O mesmo decreto-lei ocupou-se da transição do pessoal dos organismos de coordenação económica extintos para os novos organismos criados e estabeleceu que os servidores desses organismos, com sede no ultramar, seriam considerados funcionários públicos ultramarinos quanto a todos os direitos e obrigações.
Porém, não regulou as condições em que deveria fazer-se essa transição à face do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, omissão que foi suprida pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 6, de Moçambique, e 73, de Angola, respectivamente de 11 e 25 de Outubro de 1961, e pelo Decreto 44078, de 7 de Dezembro de 1961, em termos que têm suscitado dúvidas por parte dos governos ultramarinos e dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas, no exercício de funções de Tribunal de Contas que por lei lhes estão atribuídas.
O presente diploma visa os esclarecimentos das referidas dúvidas.
Nestes termos, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O tempo de serviço prestado nos organismos de coordenação económica com sede em qualquer província ultramarina e o que haja sido prestado em idênticos organismos que foram extintos pelo Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, relativamente ao pessoal que transitou para os novos organismos criados em sua substituição no ultramar, será contado para todos os efeitos legais, incluindo o da aposentação.
§ único. De harmonia com o disposto no corpo do artigo, o pessoal dos referidos organismos será nomeado provisória ou definitivamente, conforme tinha à data da transição, respectivamente, menos de cinco ou mais de cinco anos de serviço prestado, como contratado, nos mesmos organismos ou nestes e nos que os substituíram, nos termos do Decreto-Lei 43874, ficando, porém, dispensada a recondução do pessoal, salvo a daquele que, à data da transição, não tinha ainda completado dois anos de serviço.
Art. 2.º Os servidores de todos os organismos de coordenação económica com sede no ultramar são considerados agentes ou funcionários públicos, consoante o modo do seu provimento, nos termos do § único do artigo 26.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que, de futuro, lhes é aplicável para todos os efeitos legais.
Art. 3.º São revogados os artigos 2.os dos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 6, de Moçambique, e 73, de Angola, respectivamente de 11 e 25 de Outubro de 1961, e o corpo do artigo 17.º do Decreto 44078, de 7 de Dezembro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.