A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 23/71, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria vários lugares nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão de Angola e Moçambique para fazerem parte dos mapas I e IV anexos aos Decreto n.º 207/70 - Dá nova redacção ao artigo 11.º, n.º 2, do referido diploma.

Texto do documento

Decreto 23/71

de 30 de Janeiro

Reconhecendo-se a necessidade de dotar os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique com pessoal qualificado, de forma a permitir a execução do disposto no artigo único do Decreto-Lei 47765, de 24 de Junho de 1967;

Tendo em consideração que a classificação do algodão constitui uma função especializada;

Tornando-se conveniente alterar o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto 207/70, de 12 de Maio, de modo a harmonizar os quadros com as exigências actuais dos serviços;

Sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criados nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, para fazerem parte dos mapas I e IV anexos ao Decreto 207/70, de 12 de Maio, os seguintes lugares:

Quadro comum

(ver documento original)

Quadro privativo

(ver documento original)

Art. 2.º - 1. O ingresso e a promoção nos lugares criados pelo artigo anterior obedecerão às seguintes regras:

a) Classificador-chefe - por livre nomeação do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, entre os classificadores principais e de 1.ª classe com o curso de regente agrícola e mais de três anos de serviço e boas informações;

b) Classificador principal e classificador de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nela contem mais de três anos de serviço com boas informações;

c) Classificador de 2.ª classe - por promoção de funcionários de categoria inferior com mais de três anos de serviço e boas informações;

d) Classificador de 3.ª classe - por concurso documental entre indivíduos habilitados com os cursos de regente agrícola e de prático agrícola ou equivalente ou o 2.º ciclo do liceu ou equivalente.

2. Para efeitos de promoção à categoria superior deverá atender-se, em igualdade de circunstâncias, à antiguidade e habilitações.

Art. 3.º O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito, por livre escolha do Ministro do Ultramar ou do governador-geral da respectiva província entre os actuais agentes dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique que vêm desempenhando as funções correspondentes às dos lugares criados pelo presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) O pessoal do quadro comum, mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo;

b) O pessoal dos quadros privativos, mediante relação nominal constante de portaria dos governos provinciais, anotada pelos tribunais administrativos e publicada nos respectivos Boletins Oficiais.

Art. 4.º O artigo 11.º, n.º 2, do Decreto 207/70, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1. ...

2. O provimento dos lugares referidos no corpo do artigo será feito, por escolha do Ministro, sob proposta do governador-geral, entre os engenheiros agrónomos-chefes, os engenheiros silvicultores-chefes, os chefes de serviços e outros técnicos dos respectivos quadros, de categoria da letra E, ou, na sua falta, entre técnicos de formação superior adequada, de reconhecida competência e com um mínimo de cinco anos consecutivos de serviço prestado nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/30/plain-242891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-24 - Decreto-Lei 47765 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 45179 de 5 de Agosto de 1963, que estabelece o regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto 207/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições necessárias a unificar e dar melhores condições de ingresso aos candidatos aos diversos lugares dos quadros do pessoal dos organismos de coordenação económica do ultramar, designadamente dos Institutos do Café de Angola e do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda