Rectificação DD663, de 20 de Junho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 142, de 20.06.1967, Pág. 1260
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Data:
1967-06-20
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Secções desta página::
Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias.
Rectificação
Tendo sido publicadas com inexactidão no Diário do Governo n.º 106, 1.ª série, de 4 de Maio último, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, as listas II e III anexas ao Decreto 47673, determino que se façam as seguintes rectificações:
Na lista II:
No artigo 66, onde se lê:
66 - Madeira:
N - simplesmente cortada ou serrada.
deve ler-se:
66 - Madeira
H - simplesmente cortada ou serrada.
No artigo 109, onde se lê:
109 - Combustíveis:
...
D - gasoil.
deve ler-se:
109 - Combustíveis:
...
C - gasoil.
É incluído o seguinte artigo:
270 - Roupa de uso pessoal e doméstico, usada.
É excluído o seguinte artigo:
703 - Bagagem não especificada.
Onde se lê:
783-A - Não especificados.
deve ler-se:
783-C - Não especificados.
Na lista III:
É incluído o seguinte artigo:
183 - Roupa de uso pessoal e doméstico, usada.
É excluído o seguinte artigo:
96 - Gelo para abastecimento da navegação.
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-05-04 -
Decreto
47673 -
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)
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