Despacho ministerial
Os Decretos-Leis n.os 44698 e 44703, de 17 de Novembro de 1962, instituíram um novo regime de pagamentos no espaço português.
Assim, de acordo com o preceituado nos artigos 7.º a 11.º do primeiro dos citados diplomas, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 44828, de 31 de Dezembro de 1962, a liquidação das operações de importação, em Angola, de mercadorias provenientes de outro território nacional realizadas posteriormente a 1 de Março de 1963 passou a ser feita pontualmente, podendo mesmo efectuar-se antes da respectiva importação.
Naquela data consideraram-se congeladas todas as contas de justificativos de transferências, registados nas delegações do Fundo Cambial, pelos saldos que então apresentavam, e autorizou-se, ainda, o registo de justificativos referentes a mercadorias importadas anteriormente à mencionada data e não caducados, até 15 do mesmo mês.
Na vigência do novo sistema de pagamentos, e por utilização dos mecanismos por ele criados, foram já efectuadas algumas transferências dentro dos valores assim obtidos, não tendo, porém, sido possível liquidar todas essas quantias.
Havendo, pois, necessidade de regular a forma de liquidação de todas as operações comerciais entre a província de Angola e a metrópole efectuadas anteriormente a 1 de Marco de 1963 e ainda por regularizar, e tendo em vista avaliar, com toda a exactidão, o montante das importâncias a transferir a esse título, determino que:
1.º Até 30 dias, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial, os titulares das contas de justificativos para transferências, ao abrigo dos n.os 3.º a 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 40483, de 31 de Dezembro de 1955, poderão depositar, nas instituições de crédito da província de Angola, em contas cativas, abertas ou a abrir em nome dos respectivos credores metropolitanos, a totalidade das importâncias que pretendam transferir até à concorrência dos saldos daquelas contas.
2.º Os referidos depósitos só serão tornados efectivos depois de a Inspecção de Crédito e Seguros ter procedido à conveniente apreciação da sua licitude, tendo em consideração as operações comerciais de que resultaram as dívidas declaradas pelos importadores.
3.º Proceder-se-á seguidamente ao apuramento do montante das contas de justificativos para transferência de cada titular e, relativamente àquelas cujos depósitos se mostrarem inferiores aos limites permitidos, será efectuada a anulação de justificativos por valor correspondente ao total das importâncias não depositadas.
4.º Uma vez calculadas, por este modo, as importâncias a transferir da província para a metrópole, determinará a Inspecção de Crédito e Seguros o esquema de liquidação que se lhe afigurar possível, em face do valor obtido e das disponibilidades da província em meios de pagamento sobre o exterior.
5.º As importâncias depositadas nos termos deste despacho poderão ser total ou parcialmente utilizadas pelos detentores desses depósitos, de harmonia com a legislação vigente, para pagamentos a residentes em Angola, mas a referida utilização implica imediata anulação, por quantitativo correspondente, do respectivo direito de transferência.
Ministério do Ultramar, 20 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.