A importância excepcional deste conjunto de diplomas para a vida da Nação e a novidade, complexidade e delicadeza da matéria neles versada não consentiram, como então foi publicamente explicado, que a sua promulgação se fizesse antes de 17 de Novembro findo. Estavam, na verdade, em causa não só a criação dos mecanismos monetário-cambiais indispensáveis ao processo de integração económica do espaço português, como a formulação dos princípios gerais de orientação dos nossos mercados de câmbios.
A entrada em efectivo funcionamento do mecanismo que visa dar sentido e realidade plenas à zona do escudo ficou, no entanto, ainda dependente de duas ordens de medidas: por um lado, o ajustamento aos fins de integração nacional dos contratos em vigor entre o Estado e os bancos emissores da metrópole e do ultramar e, por outro lado, a publicação dos diplomas - decretos regulamentares, portarias e avisos - indispensáveis ao claro entendimento e à execução perfeita dos decretos-leis referidos.
Embora em curto espaço de tempo e, por isso, num esforço que a altura do interesse nacional em causa bem justifica, puderam o Ministério das Finanças e o Banco de Portugal não só acordar nas alterações convenientes, como realizar o Banco as assembleias gerais indispensáveis à negociação e aprovação do contrato que fez dele o banco central e de reserva da zona do escudo e o agente quer do sistema de compensações e pagamentos interterritoriais, quer do Fundo Monetário da Zona do Escudo, que, para poder desempenhar-se da sua missão de apoio ao sistema de pagamentos, será dotado com um capital de 1500000 contos.
Já no referente aos bancos emissores ultramarinos acontece que os seus estatutos não lhes tornam possível a realização, antes de meados do próximo mês de Janeiro, das assembleias gerais que devem autorizar os respectivos conselhos de administração a negociarem novos contratos com o Estado.
No que toca à segunda ordem de medidas atrás referida, estão elaborados e revistos os decretos relativos às operações de capitais privados entre os territórios nacionais e entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, segundo o disposto em normas já vigentes no continente e ilhas. Estão, igualmente, prontas para publicação as listas das «operações de invisíveis correntes» e de «capitais» que serão liberalizadas, logo no momento da entrada em vigor do sistema de pagamentos e se referem tanto ao comércio entre os territórios nacionais como às transacções entre estes e o estrangeiro.
Todavia, uma vez que os regulamentos e as instruções de ordem técnica requeridos para execução do sistema de pagamentos interterritorial se ligam ìntimamente com a matéria dos contratos a negociar com os bancos emissores ultramarinos, entendeu-se que a sua publicação só se deveria fazer depois de concluídas aquelas negociações. Pareceu esta a solução mais curial, embora se reconheça e se lamente que ela atrase o perfeito conhecimento, pelos interessados, do verdadeiro alcance do sistema de pagamentos e de todos os pormenores do seu mecanismo.
É sabido que a nova estrutura do comércio e dos pagamentos dentro da zona do escudo terá os fundos cambiais das províncias coma alicerce do sistema. Daí a necessidade que houve de criar as Inspecções de Crédito e Seguros nas províncias de Angola e de Moçambique e as Inspecções de Comércio Bancário nas restantes, bem como, em todas elas, igualmente se determinou a constituição dos conselhos de câmbios.
Compreende-se que tão profunda remodelação nos serviços que terão a seu cargo a execução de um sistema monetário-cambial, inteiramente novo e indiscutìvelmente complexo, requeira tempo de preparação suficiente.
Acima de tudo, não deseja o Governo que por qualquer impreparação ou por motivos que lhe são estranhos se arrisque o êxito do sistema interterritorial de pagamentos, peça indispensável do processo de integração económica da Nação. E por esse motivo se decide fixar para o próximo dia 1 de Março o começo do seu funcionamento.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 44698, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703, de 17 de Novembro de 1962, prevista nos mesmos decretos, respectivamente, em seus artigos 34.º, 45.º, 48.º, 34.º, 43.º e 63.º, é fixada para 1 de Março de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.