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Rectificação DD663, de 20 de Junho

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Sumário

Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias.

Texto do documento

Rectificação
Tendo sido publicadas com inexactidão no Diário do Governo n.º 106, 1.ª série, de 4 de Maio último, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, as listas II e III anexas ao Decreto 47673, determino que se façam as seguintes rectificações:

Na lista II:
No artigo 66, onde se lê:
66 - Madeira:
N - simplesmente cortada ou serrada.
deve ler-se:
66 - Madeira
H - simplesmente cortada ou serrada.
No artigo 109, onde se lê:
109 - Combustíveis:
...
D - gasoil.
deve ler-se:
109 - Combustíveis:
...
C - gasoil.
É incluído o seguinte artigo:
270 - Roupa de uso pessoal e doméstico, usada.
É excluído o seguinte artigo:
703 - Bagagem não especificada.
Onde se lê:
783-A - Não especificados.
deve ler-se:
783-C - Não especificados.
Na lista III:
É incluído o seguinte artigo:
183 - Roupa de uso pessoal e doméstico, usada.
É excluído o seguinte artigo:
96 - Gelo para abastecimento da navegação.
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47673 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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