Decreto-Lei 47916
Tendo em vista a necessidade de "facilitar a acção dos organismos responsáveis pela regularidade do comércio e fundos cambiais das províncias ultramarinas», a Portaria 19214, de 31 de Maio de 1962, previu que o despacho de mercadorias importadas ou exportadas pelas estâncias aduaneiras ultramarinas ficaria dependente da certificação dos respectivos preços pelos interessados, "sempre que os governos das províncias ultramarinas assim o determinem». Em conformidade com o mesmo princípio, estabeleceu o § 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, que as exportações de mercadorias de um para outro território nacional seriam sujeitas "às regras que forem havidas por convenientes para a fiscalização dos valores de exportação e defesa das balanças de pagamentos». Por último, o Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, que definiu as condições orgânicas e de funcionamento dos serviços de economia das províncias ultramarinas, mencionou expressamente nas atribuições destes serviços a elaboração periódica de tabelas de valores F. O. B. mínimos para os produtos de exportação sujeitos à sua disciplina.
Considerando a necessidade do definir os princípios gerais a que devem obedecer a fixação de valores F. O. B. mínimos para as exportações das províncias ultramarinas e, por outro lado, a certificação dos preços das mercadorias importadas nos territórios nacionais, particularmente nas ditas províncias, tudo com o objectivo especial de fomentar a regularidade das operações de comércio externo e das intercorrentes liquidações;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sempre que os governos das províncias ultramarinas o julgarem conveniente, os serviços de economia e os outros serviços ou organismos que nas mesmas províncias exercerem funções de licenciamento do comércio externo, nos termos do artigo 10.º do Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, poderão estabelecer tabelas de valores F. O. B. mínimos para os produtos de exportação sujeitos às respectivas disciplinas, os quais serão calculados com base nos preços que estiverem sendo geralmente praticados nos principais mercados externos para os produtos em causa ou para produtos da mesma natureza e de semelhante qualidade.
2. As tabelas de valores F. O. B. mínimos, estabelecidas numa província ultramarina em conformidade com o disposto no número precedente, serão aplicadas, indistintamente, às exportações da província para outros territórios nacionais ou para o estrangeiro, e dessas tabelas será dado oportuno conhecimento aos interessados e às estâncias aduaneiras da mesma província.
Art. 2.º - 1. Salvo em circunstâncias que se reputem justificadas, os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo precedente não emitirão boletins de registo prévio, nem concederão licenças de exportação de mercadorias, bem como, sem a autorização prévia dos ditos serviços ou organismos, as estancias aduaneiras não procederão ao despacho de exportação de mercadorias para as quais não seja exigível, de acordo com as disposições vigentes, a apresentação daqueles boletins ou licenças, desde que os correspondentes valores declarados sejam inferiores aos valores F. O. B. mínimos fixados para as mercadorias em causa.
2. As tabelas de valores F. O. B. mínimos que vigorarem em certo momento não serão aplicáveis às exportações de mercadorias que se efectuem ao abrigo de contratos de venda aprovados e devidamente registados em momento precedente àquele nos serviços ou organismos a que alude o n.º 1 do artigo 1.º
Art. 3.º - 1. A fixação de valores F. O. B. mínimos para a exportação de mercadorias de uma província ultramarina não exime os respectivos exportadores do estrito cumprimento do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, continuando os mesmos exportadores obrigados a declarar os valores reais das transacções que efectuem, solicitando em devido tempo os rectificativos dos boletins de registo ou licenças e a proceder por esses valores às correspondentes operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais.
2. Os serviços e organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º adoptarão as providências adequadas à verificação dos valores por que as exportações das mercadorias efectivamente se realizem, podendo solicitar directamente, para este efeito, a colaboração de outros serviços provinciais e dos serviços competentes de outros territórios nacionais.
Art. 4.º No caso de, relativamente a determinadas mercadorias, não haverem sido fixados valores F. O. B. mínimos, serão considerados como tais, para efeito do previsto nos artigos precedentes, os valores que os serviços e organismos a que alude o n.º 1 do artigo 1.º vierem a estabelecer.
Art. 5.º As transgressões ao estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º serão passíveis das sanções disciplinares referidas no § 6.º do artigo 1.º do Decreto 47639, sem prejuízo das que forem aplicáveis nos termos da legislação sobre transgressões em matéria de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais.
Art. 6.º - 1. Nas operações de exportação de mercadorias entre territórios nacionais não deverão ser praticados preços que excedam os preços correntes de venda por grosso nos mercados do território de exportação, deduzidos das importâncias de eventuais impostos aplicáveis nesses mercados sobre as transacções das mercadorias aí efectuadas e acrescidos das despesas de embalagens não recuperáveis, despacho alfandegário, fretes e seguros que recaiam sobre as mesmas mercadorias.
2. Os serviços ou organismos do continente e ilhas adjacentes que forem designados pelo Ministro da Economia e os serviços de economia das províncias ultramarinas prestarão mùtuamente as informações mensais sobre os preços referidos no número precedente relativamente às listas de mercadorias indicadas pelos serviços ou organismos competentes dos territórios de importação das mesmas mercadorias.
3. Os serviços ou organismos que nos territórios de importação das mercadorias exercerem funções de fiscalização das operações de comércio externo, em colaboração com as estâncias aduaneiras dos mesmos territórios, adoptarão as providências adequadas à verificação do cumprimento do princípio estatuído no n.º 1 do presente artigo.
Art. 7.º - 1. Quando os valores declarados para a importação num território nacional de mercadorias provenientes de outros territórios nacionais ultrapassarem os preços mencionados no n.º 1 do artigo precedente e esses valores não hajam sido prèviamente aprovados pelos serviços ou organismos referidos no n.º 3 do dito artigo, será levantado auto de averiguações e a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ou a respectiva inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, determinará que os pagamentos solicitados pelos importadores sejam executados apenas pelos montantes correspondentes aos sobreditos preços e que os excedentes sejam creditados em contas de depósito abertas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou no respectivo banco emissor ultramarino em nome dos exportadores das mercadorias, mas à ordem da Direcção-Geral da Fazenda Pública ou dos Serviços de Fazenda das províncias ultramarinas.
2. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, as inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário e os serviços que nos territórios nacionais exercerem funções de fiscalização das actividades comerciais colaborarão entre si, directamente, para averiguação dos factores determinantes dos sobrepreços das transacções a que alude o número anterior.
Art. 8.º Sempre que, relativamente a importações efectuadas nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo precedente, se averiguar que as diferenças de preços corresponderam a uma forma de constituição de sobrelucros pelas empresas exportadoras das mercadorias, estas perderão a favor da Fazenda Nacional, se o território de importação for o continente e ilhas adjacentes, ou, tratando-se de províncias ultramarinas, a favor dos fundos de comercialização a que alude o artigo 6.º do Decreto 47639, as importâncias que lhes haviam sido creditadas nos termos do dito n.º 1 do artigo anterior.
Art. 9.º No caso de se averiguar que os excessos de preços nas transacções referidas no n.º 1 do artigo 7.º constituíam forma de o importador operar uma transferência irregular de fundos, os exportadores e importadores serão passivos das sanções previstas na legislação em vigor sobre transgressões em matéria de pagamentos interterritoriais, perdendo-se igualmente a favor da Fazenda Nacional, se o território de importação for o continente e ilhas adjacentes, ou, tratando-se de províncias ultramarinas, a favor dos fundos de comercialização a que alude o artigo 6.º do Decreto 47639, as importâncias que tinham sido depositadas em nome dos exportadores, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
Art. 10.º - 1. Quando os valores declarados para a importação num território nacional de mercadorias provenientes de outros territórios nacionais se mostrarem sensìvelmente inferiores aos preços referidos no n.º 1 do artigo 6.º, os serviços ou organismos que exercerem funções de licenciamento de comércio externo nesse território, ou as estâncias aduaneiras que procederem ao despacho das mercadorias, deverão, conforme o caso, sustar o licenciamento ou o despacho e dar imediato conhecimento do facto, no continente e ilhas adjacentes, ao Ministro das Finanças e, nas províncias ultramarinas, ao governador respectivo, que o submeterá ao Ministro do Ultramar.
2. O Ministro das Finanças, ou o Ministro do Ultramar, quando o considere justificável, apresentará os casos referidos no número precedente à consideração do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
3. Sempre que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, apreciados os casos que lhe forem submetidos nos termos do presente artigo, os considerar representativos de dumping, os exportadores serão passivos de sanções disciplinares nos termos das disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, posto em vigor nas províncias ultramarinas pela Portaria 18381, de 5 de Abril de 1961, e da legislação prevista pelo artigo 37.º do Decreto-Lei 44016.
Art. 11.º - 1. Relativamente à importação por territórios nacionais de mercadorias provenientes do estrangeiro, serão aplicáveis os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e no artigo 10.º, podendo sustar-se o processo das autorizações das importações em causa.
2. Os serviços e organismos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, para determinação dos preços a que alude o n.º 1 do mesmo artigo, poderão recorrer, designadamente, aos serviços de firmas especializadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.