Decreto 44435
Tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As mercadorias tornadas livres de direitos de importação ou de exportação por força das disposições da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são cativas, a partir de 1 de Julho do corrente ano, dos respectivos emolumentos gerais aduaneiros estabelecidos na tabela anexa ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e dos impostos de fabricação e consumo que sejam devidos por idênticos géneros de produção local.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.