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Decreto 45348, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria a Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde, em substituição da Missão Permanente de Estudo e Combate de Endemias, e define a sua finalidade, organização e atribuições - Revoga o Decreto n.º 40077, os artigos 20.º e 21.º do Decreto n.º 42703 e o Diploma Legislativo n.º 1504, de 11 de Outubro de 1962, da província ultramarina de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 45348
O Decreto 40077, de 4 de Março de 1955, criou a Missão Permanente de Estudo e Combate de Endemias de Cabo Verde.

Reconhecendo-se que é necessário adaptar a referida Missão aos princípios e regras estabelecidos no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962;

Atendendo a que se trata de alterar disposições em vigor, a fim de as enquadrar em princípios já definidos e promulgar novas medidas;

Deste modo e de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1.º da base LXXXVII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I
Da orgânica dos serviços
SECÇÃO I
Das atribuições e organização dos serviços
Artigo 1.º Em substituição da Missão Permanente de Estudo e Combate de Endemias é criada a Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde, com a finalidade, organização e atribuições que constam do presente diploma.

Art. 2.º Dispondo de autonomia técnica e administrativa, a Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde fará parte integrante dos serviços de saúde e assistência da província e actuará sob a imediata autoridade do governador.

§ único. A sede da Missão será na cidade da Praia.
Art. 3.º A Missão terá como actividade principal a continuação do estudo e combate do paludismo na província, com o objectivo final, quanto possível, da erradicação da doença em todas as ilhas do arquipélago.

§ 1.º Sempre que os serviços de saúde provinciais o entendam, e sem prejuízo da sua actividade específica, poderá a Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde executar outras actividades no campo da saúde, nomeadamente no combate a outras endemias.

§ 2.º No campo da investigação a Missão recorrerá, através da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, ao Instituto de Medicina Tropical, o qual realizará todas as tarefas que neste domínio interesse executar.

Art. 4.º Para a execução e coordenação de todas as suas actividades técnicas e administrativas nas campanhas de erradicação do paludismo são conferidas à Missão todas as prerrogativas de autoridade sanitária.

Art. 5.º Compete ao governador da província definir em portaria os territórios que vão sendo abrangidos pelas campanhas de erradicação do paludismo.

Art. 6.º Para a consecução dos fins propostos neste diploma serão publicados pelo Governo da província as disposições de natureza regulamentar julgadas necessárias, versando nomeadamente:

1.º A forma de cooperação efectiva com a Missão de todos os serviços e organismos públicos, civis ou militares, corporativos e de coordenação económica, entidades particulares e população em geral;

2.º Os movimentos migratórios nas ilhas sujeitas às campanhas de erradicação;
3.º O contrôle sanitário dos portos marítimos e aeroportos e as medidas profilácticas a aplicar com relação aos imigrantes, sem prejuízo da acção dos respectivos guardas-mores de saúde.

§ único. Os Governos das províncias ultramarinas tomarão, quando conveniente, de acordo com o Governo de Cabo Verde, disposições sanitárias aplicáveis ao tráfego aéreo e marítimo, com o fim de evitar a introdução ou reintrodução do paludismo no arquipélago, por meio de imigrantes ou outro qualquer veículo.

Art. 7.º As correspondências postais destinadas à Missão originárias dos territórios declarados sujeitos às campanhas de erradicação do paludismo durante o período da sua duração e que não ultrapassem 10 g gozarão do benefício de isenção do pagamento do porte de franquia postal. De igual forma a Missão beneficiará da isenção do pagamento de taxas de telecomunicações interilhas ou dentro de cada ilha.

Art. 8.º O financiamento das campanhas de erradicação do paludismo será assegurado pelas dotações atribuídas anualmente ao combate da endemia na província nos orçamentos do Instituto de Medicina Tropical e no de Cabo Verde.

§ único. Fica a Missão autorizada a utilizar, no desenvolvimento das campanhas, contribuições em espécie ou sob a forma de serviços e material de quaisquer entidades nacionais, desde que da sua aceitação não resulte para a província qualquer ónus.

Art. 9.º A Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde compreende a chefia, os serviços técnicos e administrativos.

Art. 10.º Os serviços técnicos são constituídos por duas secções de actividades distintas, trabalhando em estreita colaboração: a secção de epidemiologia e educação sanitária e a secção de operações de insecticidas.

Art. 11.º Os serviços administrativos dispõem de uma secretaria, por onde correm os assuntos de administração, contabilidade e expediente.

CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Da chefia da Missão
Art. 12.º Ao chefe da Missão compete:
a) Dirigir e administrar a Missão;
b) Elaborar os projectos orçamentais da Missão;
c) Coordenar e fiscalizar os trabalhos dos serviços técnicos e administrativos;

d) Elaborar anualmente, dentro do planeamento geral do combate ao paludismo e para aprovação superior, o programa de trabalhos da Missão, incluindo o da investigação;

e) Apresentar na Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, até ao fim de Abril de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade da Missão no ano anterior;

f) Propor superiormente a nomeação, exoneração ou dispensa do pessoal;
g) Propor superiormente quaisquer medidas que julgar necessárias à realização dos fins essenciais da Missão.

Art. 13.º O chefe da Missão será coadjuvado nas suas funções pelo chefe de uma das secções técnicas, o qual o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 14.º A Missão disporá de uma biblioteca especializada onde se reunirão, convenientemente catalogados, os livros, as revistas, as separatas, publicações, cartas geográficas e outros documentos que à sua actividade interessem.

SECÇÃO II
Da secção de epidemiologia e educação sanitária
Art. 15.º A secção de epidemiologia e educação sanitária tem como objectivo realizar as operações de avaliação epidemiológica e desenvolver actividades de educação sanitária com o fim de obter a colaboração da população na execução do programa de erradicação do paludismo.

Art. 16.º O pessoal desta secção é composto por um médico (chefe da secção), um preparador de laboratório de 1.ª classe (encarregado da educação sanitária), um preparador de laboratório de 2.ª classe e pelo pessoal técnico auxiliar que for necessário admitir conforme as exigências dos trabalhos.

Art. 17.º Ao chefe da secção compete:
a) Orientar os trabalhos dentro do programa estabelecido pelo chefe da Missão;
b) Adoptar as medidas que estiverem ao seu alcance e estudar e propor superiormente todas as outras que julgar necessárias;

c) Estudar e propor superiormente o plano de trabalhos da secção;
d) Supervisionar a actividade dos trabalhos;
e) Elaborar propostas de carácter administrativo que interessem à secção;
f) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;
g) Colaborar estreitamente com o chefe da secção de operações de insecticidas.
SECÇÃO III
Da secção de operações de insecticidas
Art. 18.º A esta secção compete especialmente a realização de todas as operações relacionadas com a aplicação de insecticidas.

Art. 19.º O pessoal desta secção é constituído por um médico (chefe de secção) e pelo pessoal técnico auxiliar que for necessário admitir conforme as exigências dos trabalhos.

Art. 20.º Ao chefe da secção compete:
a) Efectuar o trabalho da secção dentro do programa aprovado pelo chefe da Missão;

b) Adoptar as medidas que estiverem ao seu alcance, estudar e propor superiormente todas as outras que julgar necessárias.

c) Estudar e propor superiormente o plano de trabalhos da secção;
d) Supervisionar a actividade dos trabalhos;
e) Elaborar propostas de carácter administrativo que interessem à secção;
f) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado;
g) Colaborar estreitamente com o chefe da secção de epidemiologia e educação sanitária.

SECÇÃO IV
Dos serviços administrativos
Art. 21.º Pela secretaria correrá todo o expediente relativo aos seguintes serviços: orçamento e sua execução, contabilidade do numerário e património do Estado, contas de responsabilidade e aquisição do material; organização e movimentação dos processos relativos ao provimento e exoneração, aposentação, licenças, situações, transferências, efectividades, registos e cadastro do pessoal, expediente geral da chefia e arquivo.

Art. 22.º O pessoal desta secção é composto por um terceiro-oficial e um dactilógrafo.

Art. 23.º Ao terceiro-oficial compete:
a) Ordenar, dirigir e fiscalizar sob a sua directa responsabilidade a execução dos serviços administrativos;

b) Coadjuvar o chefe da Missão no desempenho das suas atribuições e cooperar com os chefes das secções na resolução de problemas de interesse comum.

c) Submeter ao chefe da Missão todos os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros
Art. 24.º Os quadros da Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde abrangem, nos termos do § 3.º do artigo 4.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos.

Art. 25.º O quadro técnico superior é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, constituído pelos funcionários do quadro comum: chefe da Missão, chefe da secção de epidemiologia e educação sanitária e chefe da secção de operações de insecticidas.

Art. 26.º O quadro do pessoal técnico é o constante do mapa II e compreende: um preparador de laboratório de 1.ª classe (encarregado da educação sanitária) e um preparador de laboratório de 2.ª classe.

Art. 27.º O quadro do pessoal administrativo é o constante do mapa III e compreende: um terceiro-oficial e um dactilógrafo.

Art. 28.º Os quadros do pessoal técnico, pessoal técnico auxiliar e pessoal administrativo são privativos da província.

§ único. O governador da província criará os lugares indispensáveis para o quadro de pessoal técnico auxiliar.

SECÇÃO II
Do recrutamento e ingresso nos quadros
Art. 29.º O lugar de chefe da Missão será exercido em comissão por um médico com a categoria de médico inspector do quadro médico comum do ultramar habilitado com o curso de Malariologia ou de Erradicação do Paludismo e que por serviços já prestados na Missão ou serviços similares tenha revelado particular capacidade, competência e idoneidade, competindo a sua escolha ao Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.

§ único. A escolha será feita entre médicos inspectores do quadro comum do ultramar e os chefes de secção da Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde.

Art. 30.º Os lugares de chefes de secção serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, em médicos que contem, pelo menos, três anos de serviço em organismos oficiais com boas informações e preferentemente habilitados com o curso de Malariologia ou de Erradicação do Paludismo.

Art. 31.º O ingresso no quadro técnico superior far-se-á na categoria da letra F para os chefes de secção.

Art. 32.º O ingresso no quadro técnico far-se-á por concurso documental, entre indivíduos com o curso de preparador de laboratório de organismos oficiais, com pelo menos cinco anos de serviço da sua categoria.

Art. 33.º O lugar de terceiro-oficial dos serviços administrativos será provido, em comissão, por um aspirante dos quadros provinciais, sob proposta do chefe da Missão ao governador da província.

Art. 34.º O lugar de dactilógrafo será provido por concurso de provas práticas, mandado abrir na província por despacho do governador sob proposta do chefe da Missão.

Art. 35.º A Missão admitirá na província, por assalariamento, o pessoal técnico auxiliar que se mostrar necessário para a realização dos trabalhos que lhe forem cometidos, consoante as necessidades do serviço.

Art. 36.º Uma vez dada por finda a actividade da Missão, todo o pessoal, com mais de cinco anos de serviço e boas informações, poderá ingressar nas vagas de igual ou correspondente categoria dos quadros de saúde do ultramar, independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o requerer e assim convier aos interesses do Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Art. 37.º O actual chefe da Missão Permanente de Estudo e Combate de Endemias de Cabo Verde transita para a chefia da Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde.

Art. 38.º O actual médico adjunto da Missão Permanente de Estudo e Combate de Endemias de Cabo Verde transita igualmente para um dos lugares de chefe de secção criados pelo presente diploma.

Art. 39.º O actual preparador da Missão Permanente de Estudo e Combate de Endemias de Cabo Verde transita também para o lugar de preparador de 1.ª classe da secção de epidemiologia e educação sanitária com a categoria da letra L do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 40.º O actual pessoal assalariado da Missão Permanente de Estudo e Combate de Endemias de Cabo Verde transita para o quadro do pessoal técnico auxiliar da Missão para a Erradicação do Paludismo.

Art. 41.º Ao pessoal técnico superior e pessoal técnico da Missão para a Erradicação do Paludismo de Cabo Verde fica vedado o exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não.

Art. 42.º O pessoal técnico superior e pessoal técnico têm direito aos vencimentos constantes dos mapas anexos a este diploma.

§ 1.º O pessoal técnico superior, pessoal técnico e pessoal técnico auxiliar terão, além dos vencimentos, direito, quando em exercício na província, aos subsídios diário e de campo previstos no artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963.

§ 2.º Fica o governador de Cabo Verde autorizado a fixar os quantitativos dos subsídios referidos no parágrafo anterior e a regular as condições em que serão abonados.

Art. 43.º Com excepção do abono de família, a abonar nos termos legais em vigor na província, o pessoal técnico superior, o pessoal técnico e o pessoal técnico auxiliar não têm direito a quaisquer outros abonos além dos previstos neste decreto.

Art. 44.º O pessoal administrativo, além dos vencimentos fixados por este decreto, tem direito aos demais abonos que estiverem em vigor para os funcionários da província.

Art. 45.º O governador da província de Cabo Verde deverá, nos termos do n.º 5.º da base XXIV da Lei Orgânica do Ultramar Português, regulamentar a composição dos quadros privativos, o recrutamento e promoção do pessoal, observadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 46.º No orçamento da despesa ordinária para o ano de 1964 e seguintes serão inscritas as verbas julgadas necessárias ao regular funcionamento da Missão.

Art. 47.º O governador da província determinará a publicação do regulamento privativo dos serviços a que este diploma se refere.

Art. 48.º Este decreto entra imediatamente em vigor, ficando revogados a partir da mesma data o Decreto 40077, de 4 de Março de 1955, artigos 20.º e 21.º do Decreto 42703, de 5 de Dezembro de 1959, e o Diploma Legislativo n.º 1504, de 11 de Outubro de 1962, da província ultramarina de Cabo Verde).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.

Do MAPA I ao MAPA III
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 12 de Novembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-05 - Decreto 42703 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira das províncias ultramarinas destinadas a serem introduzidas nos orçamentos de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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