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Decreto-lei 44440, de 30 de Junho

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Sumário

Determina que entrem em vigor no dia 15 de Agosto de 1962 as medidas que, segundo o Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961 (relativo à integração económica nacional), deveriam ter início no dia 1 de Julho de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 44440
Nos termos do Decreto-Lei 44016, a integração progressiva das economias das diversas regiões portuguesas deveria iniciar-se no próximo dia 1 de Julho, com o começo de execução dos esquemas previstos para a supressão dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas. Deveria também entrar em funcionamento no mesmo dia um sistema de pagamentos inter-regional adequado aos objectivos que o País agora se propõe atingir. Estão já elaborados e foram distribuídos para apreciação dos Ministérios mais directamente interessados os diplomas que deverão assegurar a execução daquele decreto-lei. No entanto, a complexidade das tarefas e a novidade das situações que a concretização do plano de fusão dos mercados nacionais acarretará aconselham se dê aos serviços públicos e a actividade privada do continente e ilhas e das províncias ultramarinas tempo de conhecerem e de se familiarizarem com as normas através das quais o País dará novo e decisivo passo no sentido da máxima e mais rápida valorização dos potenciais de riqueza de todas e cada uma das regiões nacionais. E por isso pareceu conveniente adiar por 45 dias a entrada em vigor do novo regime.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Entrarão em vigor no dia 15 de Agosto de 1962 as medidas que, segundo o Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, deveriam ter início no dia 1 de Julho de 1962.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277536.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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