Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei 43791, de 14 de Julho de 1961, é dada a seguinte redacção:
Artigo 1.º A cerveja procedente das províncias ultramarinas e do estrangeiro fica sujeita ao imposto de consumo estabelecido nos artigos 1.º do Decreto 17258, de 22 de Agosto de 1929, e 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, com aplicação do n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto 44115, de 23 de Dezembro de 1961.
§ único ...
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.