de 9 de Junho
Atendendo a que os Diplomas Legislativos de Angola n.os 3513, de 5 de Setembro de 1964, e 4077, de 5 de Fevereiro de 1971, concederam melhoria de vencimento, respectivamente, a contínuos e condutores de automóveis de todos os serviços provinciais, atribuindo-lhes letras superiores, de acordo com os anos de serviço, àquelas que até então vigoravam;Considerando que os funcionários daquelas categorias pertencentes aos Institutos do Algodão, dos Cereais e do Café de Angola não beneficiam presentemente daquela regalia, por força do disposto no Decreto 207/70, de 12 de Maio;
Tendo em atenção a desigualdade verificada e o que propõe o Governo-Geral do Estado de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. Os lugares de condutores de automóveis e de contínuos pertencentes aos quadros privativos dos Institutos do Algodão, dos Cereais e do Café do Estado de Angola passarão a ter as categorias correspondentes, respectivamente, às letras N, R e S e U, V e X, de acordo com os anos de serviço.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.