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Decreto 45432, de 13 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina da Guiné a promulgar determinadas disposições de carácter aduaneiro - Dá nova redacção à alínea b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas, aprovadas pelo Decreto n.º 41026.

Texto do documento

Decreto 45432
Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar;
Considerando a conveniência de publicar nova pauta de exportação da Guiné;
Tornando-se necessário adaptar à Nomenclatura de Bruxelas a pauta de importação daquela província aplicável às mercadorias de origem estrangeira;

Convindo reunir, numa sobretaxa, as diversas imposições cobradas, além dos direitos, sobre mercadorias de origem nacional;

Ouvido o Governo da província da Guiné;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província da Guiné a expedir diplomas:

a) A aprovar nova pauta aduaneira de exportação;
b) A aprovar nova pauta aduaneira de importação aplicável às mercadorias originárias de países estrangeiros e as respectivas instruções preliminares;

c) A englobar nos direitos da pauta preferencial, a título de sobretaxa, todas as imposições abrangidas pelo conceito de direitos aduaneiros definido no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, que, além dos direitos, se cobram nos bilhetes de despacho.

Art. 2.º Na pauta referida na alínea b) do artigo anterior adoptar-se-á a Nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre nomenclatura para a classificação das mercadorias nas tarifas aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950).

Art. 3.º As alterações a introduzir nas pautas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º, dentro dos primeiros seis meses da sua vigência, são da competência dos órgãos legislativos da província.

§ único. A competência conferida neste artigo pode ser prorrogada, por iguais períodos, mediante portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 4.º O Governo da província providenciará, em portaria, no sentido de serem mantidos às entidades actualmente beneficiárias os rendimentos provenientes das imposições englobadas nos direitos da pauta de exportação e das pautas de importação.

Art. 5.º A alínea b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

b) Na província da Guiné gozarão do benefício pautal que for estabelecido por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidos o governador da província e a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial da província da Guiné. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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