Despacho DD5699, de 12 de Março
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 60, de 12.03.1966, Pág. 355
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Data:
1966-03-12
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Considera as mercadorias que circulem entre territórios nacionais não ligados por carreiras regulares de navios ou aeronaves e as frutas frescas, secas ou conservadas no próprio sumo, quando originárias das províncias ultramarinas, como satisfazendo, em qualquer caso, a ressalva formulada na parte final do corpo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016 (integração económica nacional).
Despacho
Para os efeitos do disposto no artigo 9.º do
Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de
1961, consideram-se como satisfazendo, em qualquer caso, a ressalva formulada na parte
final do corpo do mesmo artigo:
1.º As mercadorias que circulem entre territórios nacionais não ligados por carreiras
regulares de navios ou aeronaves;
2.º As frutas frescas, secas ou conservadas no próprio sumo, sem adição de açúcar ou de
qualquer agente de conservação, quando originárias das províncias ultramarinas.
Os casos não abrangidos pelos dois números anteriores serão resolvidos de harmonia com
as circunstâncias de cada hipótese concreta.
Presidência do Conselho, 12 de Janeiro de 1966. - Pelo Presidente do Conselho de
Ministros para os Assuntos Económicos, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do
Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/12/plain-262860.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262860.dre.pdf .
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