Despacho DD5709, de 26 de Março
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 72, de 26.03.1966, Pág. 419
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Data:
1966-03-26
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Introduz, temporàriamente, na província ultramarina de Angola restrições quantitativas à importação de azulejos de origem nacional dos tipos correntemente produzidos pela indústria local e fixa os contingentes mínimos para importação naquela província do citado produto nos anos de 1966 a 1970.
Despacho
Ouvido o Governo-Geral de Angola e tendo em consideração o disposto na parte final do
corpo do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º do
Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro
de 1961, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina o seguinte:
1.º São introduzidas, temporàriamente, na província de Angola restrições quantitativas à
importação de azulejos de origem nacional dos tipos correntemente produzidos pela
indústria local.
2.º Fixam-se desde já os seguintes contingentes mínimos para importação, na província de
Angola, dos azulejos a que se refere o n.º 1.º:
... Toneladas
1966 ... 20
1967 ... 50
1968 ... 100
1969 ... 200
1970 ... 400
3.º As encomendas já feitas para entrega em 1966 não ficam abrangidas pelo contingente
estabelecido para este ano, desde que sejam expedidas no prazo de 30 dias, a contar da
data da publicação do presente despacho no Diário do Governo.
Presidência do Conselho, 9 de Março de 1966. - Pelo Presidente do Conselho de
Ministros para os Assuntos Económicos, o Ministro de Estado adjunto, António Jorge
Martins da Mota Veiga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/26/plain-263224.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263224.dre.pdf .
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