administração civil.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto do artigo 43.º do Decreto 45373, de 23 de Novembro de1963;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Ouvido o Governo da província;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Repartição dos Serviços de Educação da província de S. Tomé e Príncipe, que será dirigida por um chefe de serviços provinciais, provido nos termos do § 1.º do artigo 36.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e com a categoriacorrespondente à letra E.
§ único. Quando assim tenha sido proposto pelo governador, justificando conveniência do serviço, podem as funções de chefe de serviços provinciais ser desempenhadas, em acumulação, pelo reitor do liceu ou director da escola técnica da capital da província.Art. 2.º É extinto o actual lugar de adjunto do chefe dos serviços de educação e é criado um de inspector escolar, adjunto do chefe dos serviços, com a categoria correspondente à letra H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º O quadro do pessoal burocrático da repartição provincial terá a seguinte constituição: um aspirante e um dactilógrafo.
§ único. Estes funcionários, assim como os de secretaria dos estabelecimentos de ensino da província, formam o quadro burocrático dos serviços de educação da província.
Art. 4.º O actual Conselho de Instrução Pública passa a designar-se Conselho de Educação e destina-se a dar parecer, mediante consulta do Ministro do Ultramar ou do governador, sobre os problemas gerais de educação respeitantes à província.
§ único. Mantém-se o lugar de secretário do Conselho de Instrução Pública, com a designação de secretário do Conselho de Educação.
Art. 5.º O pessoal dos actuais serviços transitará para o novo quadro, mediante portarias sujeitas a simples anotação, sendo o do quadro comum colocado pelo Ministro, ouvido o governador, e o do quadro privativo colocado pelo governador.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.