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Decreto 44525, de 20 de Agosto

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Sumário

Esclarece que as disposições do Decreto n.º 44139 não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais.

Texto do documento

Decreto 44525

Considerando que o Decreto 44139, de 30 de Dezembro de 1961, teve em vista dar conhecimento público das mercadorias que a partir de 1 de Julho de 1962 passariam a estar isentas de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes, em consequência de se encontrarem abrangidas pelo disposto na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As disposições do Decreto 44139, de 30 de Dezembro de 1961, não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo, 10.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/20/plain-264440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto 44139 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa as posições pautais das mercadorias exceptuadas, a partir de 1 de Julho de 1962, das que são consideradas livres de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes desde que satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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