de 30 de Janeiro
Reconhecendo-se a necessidade de dotar os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique com pessoal qualificado, de forma a permitir a execução do disposto no artigo único do Decreto-Lei 47765, de 24 de Junho de 1967;Tendo em consideração que a classificação do algodão constitui uma função especializada;
Tornando-se conveniente alterar o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto 207/70, de 12 de Maio, de modo a harmonizar os quadros com as exigências actuais dos serviços;
Sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criados nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, para fazerem parte dos mapas I e IV anexos ao Decreto 207/70, de 12 de Maio, os seguintes lugares:
Quadro comum
(ver documento original)
Quadro privativo
(ver documento original)
Art. 2.º - 1. O ingresso e a promoção nos lugares criados pelo artigo anterior obedecerão às seguintes regras:a) Classificador-chefe - por livre nomeação do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, entre os classificadores principais e de 1.ª classe com o curso de regente agrícola e mais de três anos de serviço e boas informações;
b) Classificador principal e classificador de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nela contem mais de três anos de serviço com boas informações;
c) Classificador de 2.ª classe - por promoção de funcionários de categoria inferior com mais de três anos de serviço e boas informações;
d) Classificador de 3.ª classe - por concurso documental entre indivíduos habilitados com os cursos de regente agrícola e de prático agrícola ou equivalente ou o 2.º ciclo do liceu ou equivalente.
2. Para efeitos de promoção à categoria superior deverá atender-se, em igualdade de circunstâncias, à antiguidade e habilitações.
Art. 3.º O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito, por livre escolha do Ministro do Ultramar ou do governador-geral da respectiva província entre os actuais agentes dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique que vêm desempenhando as funções correspondentes às dos lugares criados pelo presente diploma, observando-se as seguintes regras:
a) O pessoal do quadro comum, mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo;
b) O pessoal dos quadros privativos, mediante relação nominal constante de portaria dos governos provinciais, anotada pelos tribunais administrativos e publicada nos respectivos Boletins Oficiais.
Art. 4.º O artigo 11.º, n.º 2, do Decreto 207/70, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1. ...
2. O provimento dos lugares referidos no corpo do artigo será feito, por escolha do Ministro, sob proposta do governador-geral, entre os engenheiros agrónomos-chefes, os engenheiros silvicultores-chefes, os chefes de serviços e outros técnicos dos respectivos quadros, de categoria da letra E, ou, na sua falta, entre técnicos de formação superior adequada, de reconhecida competência e com um mínimo de cinco anos consecutivos de serviço prestado nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.