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Decreto 45373, de 22 de Novembro

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Sumário

Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, respectivamente.

Texto do documento

Decreto 45373
A Lei 2119, de 24 de Junho de 1963 (Lei Orgânica do Ultramar), determina na base LXXXVII, I, alínea e), que os estatutos político-administrativos das províncias sejam revistos.

Nestes termos, ouvidos o governador e a secção permanente do Conselho de Governo da província de S. Tomé e Príncipe, e bem assim o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Político-Administrativo da Província de S. Tomé e Príncipe, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º O estatuto entrará em vigor em todo o território da província em 1 de Janeiro de 1964.

Art. 3.º - 1. O governador providenciará por forma que os Conselhos Legislativo e de Governo, sem dependência dos prazos estabelecidos no estatuto, possam começar a funcionar, com a sua nova constituição, em Abril de 1964.

2. As eleições para os Conselhos Legislativo e de Governo deverão realizar-se até 31 de Março de 1964, para o que se procederá a novo recenseamento eleitoral de acordo com a legislação que estiver em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.


ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. A província de S. Tomé e Príncipe abrange as ilhas de S. Tomé e Príncipe, os ilhéus adjacentes, incluindo as Pedras Tinhosas, e o antigo Forte de S. João Baptista de Ajudá

2. A capital da província é a cidade de S. Tomé.
Art. 2.º A província de S. Tomé e Príncipe é pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa e financeira, de harmonia com a Constituição Política, a Lei Orgânica do Ultramar e o presente estatuto.

Art. 3.º A representação da província compete ao governador ou, para actos determinados, a quem este designar. Nos tribunais será representada:

a) Pelos agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;
b) Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.
CAPÍTULO II
Da administração provincial
SECÇÃO I
Dos órgãos de governo

Art. 4.º - 1. Os órgãos de governo próprios da província são o governador, o Conselho Legislativo e o Conselho de Governo.

2. Sob proposta do governador poderá, nos termos da base XXXI, II, da Lei Orgânica do Ultramar, ser nomeado um secretário-geral para exercer o cargo em comissão.

Art. 5.º As funções executivas serão exercidas pelo governador, que as poderá delegar, por meio de portaria e na medida que entender, no secretário-geral, quando o houver, e nos chefes de serviço, salvo em matéria de administração financeira.

Art. 6.º A competência dos órgãos legislativos da província terá apenas os limites que resultam da competência da Assembleia Nacional, do Governo Central e do Ministro do Ultramar.

SECÇÃO II
Do governador
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 7.º - 1. O governador é, em todo o território da província, o mais alto agente e representante do Governo da Nação Portuguesa e goza das honras que competem aos Ministros do Governo da República, tendo precedência sobre todas as entidades civis e militares que sirvam ou se encontrem naquele território, excluindo o Presidente da República, o Presidente do Conselho, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente da Câmara Corporativa, os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. A residência do governador tem guarda militar permanente e nela será todos os dias, às horas regulamentares, solenemente içada e arriada a bandeira nacional. Nas cerimónias presididas pelo governador executa-se o hino nacional, desde que esteja presente banda de música.

3. O uniforme e os distintivos do governador serão os estabelecidos nos diplomas competentes.

4. O depoimento, em juízo, do governador ou de quem as suas vezes fizer, como parte, declarante ou testemunha, quando prestado na província, será tomado na sua residência.

Art. 8.º O governador não pode ausentar-se da província sem prévia autorização do Ministro do Ultramar, e quando haja de sair, com demora superior a 24 horas, da sede do Governo para qualquer parte do território, comunicá-lo-á telegràficamente ao Ministro do Ultramar.

Art. 9.º O governador terá um ajudante de campo e um secretário. A patente do ajudante de campo não poderá ser superior à de capitão ou primeiro-tenente.

SUBSECÇÃO II
Da função legislativa do governador
Art. 10.º O governador exerce a função legislativa:
a) No intervalo das sessões do Conselho Legislativo;
b) Durante o funcionamento efectivo do Conselho Legislativo, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva do mesmo Conselho;

c) Quando o Conselho Legislativo haja sido dissolvido.
Art. 11.º Para o exercício da sua competência legislativa o governador ouvirá sempre o Conselho de Governo, e bem assim quando tenha de emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos da base X, I, alínea e), da Lei Orgânica do Ultramar.

Art. 12.º A competência legislativa do governador é exercida por meio de diplomas legislativos, publicados no Boletim Oficial e precedidos, em regra, de preâmbulo justificativo, donde constará sempre que foi ouvido Conselho de Governo.

Art. 13.º - 1. O governador mandará publicar, para serem cumpridos, os diplomas votados pelo Conselho Legislativo, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto aprovado estiver pronto para a sua assinatura.

2. Passado este prazo, considera-se que o governador não concordou com o texto votado. Tratando-se de diploma da iniciativa do governador, este informará o Conselho de que passou a não julgar oportuna a sua publicação. Tratando-se de diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o governador submeterá logo o assunto à resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam submetidas, com ou sem emendas, a nova votação do Conselho.

No primeiro caso, o Ministro, ouvido o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador publique, total ou parcialmente, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo ou legislar sobre o assunto nos termos que entender mais convenientes.

No segundo caso, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandá-las-á publicar.

3. Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.

4. Entende-se que o diploma legislativo está pronto para assinatura quando for comunicado ao governador que a sua redacção foi definitivamente fixada pelo Conselho Legislativo.

SUBSECÇÃO III
Das funções executivas do governador
Art. 14.º As funções executivas do governador compreendem a prática de todos os actos que a lei lhe atribua ou que não sejam da competência de outro órgão central ou provincial.

Art. 15.º - 1. No uso das suas funções executivas, ao governador compete, designadamente:

1.ª Representar na província o Governo da República;
2.ª Orientar superiormente o governo da província;
3.ª Administrar as finanças da província;
4.ª Gerir as representações dos serviços nacionais de natureza civil e todos os serviços provinciais, sem prejuízo das delegações que faça nesta matéria;

5.ª Executar e fazer executar as disposições legais em vigor e as ordens e instruções do Ministro do Ultramar e usar, para os fins legais e no interesse público, dos poderes que por ele lhe forem delegados;

6.ª Ter o Ministro do Ultramar ao corrente dos casos e assuntos que mais interessem à administração da província;

7.ª Assegurar a nacionais e estrangeiros, no território da província, os direitos e garantias individuais dos cidadãos, nos termos das leis em vigor e dos interesses e conveniências da soberania nacional;

8.ª Garantir a liberdade, plenitude de funções e independência das autoridades judiciais;

9.ª Nomear, contratar, reconduzir, promover, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários públicos cujas nomeações ou contratos não sejam da competência do Ministro do Ultramar ou de outros órgãos;

10.ª Distribuir os funcionários pelos lugares da categoria que lhes couber e transferi-los dentro da província;

11.ª Exercer, na medida da sua competência, o poder disciplinar sobre os funcionários públicos ou agentes equiparados;

12.ª Conceder as licenças previstas na lei aos funcionários em serviço na província, excepto as registadas e ilimitadas àqueles cuja nomeação não seja da sua competência;

13.ª Ordenar inspecções, sindicâncias ou inquéritos aos serviços públicos dele dependentes, compreendendo os serviços autónomos e os corpos administrativos; às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; aos organismos corporativos e de coordenação económica e a todos os funcionários, com excepção dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos oficiais de justiça que não lhe competir nomear;

14.ª Propor sindicâncias ou inquéritos aos magistrados do Ministério Público e aos oficiais de justiça que não lhe competir nomear, sempre que o entenda conveniente.

15.ª Visitar os diferentes pontos do território, inquirindo sobre as necessidades gerais e recebendo as reclamações e petições que lhe forem apresentadas;

16.ª Receber e expedir rogatórias para diligências judiciais;
17.ª Levantar conflitos de jurisdição e competência, nos termos das leis e regulamentos em vigor;

18.ª Mandar apresentar no Ministério do Ultramar, salvo as restrições legais quanto aos magistrados judiciais em exercício, os funcionários cuja presença no território da província seja inconveniente por grave razão de interesse público;

19.ª Submeter à aprovação do Conselho Legislativo, com o parecer do Conselho de Governo e com os elementos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 54.º, o projecto de diploma para definição dos princípios a que, nos termos da lei, deve obedecer o orçamento;

20.ª Dirigir superiormente a organização do orçamento geral da província e mandá-lo executar;

21.ª Transferir verbas, nos termos legais;
22.ª Exercer as funções de ordenador das despesas, nos termos legais, e sempre sob informação, quanto à legalidade, cabimento e classificação, do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

23.ª Determinar, nos termos legais e dentro do próprio ano económico, a execução das obras devidamente projectadas e de reparações, a prestação de serviços e a aquisição de materiais, quando devam ser pagas por verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral e não importem despesa superior a 5000000$00, e bem assim aprovar os contratos respectivos, ouvidos sobre a parte técnica os organismos competentes;

24.ª Fixar a importância dos fundos permanentes que devam constituir depósitos confiados a quaisquer serviços, indicar o responsável pelo fundo e exigir caução, sempre que não haja conselho ou comissão administrativa;

25.ª Autorizar o assalariamento do pessoal necessário ao serviço público, dentro das verbas orçamentais, segundo os salários estabelecidos ou correntes, conforme se trate de pessoal dos quadros ou eventual;

26.ª Resolver sobre abonos de quaisquer vencimentos, pensões, passagens e outras remunerações principais e acessórias, derivados de situações ou serviços na província, não se devolvendo, em caso algum, a competência ao Ministro e cabendo apenas recurso contencioso dos actos praticados no exercício desta faculdade;

27.ª Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e demais diplomas vigentes na província que disso careçam;

28.ª Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

29.ª Proceder à distribuição, conforme os concelhos, dos fundos consignados no orçamento geral para a execução de obras, melhoramentos ou quaisquer serviços especiais;

30.ª Fixar, até ao limite de dois duodécimos da receita anual, a importância e as condições de emissão de empréstimos internos, amortizáveis até ao fim do exercício em curso e destinados a suprir deficiências de tesouraria, desde que não exijam caução ou garantias especiais;

31.ª Aprovar os estatutos e regulamentos dos organismos corporativos e de outras pessoas colectivas, cuja aprovação não pertença a outra entidade;

32.ª Suspender, em portaria devidamente fundamentada, quando ocorram razões graves, a execução de posturas, regulamentos e outros diplomas de carácter fiscal, policial ou meramente administrativo, elaborados ou mandados executar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

33.ª Estabelecer, alterar ou suprimir taxas, observados os preceitos legais que digam respeito ao aproveitamento e utilização dos bens ou serviços da província;

34.ª Fazer, dentro da sua competência e nos termos dos diplomas legais em vigor, concessões que não envolvam direitos soberania relativas a terras, minas, nascentes de águas minerais, exclusivos industriais, construção e exploração de estradas, pontes e cais, construção e exploração de obras para irrigação, drenagem e saneamento, regularização de cursos de água e aproveitamento de energia hidráulica e de outras origens, pescarias e direitos de pesca, carreiras de cabotagem e qualquer sistema de viação não abrangido na base XI, I, 5.º, alínea b), da Lei Orgânica do Ultramar.

35.ª Determinar a expulsão ou recusar a entrada a nacionais ou estrangeiros, se da sua presença ou entrada resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional;

36.ª Dissolver os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos casos e termos da lei. Na portaria que determinar a dissolução declarar-se-ão os motivos e mandar-se-á proceder a nova eleição no prazo legal;

37.ª Conceder às povoações em condições de os receberem os forais de vilas e cidades;

38.ª Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

2. A competência do governador em matéria de administração financeira é insusceptível de delegação, sem prejuízo, porém, de poder autorizar, sob sua responsabilidade, por meio de portaria e nos termos nela definidos, a execução, pelo secretário-geral, do orçamento dos serviços cuja superintendência nele haja sido delegada. Pode também, e pela mesma forma, delegar nos chefes de serviço as atribuições relativas às despesas correntes de administração e ao assalariamento do pessoal eventual.

3. Os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a respeito dos quais o governador use da faculdade prevista na alínea 36.ª do n.º 1 deste artigo podem, em sessão para esse fim especialmente convocada, lavrar protesto, do qual será dado conhecimento ao Ministro do Ultramar, para resolução final.

4. O governador incorrerá em responsabilidade civil e criminal quando, por sua iniciativa ou contra informação dos funcionários competentes, ordenar despesas não previstas nas tabelas orçamentais ou de importância superior à fixada ou para aplicações diferentes das prescritas nas rubricas orçamentais.

5. No exercício das suas funções executivas, o governador expede portarias que fará publicar no Boletim Oficial.

Art. 16.º De harmonia com o disposto na base XXXIV, IV, da Lei Orgânica do Ultramar, as funções executivas previstas na sua base XXX, II, e bem assim as constantes da alínea 23.ª, quando o montante exceder 1000000$00, e as das alíneas 27.ª a 37.ª, todas do n.º 1 do artigo anterior, serão exercidas depois de ouvido o Conselho de Governo.

Art. 17.º O governador deve anualmente apresentar ao Ministro do Ultramar o relatório do seu governo e administração, relativo ao ano anterior.

SECÇÃO III
Do Conselho Legislativo
SUBSECÇÃO I
Da competência e composição do Conselho Legislativo
Art. 18.º - 1. Compete ao Conselho Legislativo:
a) Fazer diplomas legislativos de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ultramar e neste estatuto;

b) Emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem submetidos pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador;

c) Elaborar o seu regimento interno.
2. É da exclusiva competência do Conselho Legislativo:
a) Aprovar as bases a que deve obedecer o orçamento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º;

b) Autorizar o governador a contrair empréstimos, nos termos da base LX, II, da Lei Orgânica do Ultramar;

c) Apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica sobre os programas de desenvolvimento económico da província e fiscalizar a sua execução;

d) Eleger os representantes da província no Conselho Ultramarino e os vogais para o Conselho de Governo, nos termos do artigo 37.º


Art. 19.º - 1. O governador é o presidente do Conselho Legislativo.
2. Na primeira sessão ordinária de cada legislatura os vogais elegerão, de entre os eleitos, um vice-presidente, a quem caberá o exercício efectivo da presidência sempre que o governador não presidir às sessões.

3. O vice-presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal mais velho.

Art. 20.º - 1. O Conselho Legislativo é constituído por dez vogais eleitos, dele fazendo parte também como vogais natos o secretário-geral, o delegado do procurador da República da comarca da capital da província e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

2. Na falta do secretário-geral fará parte do Conselho Legislativo o chefe dos serviços de administração civil.

3. A eleição será feita entre cidadãos portugueses, com observância do seguinte:

a) Três serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral;

b) Dois serão eleitos pelos contribuintes, pessoas singulares, recenseados com o mínimo de contribuições directas de 1000$00;

c) Dois serão eleitos pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, legalmente reconhecidas;

d) Um será eleito pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais;

e) Um será eleito pelos organismos representativos das entidades patronais;
f) Um será eleito pelos organismos representativos dos trabalhadores.
4. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o território da província divide-se nos círculos eleitorais de S. Tomé e do Príncipe. Para efeitos do disposto nas alíneas b) a f) do mesmo número, o território da província constituirá um único círculo eleitoral.

Art. 21.º - 1. A duração do mandato dos vogais do Conselho Legislativo é de quatro anos, contados a partir do início da primeira sessão ordinária, podendo haver reeleição.

2. No caso de preenchimento de vaga ocorrida durante o quadriénio, os vogais servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 22.º - 1. As eleições devem realizar-se pelo menos 30 dias antes da primeira sessão ordinária do Conselho Legislativo e, em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste estatuto, serão reguladas em portaria do governador, publicada com a antecedência mínima de 60 dias do acto eleitoral.

2. As vagas ocorridas durante o quadrénio serão preenchidas por meio de eleição realizada até 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo ou no intervalo das sessões legislativas.

3. Até oito dias antes da abertura da primeira sessão ordinária ou, tratando-se de vaga ocorrida durante o quadriénio, durante os quinze dias seguintes à respectiva eleição, o Tribunal Administrativo verificará o apuramento e proclamará os vogais eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 23.º - 1. São condições de elegibilidade para o Conselho Legislativo:
a) Ser cidadão português originário;
b) Ser maior;
c) Saber ler e escrever português;
d) Residir na província há mais de três anos;
e) Não ser funcionário do Estado ou dos corpos administrativos em efectividade de serviço, salvo se exercer funções docentes.

2. O disposto na alínea e) não se aplica aos vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 20.º

3. Embora tenham as condições previstas neste artigo, não podem ser eleitos para o Conselho Legislativo:

a) Os indivíduos que, por decisão com trânsito em julgado, não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Os falidos e insolventes não reabilitados;
c) Os que se encontrem pronunciados definitivamente;
d) Os que tiverem sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior;
e) Os que exercerem funções consulares ou estiverem empregados em consulados estrangeiros.

Art. 24.º - 1. AS funções de vogal do Conselho Legislativo são obrigatórias e remuneradas, por cada reunião a que assistam, com uma senha de presença de importância igual à trigésima parte do vencimento mensal, base e complementar, de chefe de repartição provincial de serviços.

2. Aos vogais que não residam na capital da província serão abonadas passagens e um subsídio a fixar pelo governador em portaria.

3. Só é permitida a renúncia do mandato ao vogal eleito que estiver em alguma das seguintes situações:

a) Ter idade superior a 65 anos;
b) Estar impedido de assìduamente colaborar nos trabalhos do Conselho por motivo de doença devidamente comprovada;

c) Estar inibido do regular desempenho do cargo por circunstância de força maior.

Art. 25.º - 1. Perdem o mandato os vogais que:
a) Faltem, sem justificação, a mais de metade das reuniões efectuadas em cada ano civil;

b) Aceitem do Governo ou dos corpos administrativos emprego ou comissão remunerada, excepto tratando-se de comissão de estudo;

c) Percam a nacionalidade portuguesa, fixem residência permanente fora da província ou sejam abrangidos por alguma das situações referidas nas alíneas b) e do n.º 3 do artigo 24.º

2. Compete ao próprio Conselho julgar da legitimidade dos impedimentos dos vogais e resolver sobre a renúncia e perda do mandato.

SUBSECÇÃO II
Do funcionamento do Conselho Legislativo
Art. 26.º O Conselho Legislativo funciona na capital da província, devendo ser postos à sua disposição os meios para tanto necessários.

Art. 27.º - 1. As sessões do Conselho Legislativo serão públicas, salvo quando, para salvaguarda de interesses superiores, o presidente, ou quem o substituir, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer vogal, determinar o contrário.

2. As actas das sessões públicas, logo depois de aprovadas, serão enviadas à Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil e publicadas em anexo ao Boletim Oficial.

3. Das actas das sessões secretas serão enviadas urgente e confidencialmente cópias ao governador, que remeterá exemplares delas ao Ministério do Ultramar.

Art. 28.º - 1. O Conselho Legislativo funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Haverá duas sessões ordinárias em cada ano, pelo período de 30 dias cada uma, com começo em Abril e Outubro, podendo o governador prorrogar qualquer delas, mas por forma que a duração total das duas não exceda três meses.

3. As sessões extraordinárias realizam-se quando o governador as convocar, devendo ser dado imediato conhecimento da convocação ao Ministro do Ultramar.

4. Nos períodos de prorrogação das sessões ordinárias e nas sessões extraordinárias o Conselho só poderá ocupar-se dos assuntos expressamente indicados na ordem de prorrogação e no aviso de convocação.

Art. 29.º - 1. A convocação extraordinária do Conselho Legislativo é feita pelo presidente, por aviso publicado no Boletim Oficial com oito dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em casos de urgência.

2. O aviso deve indicar sempre com toda a precisão o motivo da convocação e o dia, hora e local das reuniões.

3. Não são válidos nem produzem quaisquer efeitos os actos praticados em reuniões que não sejam precedidas de convocação feita pela forma determinada neste artigo.

Art. 30.º - 1. O presidente poderá convocar para assistir às sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Legislativo, sem voto, mas com direito a tomar parte na discussão, os vogais do Conselho de Governo que hajam sido relatores das propostas em exame, e bem assim convidar, nas mesmas condições, os funcionários do Ministério do Ultramar, de categoria não inferior a inspector administrativo, que na província se encontrem em exercício de funções.

2. O presidente poderá também convocar para assistir às sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, pela sua especial competência, possa prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

Art. 31.º A iniciativa da lei no Conselho Legislativo pertence indistintamente ao governador da província e aos vogais do Conselho, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita da província criadas por diplomas anteriores.

Art. 32.º - 1. O Conselho Legislativo só pode funcionar estando presente metade e mais um dos membros que o compõem, incluindo o presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto quando a lei exigir outro quórum.

3. Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Art. 33.º - 1. Os vogais do Conselho Legislativo são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do mandato, excepto:

a) Se manifestarem opiniões contrárias à unidade, integridade e independência da Nação;

b) Se incitarem à subversão da ordem política e social;
c) Se difamarem, caluniarem ou injuriarem pessoas ou instituições, ultrajarem a moral pública ou provocarem pùblicamente ao crime.

2. No caso da alínea a) deverá ser determinada a expulsão do Conselho, com perda do mandato. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) poderá ser determinada a mesma penalidade ou a suspensão do exercício de funções até um ano.

3. As infracções referidas neste artigo serão apreciadas por uma comissão constituída pelo presidente do Conselho Legislativo e por dois vogais escolhidos pelo mesmo Conselho. O presidente poderá delegar este encargo no vice-presidente.

Art. 34.º - 1. A dissolução do Conselho Legislativo pode ser determinada pelo Ministro do Ultramar, quando para isso houver razões de interesse superior, ouvido o Conselho Ultramarino em sessão plena.

2. A dissolução será proposta pelo governador, com exposição pormenorizada das razões que a justifiquem.

3. A portaria ministerial que determinar a dissolução será publicada no Boletim Oficial e entrará imediatamente em vigor.

4. A eleição dos novos vogais efectuar-se-á de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar, no presente estatuto e nas demais leis aplicáveis, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação no Boletim Oficial da portaria de dissolução.

Art. 35.º Do regimento do Conselho Legislativo devem constar:
a) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;
b) A forma das votações;
c) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

d) As condições de apresentação de projectos de diplomas legislativos e prazos a observar para sua apreciação;

e) Os trâmites a seguir para redacção final dos diplomas legislativos aprovados pelo Conselho;

f) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;
g) As demais regras prescritas neste estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento do Conselho.

SECÇÃO IV
Do Conselho de Governo
Art. 36.º - 1. Junto do governador e por ele presidido funcionará, permanentemente, o Conselho de Governo, ao qual compete:

a) Assistir ao governador no exercício das funções legislativas;
b) Emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos relativos ao governo e administração da província que lhe forem apresentados pelo governador;

c) Aprovar, dentro das bases gerais definidas pelos órgãos centrais, os planos de desenvolvimento económico da província, preparados pela Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica.

2. O presidente, em relação ao Conselho de Governo, tem a competência que lhe pertence como presidente do Conselho Legislativo, podendo delegar no secretário-geral, quando o haja, as funções de presidência.

3. As funções de vogal do Conselho de Governo são obrigatórias e é-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 24.º

Art. 37.º - 1. O Conselho de Governo é constituído pelo secretário-geral; pelo comandante-chefe das forças armadas, quando o houver, ou, na sua falta ou quando o comandante-chefe for o governador, pelo mais graduado ou antigo dos comandantes dos três ramos das forças armadas; pelo delegado do procurador da República da comarca da capital da província; pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade; e por três vogais do Conselho Legislativo, por este eleitos na primeira sessão ordinária de cada legislatura, um dos quais deverá ser sempre um representante das freguesias.

2. Na falta do secretário-geral fará parte do Conselho de Governo o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil.

3. Os vogais natos serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, pelos substitutos legais nos respectivos serviços.

Art. 38.º - 1. O Conselho de Governo reunirá sempre que for convocado pelo presidente e pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos vogais.

2. As sessões do Conselho não são públicas e delas se lavrarão actas, que, depois de aprovadas, devem ser remetidas, por cópia, ao Ministro do Ultramar.

3. O presidente pode convocar para assistir às reuniões do Conselho as pessoas que possam esclarecer os assuntos nelas tratados.

Art. 39.º - 1. A designação de procuradores à Câmara Corporativa compete ao Conselho de Governo, com observância do seguinte:

a) O Conselho será especialmente convocado para esse fim pelo seu presidente, com a antecedência necessária;

b) A votação será feita por escrutínio secreto;
c) Os procuradores serão designados de entre os actuais ou antigos membros do Conselho, dos actuais ou antigos membros dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, pela forma que melhor assegure a adequada representação dos interesses morais, sociais e económicos da província.

2. O número de procuradores a designar será o fixado na Lei Orgânica da Câmara Corporativa.

CAPÍTULO III
Dos serviços públicos da província
Art. 40.º Os serviços de administração provincial compreendem:
a) A Repartição de Gabinete;
b) As repartições provinciais de serviços;
c) Os serviços autónomos;
d) As divisões de serviços integrados em serviços nacionais;
e) Os outros serviços dotados de organização especial.
Art. 41.º A Repartição de Gabinete funciona sob a directa superintendência do governador e executa os trabalhos de que for por ele encarregada, competindo-lhe também assegurar o expediente do Conselho de Governo. Será chefiada pelo ajudante de campo ou pelo secretário do governador.

Art. 42.º - 1. Junto da Repartição de Gabinete, e sob a directa superintendência do governador, funcionará a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica.

2. A participação da província na elaboração dos programas referidos na base LXIX, III, da Lei Orgânica do Ultramar, será assegurada por esta Comissão, conforme vier a ser legalmente estabelecido.

Art. 43.º Na província haverá as repartições provinciais de serviços a seguir discriminadas:

a) Administração Civil.
b) Agricultura e Florestas;
c) Alfândegas;
d) Economia e Estatística Geral;
e) Educação;
f) Fazenda e Contabilidade;
g) Geográficos e Cadastrais;
h) Marinha;
i) Obras Públicas, Portos e Transportes;
j) Saúde e Assistência;
l) Veterinária.
Art. 44.º Os serviços autónomos, as divisões de serviços integrados em serviços nacionais, os serviços da Polícia de Segurança Pública ou outros com organização militarizada regem-se pelos diplomas especiais que lhes digam respeito.

CAPÍTULO IV
Da administração local

Art. 45.º - 1. Para os fins de administração local, o território da província divide-se em concelhos, que se formam de freguesias. Onde excepcionalmente não possam criar-se freguesias existirão postos administrativos.

2. O concelho de S. Tomé poderá ser dividido em bairros.
3. Transitòriamente, nas regiões onde não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social para o efeito considerado necessário, poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.

4. Os postos administrativos podem dividir-se em regedorias e estas em grupos de povoações.

Art. 46.º O território da província é constituído pelo concelho de S. Tomé e pelo concelho do Príncipe.

Art. 47.º - 1. Compete ao Governo da província criar ou suprimir bairros, freguesias e postos administrativos e fixar as respectivas designações, áreas e sedes.

2. As designações devem, quanto possível, basear-se na tradição histórica ou nas consagradas pelos usos e costumes.

Art. 48.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar e as suas atribuições e competência serão as estabelecidas em lei especial.

Art. 49.º - 1. A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.

2. Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia nos postos administrativos e nas freguesias.

3. As autarquias enumeradas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva, mas as câmaras municipais serão presididas por um presidente designado pelo governador.

4. Nos concelhos em que, por diploma legislativo, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas, a designação poderá recair no respectivo administrador.

Art. 50.º - 1. O cargo de presidente da câmara será remunerado quando o desenvolvimento do concelho o justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.

2. O Governo da província definirá, em diploma legislativo, os casos em que haverá lugar a remuneração, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.

CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Art. 51.º A província tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos.

Art. 52.º - 1. A autonomia financeira da província é sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a Nação.

2. Nessas situações graves incluem-se os casos em que:
a) O orçamento se apresente deficitário, especialmente na tabela das receitas e despesas ordinárias;

b) A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;

c) A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.

3. As restrições à autonomia financeira são da competência do Ministro do Ultramar.

Art. 53.º O orçamento da província é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados, à parte, desenvolvimentos especiais.

Art. 54.º - 1. O orçamento será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província.

2. O governador apresentará ao Conselho Legislativo na segunda sessão ordinária de cada ano:

a) Proposta de diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente;

b) Mapa de avaliação das receitas, sobre o qual tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento;

c) Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;

d) Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que não tenham sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.

3. De harmonia com o diploma que for votado, organizar-se-á o orçamento, que, independentemente de nova audição do Conselho Legislativo, mas ouvido o Conselho de Governo, será publicado pelo governador até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por meio de diploma legislativo.

4. Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 55.º - 1. São da competência do governador as aberturas de crédito, transferências e reforços de verba. São enviados mensalmente ao Ministério do Ultramar os processos que deram origem às operações autorizadas por este artigo e que tenham sido realizadas no mês anterior.

2. As aberturas de crédito serão feitas, ouvido o Conselho de Governo, por meio de portaria. As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou de despacho do governador, de harmonia com as leis de administração financeira e independentemente da audição daquele Conselho.

Art. 56.º O ordenamento das despesas cabe ao governador.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 57.º Salvo declaração especial, as leis e mais diplomas entrarão em vigor nos seguintes prazos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial:

a) Cinco dias no concelho de S. Tomé;
b) Quinze dias no restante território da província.
Art. 58.º Os serviços da província continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos actualmente em vigor, nos quais serão introduzidas as alterações necessárias à sua adaptação ao estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar e neste estatuto.

Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Lei 2119 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovada pela Lei 2066 de 27 de Junho de 1953.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-24 - Portaria 20927 - Ministério do Ultramar

    Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, com carácter temporário, a Brigada de Fomento Agro-Pecuário e define as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-30 - Decreto 46320 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Cria a Repartição dos Serviços de Educação da província de S. Tomé e Príncipe.

Aviso

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