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Decreto 47673, de 4 de Maio

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Sumário

Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias.

Texto do documento

Decreto 47673
Considerando o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Ouvido o Governo da província de Angola;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As mercadorias incluídas na lista I anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967.

Art. 2.º As mercadorias incluídas na lista II anexa a este decreto, em condições idênticas às mencionadas no artigo anterior, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967.

Art. 3.º A partir da mesma data e nas condições mencionadas no artigo 1.º são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Angola as mercadorias incluídas na lista III anexa a este decreto, destinadas ao continente e ilhas adjacentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

LISTA I
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967:

(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


LISTA II
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967:

(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


LISTA III
Lista das mercadorias destinadas ao continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967:

(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1967-06-20 - RECTIFICAÇÃO DD663 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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