de 9 de Julho
Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;Tendo em vista o preceituado no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo da Guiné a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 35000000$00, com contrapartida nos saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar verbas insuficientemente dotadas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província em vigor.
Art. 2.º É criado um lugar de professor do 4.º grupo do quadro comum do ciclo preparatório do ensino secundário do ultramar, destinado à escola preparatória de Macau.
Art. 3.º A alínea d) do artigo 7.º do Decreto 207/70, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. ..............................................................
................................................................................
d) Técnico de 1.ª classe - por nomeação ou contrato de indivíduo com licenciatura adequada ao exercício da função.
Art. 4.º É fixada em 1600000$00 a importância a despender no ano económico de 1974, por conta do Fundo a que se refere o artigo 17.º do Decreto 44252, de 24 de Março de 1962, com a instalação de serviços e apetrechamento do edifício do Ministério da Coordenação Interterritorial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.