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Portaria 18381, de 5 de Abril

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes do presente diploma, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957 (infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional).

Texto do documento

Portaria 18381
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, de 27 de Junho de 1953, e ouvido o Conselho Ultramarino, que se aplique nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com as seguintes alterações:

1.º Os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 19.º, 24.º, 28.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 54.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. ...
2. ...
a) ...
b) ...
c) A suspensão do exercício dos direitos provenientes da inscrição no grémio respectivo ou organismo de coordenação económica.

Art. 8.º As medidas de segurança podem ser impostas cumulativamente com as sanções de carácter penal ou ser isoladamente decretadas, nos termos da legislação respectiva, devendo a sua aplicação ser proposta pelo Ministério Público em processo organizado por esta entidade ou à mesma remetido pelos serviços provinciais competentes.

...
Art. 13.º - 1. ...
2. ...
3. Considera-se abrangida por este artigo a carne proveniente do exercício de actividades venatórias, quando transaccionada comercialmente.

...
Art. 19.º A declaração da existência de géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos, com indicação das respectivas quantidades, características e do local em que se encontram, feita por escrito, em papel comum, perante os serviços provinciais de economia ou autoridade administrativa, que a comunicará, dentro do prazo de 48 horas, aos serviços de fiscalização sanitária competentes, desde que anterior a qualquer intervenção oficial ou denúncia, livra das penas cominadas nos artigos antecedentes, ficando, porém, os géneros sujeitos à conveniente beneficiação, transformação ou inutilização.

...
Art. 24.º - 1. Constitui crime de especulação:
a) A venda de produtos ou mercadorias por preço superior ao legalmente fixado ou, na falta de tabelamento, com margem de lucro líquido superior à que, em relação a cada província, for estabelecida em portaria pelo respectivo governador ou pelo Ministro do Ultramar quando for da sua competência, neste caso sob proposta ou ouvidos os respectivos governos.

b) ...
c) ...
2. Considera-se preço legalmente fixado para as mercadorias ou produtos o que lhes tenha sido atribuído por decisão competente publicada no Boletim Oficial.

3. ...
...
Art. 28.º ...
a) ...
b) A falta de afixação nos estabelecimentos da mesma natureza da relação dos preços constantes da lista elaborada pelos serviços provinciais de economia ou outro organismo competente ou a afixação de etiquetas nos artigos contràriamente à determinação das mesmas entidades.

...
Art. 31.º - 1. Quando a exportação de mercadorias estiver, por determinação publicada no Boletim Oficial, dependente de licença do governo da província, a exportação ou reexportação não autorizada das mercadorias sujeitas a esse regime é punível com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa correspondente, sem prejuízo do procedimento a que houver lugar por contrabando, descaminho ou outras infracções de natureza fiscal.

2. ...
3. Sempre que se verifique infracção ao condicionalismo previsto no n.º 1 deste artigo, o respectivo auto de notícia e apreensão será lavrado em duplicado, remetendo-se uma das cópias ao agente do Ministério Público da respectiva comarca ou julgado e outra à entidade aduaneira competente, sob pena do disposto no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.

...
Art. 34.º Sempre que certas actividades ou a actividade comercial ou industrial relativa a quaisquer produtos sejam limitadas, por determinação publicada no Boletim Oficial, às pessoas singulares ou colectivas inscritas em determinados organismos, a prática de actos sem a inscrição exigida constitui contravenção punível com a pena de multa de 500$00 a 3000$00.

Art. 35.º A preparação e julgamento dos processos por infracções a que este decreto-lei se refere são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar, salvas as seguintes disposições especiais.

Art. 36.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, compete especialmente aos serviços provinciais de economia, aos serviços de saúde e aos de veterinária ou aos organismos de coordenação económica, em conformidade com a respectiva lei orgânica, e ainda aos organismos corporativos, segundo as regras legais da sua própria disciplina, conforme os casos, a fiscalização das actividades económicas destinadas a impedir a prática ou promover a repressão das infracções previstas neste decreto-lei, e bem assim o exercício da acção penal para as que tenham a natureza de contravenções.

Art. 37.º - 1. Considera-se delegada, conforme os casos, nos serviços provinciais de economia, nos de veterinária ou nos de saúde a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes a crimes ou contravenções previstos neste diploma, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público.

2. A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada na Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública ou corpos de polícia e nas autoridades administrativas da respectiva área.

3. ...
Art. 38.º - 1. As autoridades competentes para proceder à instrução preparatória enviarão sempre, e dentro do prazo de 48 horas, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca ou julgado, cópia dos autos ou denúncias relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, as quais serão registadas em livro próprio, ficando a aguardar a remessa dos respectivos processos.

2. A falta de comunicação referida no n.º 1 deste artigo é punível nos termos do § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.

Art. 39.º Findo o prazo estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei 35007, é lícito ao agente do Ministério Público evocar o processo que estiver em poder de qualquer autoridade para lhe dar o destino legal.

...
Art. 41.º - 1. As mercadorias apreendidas, logo que se tornem desnecessárias para a instrução preparatória, poderão ser vendidas por ordem do Ministério Público, por sua própria iniciativa ou por proposta dos serviços provinciais de economia, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que relativamente a elas haja:

a) ...
b) ...
c) ...
2. O produto da venda será depositado nos estabelecimentos de crédito onde têm lugar os depósitos judiciais, à ordem do tribunal, a fim de ser levantado, sem quaisquer encargos, por quem se mostre ter direito a ele ou dar entrada no cofre de Fazenda, conforme o resultado do julgamento.

Art. 46.º Constitui infracção disciplinar no domínio da actividade económica toda a conduta ofensiva, por acção ou omissão, dos princípios reguladores da vida económica inscritos na Constituição Política ou na legislação disciplinadora da actividade económica vigente na respectiva província.

Art. 47.º Constituem infracções disciplinares, entre outros, os seguintes eventos:

1. A desobediência às determinações dos organismos corporativos e de coordenação económica competentes, aos de economia, veterinária ou saúde.

2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...
9. ...
10. ...
Art. 48.º - 1. Às infracções disciplinares relacionadas com a actividade económica são aplicáveis as seguintes penas:

1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª Eliminação da inscrição nos organismos corporativos e de coordenação económica ou interdição do exercício da respectiva actividade.

2. ...
3. ...
...
Art. 52.º Das decisões que apliquem sanção mais grave do que a terceira do artigo 48.º cabe recurso hierárquico, nos termos da legislação comum, para os governadores de província, e das decisões destes que apliquem sanções mais graves do que a quarta do artigo 48.º cabe recurso contencioso para o Conselho Ultramarino, nos termos da lei geral.

...
Art. 54.º Fica revogada por este diploma toda a legislação em contrário e especialmente o Decreto-Lei 29964, de 10 de Outubro de 1939, na parte em vigor no ultramar, e a Portaria Ministerial n.º 9355, de 26 de Outubro de 1939.

2.º É eliminado o artigo 42.º
3.º Enquanto não se der cumprimento ao disposto na segunda parte da alínea a), n.º 1, do artigo 24.º do decreto-lei ora tornado extensivo ao ultramar, continuará a vigorar em cada província a legislação reguladora da respectiva matéria.

As quantias referentes a multas expressas em escudos naquele decreto-lei corresponderão na província de Macau ao equivalente em moeda local.

Ministério do Ultramar, 5 de Abril de 1961. - O Ministro do Ultramar, António de Oliveira Salazar.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-10 - Decreto-Lei 29964 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições tendentes a assegurar a punição efectiva dos crimes de açambarcamento e de especulação.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-28 - Portaria 19101 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para nas mesmas ter execução, observadas as alterações introduzidas pela presente portaria, o Decreto n.º 42354, que estabelece as características para o fabrico e apresentação comercial da margarina.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-05 - Portaria 20148 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivas às províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45279, de 30 de Setembro de 1963 a várias disposições do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957 (infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional).

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47916 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Define os princípios gerais a que deverão obedecer a fixação de valores Free on Board (F. O. B.) mínimos para as exportações das províncias ultramarinas e a certificação dos preços das mercadorias importadas nos territórios nacionais, particularmente nas mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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