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Decreto-lei 44508, de 14 de Agosto

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Sumário

Designa as mercadorias provenientes das províncias ultramarinas que são livres, a partir de 1 de Janeiro de 1963, de direitos aduaneiros de importação no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 44508

Tendo em consideração o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A partir de 1 de Janeiro de 1963 são livres de direitos aduaneiros de importação, no continente e ilhas adjacentes, as mercadorias incluídas na lista anexa ao presente decreto-lei, que, provenientes das províncias ultramarinas, satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Lista dos produtos que, nos termos da alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos a partir de 1

de Janeiro de 1963.

Artigo pautal

03.01 Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado:

01 Importado nos meses de Setembro a Janeiro.

02 Importado nos restantes meses.

03.03 Crustáceos e moluscos (mesmo separados da concha ou casca) frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, simplesmente cozidos.

07.06.01 Raiz de mandioca.

09.04 Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum e Pimenta.

09.06 Canela (casca e flores).

09.10.02 Especiarias não especificadas.

12.01 Sementes e frutos, oleaginosos, mesmo em pedaços:

ex 01 De algodão, andiroba, coconote, linhaça, mafurra e purgueira; copra.

05 Não especificados.

14.02.01 Sumaúmas.

15.04 Óleos e gorduras, mesmo refinados, de peixe, e de outros animais marinhos:

02 Óleos e gorduras não especificados.

15.07.04 Óleo de palma, em bruto.

15.15 Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo corada artificialmente.

18.01 Cacau inteiro ou partido, mesmo torrado.

20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

ex 02 Amêndoa de caju torrada, condimentada ou não.

23.01 Farinha e pó de carne, miudezas, peixe, crustáceos e moluscos impróprios para a alimentação humana; torresmos.

23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos dos cereais e legumes.

23.04 Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona, e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais, com exclusão das borras.

23.07 Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares; outros alimentos preparados para animais; adjuvantes, condimentos e outros preparados empregados na alimentação de animais.

25.32 Matérias minerais não especificadas, em bruto; fragmentos de produtos cerâmicos.

32.01 Extractos tanantes, de origem vegetal.

40.01 Borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas, em bruto, compreendendo o látex, mesmo estabilizado:

01 Em folhas simplesmente fumadas.

04 Outros produtos.

41.01 Peles em bruto (frescas salgadas, secas, tratadas pela cal e pelos ácidos), compreendendo as peles de ovinos com lã:

01 Verdes.

02 Secas, de ovinos com lã branca.

03 Secas não especificadas.

44.04 Madeira simplesmente esquadriada.

44.05 Madeira simplesmente serrada, longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 5 mm:

01 De espessura superior a 75 mm e largura mínima de 25 cm.

02 De espessura superior a 75 mm e largura inferior a 25 cm.

03 De espessura superior a 35 mm até 75 mm.

04 De espessura superior a 15 mm até 35 mm.

53.01.01 Lã em rama, suja, branca.

55.01.01 Algodão em rama, não tinto.

57.04 Fibras têxteis vegetais não especificadas, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios e produtos obtidos por desfibramento de trapos ou cordas:

01 Cairo.

03 Sisal e outras fibras de agaves.

Artigo pautal

57.07 Fios de outras fibras têxteis vegetais:

01 Cairo.

02 Não especificados.

73.03 Desperdícios e sucata de ferro fundido, ferro macio ou aço.

74.01 Mate de cobre; cobre em bruto (cobre para afinação e cobre afinado);

desperdícios e sucata de cobre:

01 Mate.

02 Cobre em bruto para afinação.

04 Não especificado.

78.01.03 Desperdícios e sucata de chumbo.

Ministério das Finanças, 14 de Agosto de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/14/plain-264382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264382.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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