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Decreto 45097, de 29 de Junho

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Sumário

Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

Texto do documento

Decreto 45097

Considerando o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Ouvido o Governo da província de Cabo Verde;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As mercadorias incluídas na lista anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.

Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos

termos da alínea b) do artigo 11 º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro

de 1961, passam a ser livres de direitos aduaneiros de importação na província

de Cabo Verde, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/29/plain-276130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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