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Portaria 19389, de 10 de Setembro

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Sumário

Estabelece os preços, por quilograma, do algodão da campanha de 1962 a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos.

Texto do documento

Portaria 19389

Os Ministérios do Ultramar e da Economia, após haverem ponderado atentamente o condicionalismo em que se processa a produção ultramarina de algodão em rama e a situação da indústria têxtil algodoeira, e considerando que se encontram em curso estudos tendentes a um melhor conhecimento da economia do sector, assentaram em manter para a campanha de 1962 os preços de compra, a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos, que vigoraram na anterior campanha.

No tocante às quantidades a comprar, preferiu-se, em vez da fixação de um montante máximo a adquirir, estabelecer esse compromisso relativamente à totalidade da produção ultramarina, deduzida da parte necessária à laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique e das quantidades dos tipos V e VI que excedam 4500 t.

Espera o Governo, no entanto, que já na próxima campanha se possa caminhar para a organização do mercado algodoeiro nacional em moldes semelhantes aos que vigoram internacionalmente, mas de maneira a garantir ao produto ultramarino a sua colocação a um preço justo no mercado interno.

Convirá, portanto, que a produção algodoeira ultramarina e a indústria se preparem, no decurso da vigência da presente portaria, para se adaptarem à orientação que, nesta matéria, o Governo tenciona, de futuro, seguir.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, e do § único do artigo 3.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961, o seguinte:

1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1962 os seguintes preços, por quilograma, a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos:

Tipo I ... 18$80 Tipo II ... 18$30 Tipo III .. 16$35 Tipo IV ... 14$90 Tipo V ... 13$65 Tipo VI ... 12$70 2.º Os importadores a que se refere o número anterior são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique, sendo fixado em 4500 t o limite máximo de algodão dos tipos V e VI a adquirir pelos referidos importadores.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 10 de Setembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos João da Silva Moreira Rato, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/10/plain-264159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40405 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto 43875 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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