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Decreto-lei 163/78, de 6 de Julho

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Sumário

Extingue as taxas que incidem sobre a importação de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/78

de 6 de Julho

A independência dos territórios sob administração portuguesa produtores de café e a consequente posição de Portugal na exclusiva situação de país importador daquele produto esvaziaram de sentido o objecto e actividade do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, órgão de apoio financeiro da Comissão Interministerial do Café e de seus serviços de apoio, instituído pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, e que muito proximamente será extinto.

Assim sendo, deixou de justificar-se o pagamento das taxas que constituíam receita daquele Fundo, onerando o comércio importador do produto, e a que se referem o § 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, e as Portarias n.os 9742 e 23449, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1941 e 26 de Junho de 1968.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintas as taxas que incidam sobre a importação de café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/06/plain-213925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto-Lei 43874 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Extingue as Juntas de Exportação do Algodão, dos Cereais e do Café e cria, em sua sucessão, os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, dos Cereais de Angola e do Café de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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