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Decreto 44139, de 30 de Dezembro

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Sumário

Designa as posições pautais das mercadorias exceptuadas, a partir de 1 de Julho de 1962, das que são consideradas livres de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes desde que satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016.

Texto do documento

Decreto 44139
Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Julho de 1962 são livres de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes as mercadorias que satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, com excepção das classificadas pelas seguintes posições pautais: 01.02.02, 02.01.01, 03.01.01, 03.01.02, 03.02.03, 03.03, 07.05.02, 07.05.04, 07.06.01, 08.01, 08.02, 08.09, 09.01.02, 09.02, 09.04, 09.06, 09.10.02, 10.05, 10.06.02, 10.07, 11.06.01, 12.01.01, 12.01.05, 12.10, 13.02, 14.02.01, 15.01, 15.04.02, 15.07.04, 15.07.10, 15.07.11, 15.07.14, 15.15, 16.02, 16.04, 17.01.01, 17.01.02, 17.03.02, 18.01, 20.06.02, 23.01, 23.02, 23.04, 23.06, 23.07, 24.01.01, 24.02.03, 25.24, 25.32, 27.10.02, 27.10.05, 27.10.07, 27.13.01, 31.01, 32.01, 37.05, 37.07.03, 40.01.01, 40.01.04, 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 41.02.03, 43.01.01, 43.01.02, 44.03.03, 44.04, 44.05.01, 44.05.02, 44.05.03, 44.05.04, 49.05.01, 51.01.01, 53.01.01, 55.01.01, 57.04.01, 57.04.03, 57.07.01, 57.07.02, 62.03.01, 69.11.02, 73.03, 73.23.01, 73.24, 74.01.01, 74.01.02, 74.01.04, 78.01.03, 84.21.03, 84.52, 84.56.02, 84.56.03, 85.13.01, 87.01, 87.02.08, 87.09.01, 87.09.05, 88.02, 98.01.05 e 99.01.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-30 - DECLARAÇÃO DD11878 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Designa as mercadorias abrangidas pelas eliminações de direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1962, a que se referem a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-20 - Decreto 44525 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Esclarece que as disposições do Decreto n.º 44139 não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-25 - Decreto-Lei 45086 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento da taxa de 1$16 os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais, quando provenientes das províncias ultramarinas ou, produzidos no continente e ilhas adjacentes, quando transaccionados pelos produtores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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