate às Tripanossomíases tem direito aos vencimentos e salários constantes dos mapas anexos a este diploma.

§ 1.º O pessoal técnico superior, o pessoal técnico e o pessoal técnico auxiliar, além dos vencimentos, terá direito, quando em exercício na província, aos subsídios diário e de campo previstos no artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963.

§ 2.º Fica o governador da província da Guiné autorizado a fixar os quantitativos dos subsídios referidos no parágrafo anterior e a regular as condições em que são abonados.

Art. 51.º Com excepção do abono de família, a abonar nos termos legais em vigor na província, o pessoal técnico superior, o pessoal técnico e o pessoal técnico auxiliar não têm direito a quaisquer outros abonos além dos previstos neste decreto.

Art. 52.º O pessoal administrativo, além dos vencimentos fixados por este decreto, tem direito aos demais abonos que estiverem em vigor para os funcionários da província.

Art. 53.º Os chefes de sector da secção de medicina poderão substituir os delegados de saúde das respectivas sedes, nas suas ausências ou impedimentos, ouvido o chefe da Missão.

Art. 54.º O governador da província da Guiné deverá, nos termos do n.º V da base XXIV da Lei Orgânica do Ultramar Português, regulamentar a composição dos quadros privativos, o recrutamento e promoção do seu pessoal.

Art. 55.º O governador da província determinará a publicação do regulamento privativo do serviço a que este diploma se refere.

Art. 56.º No orçamento da despesa ordinária para o ano de 1965 e seguintes serão inscritas as verbas julgadas necessárias ao regular funcionamento da Missão, com base nas verbas actualmente atribuídas à Missão Permanente de Estudo e Combate da Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné que nele deixam de figurar.

Art. 57.º Durante o ano corrente as despesas com o funcionamento da missão serão suportadas pela dotação atribuída à Missão Permanente de Estudo e Combate da Doença do Sono e Outras Endemias da Guiné.

Art. 58.º Este decreto entra imediatamente em vigor, ficando revogados os Decretos n.os 34611, de 16 de Maio de 1945, e 40885, de 28 de Novembro de 1956, e os artigos 7.º a 9.º do Decreto 41388, de 22 de Novembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.

MAPA I

Quadro do pessoal técnico superior

(ver documento original)

MAPA II

Quadro do pessoal técnico

(ver documento original)

MAPA III

Quadro do pessoal administrativo

(ver documento original)

MAPA IV

Quadro do pessoal técnico auxiliar assalariado

(ver documento original) Nota. - A importância relativa aos guardas das tabancas deve entender-se como total individual mensal.

Ministério do Ultramar, 30 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/30/plain-274571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto 41388 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo concernentes à administração financeira de algumas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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