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Decreto 46648, de 17 de Novembro

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Sumário

Esclarece a situação como funcionários, à face do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, do pessoal dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei n.º 43874 que transitou para os novos organismos criados no ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas.

Texto do documento

Decreto 46648

O Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, extinguiu, a contar de 31 de Dezembro do mesmo ano, a Junta de Exportação do Algodão, a Junta de Exportação dos Cereais e a Junta de Exportação do Café, com sede em Lisboa, e criou em sua substituição os Institutos do Algodão de Angola e Moçambique, o Instituto dos Cereais de Angola e o Instituto do Café de Angola, com sede nas respectivas províncias ultramarinas.

O mesmo decreto-lei ocupou-se da transição do pessoal dos organismos de coordenação económica extintos para os novos organismos criados e estabeleceu que os servidores desses organismos, com sede no ultramar, seriam considerados funcionários públicos ultramarinos quanto a todos os direitos e obrigações.

Porém, não regulou as condições em que deveria fazer-se essa transição à face do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, omissão que foi suprida pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 6, de Moçambique, e 73, de Angola, respectivamente de 11 e 25 de Outubro de 1961, e pelo Decreto 44078, de 7 de Dezembro de 1961, em termos que têm suscitado dúvidas por parte dos governos ultramarinos e dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas, no exercício de funções de Tribunal de Contas que por lei lhes estão atribuídas.

O presente diploma visa os esclarecimentos das referidas dúvidas.

Nestes termos, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço prestado nos organismos de coordenação económica com sede em qualquer província ultramarina e o que haja sido prestado em idênticos organismos que foram extintos pelo Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, relativamente ao pessoal que transitou para os novos organismos criados em sua substituição no ultramar, será contado para todos os efeitos legais, incluindo o da aposentação.

§ único. De harmonia com o disposto no corpo do artigo, o pessoal dos referidos organismos será nomeado provisória ou definitivamente, conforme tinha à data da transição, respectivamente, menos de cinco ou mais de cinco anos de serviço prestado, como contratado, nos mesmos organismos ou nestes e nos que os substituíram, nos termos do Decreto-Lei 43874, ficando, porém, dispensada a recondução do pessoal, salvo a daquele que, à data da transição, não tinha ainda completado dois anos de serviço.

Art. 2.º Os servidores de todos os organismos de coordenação económica com sede no ultramar são considerados agentes ou funcionários públicos, consoante o modo do seu provimento, nos termos do § único do artigo 26.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que, de futuro, lhes é aplicável para todos os efeitos legais.

Art. 3.º São revogados os artigos 2.os dos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 6, de Moçambique, e 73, de Angola, respectivamente de 11 e 25 de Outubro de 1961, e o corpo do artigo 17.º do Decreto 44078, de 7 de Dezembro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/17/plain-255844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto-Lei 43874 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Extingue as Juntas de Exportação do Algodão, dos Cereais e do Café e cria, em sua sucessão, os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, dos Cereais de Angola e do Café de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-07 - Decreto 44078 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas e destinadas a serem introduzidas nos orçamentos para o ano de 1962. Modifica algumas disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do Decreto nº 34417 de 21 de Fevereiro de 1945.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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