Decreto 45432
Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar;
Considerando a conveniência de publicar nova pauta de exportação da Guiné;
Tornando-se necessário adaptar à Nomenclatura de Bruxelas a pauta de importação daquela província aplicável às mercadorias de origem estrangeira;
Convindo reunir, numa sobretaxa, as diversas imposições cobradas, além dos direitos, sobre mercadorias de origem nacional;
Ouvido o Governo da província da Guiné;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província da Guiné a expedir diplomas:
a) A aprovar nova pauta aduaneira de exportação;
b) A aprovar nova pauta aduaneira de importação aplicável às mercadorias originárias de países estrangeiros e as respectivas instruções preliminares;
c) A englobar nos direitos da pauta preferencial, a título de sobretaxa, todas as imposições abrangidas pelo conceito de direitos aduaneiros definido no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, que, além dos direitos, se cobram nos bilhetes de despacho.
Art. 2.º Na pauta referida na alínea b) do artigo anterior adoptar-se-á a Nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre nomenclatura para a classificação das mercadorias nas tarifas aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950).
Art. 3.º As alterações a introduzir nas pautas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º, dentro dos primeiros seis meses da sua vigência, são da competência dos órgãos legislativos da província.
§ único. A competência conferida neste artigo pode ser prorrogada, por iguais períodos, mediante portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 4.º O Governo da província providenciará, em portaria, no sentido de serem mantidos às entidades actualmente beneficiárias os rendimentos provenientes das imposições englobadas nos direitos da pauta de exportação e das pautas de importação.
Art. 5.º A alínea b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
b) Na província da Guiné gozarão do benefício pautal que for estabelecido por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidos o governador da província e a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial da província da Guiné. - Peixoto Correia.