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Declaração DD11875, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina que sejam publicadas em suplemento ao presente número do Diário do Governo as listas das mercadorias que, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, passarão a estar isentas de direitos de importação e exportação nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Declaração
Em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são publicadas em suplemento ao presente número do Diário do Governo as listas de mercadorias que, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do mesmo decreto-lei, passarão a estar isentas de direitos de importação e exportação nas províncias ultramarinas, de harmonia com o preceituado no artigo 11.º, alínea a), do mencionado diploma.

Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1961. - O Ministro de Estado, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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