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Decreto 44435, de 30 de Junho

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Sumário

Torna cativas, a partir de 1 de Julho do corrente ano, dos respectivos emolumentos gerais aduaneiros estabelecidos na tabela anexa ao Decreto n.º 31883 e dos impostos de fabricação e consumo que sejam devidos por idênticos géneros de produção local as mercadorias tornadas livres de direitos de importação ou de exportação por força das disposições da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016.

Texto do documento

Decreto 44435
Tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As mercadorias tornadas livres de direitos de importação ou de exportação por força das disposições da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são cativas, a partir de 1 de Julho do corrente ano, dos respectivos emolumentos gerais aduaneiros estabelecidos na tabela anexa ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e dos impostos de fabricação e consumo que sejam devidos por idênticos géneros de produção local.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-13 - Decreto 45431 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Insere disposições destinadas a manter nas províncias ultramarinas, para as mercadorias nacionais, o actual nível de protecção pauta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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