Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, ficam sujeitos ao pagamento das taxas, respectivamente, de 1$16 e 1$45 por quilograma, quando provenientes das províncias
ultramarinas.
§ 1.º A taxa do açúcar de cana, quando importado no continente e nas condições do artigo 1.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, goza do abatimento de 46por cento.
§ 2.º O açúcar cristal branco, despachado ao abrigo do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, sofre o agravamento, na respectiva taxa, conforme gozar ou não do abatimento referido no parágrafo anterior, de $03 ou de $054 por quilograma e por cada décimo de grau polarimétrico abaixo do mínimo de 99,5º, sem qualquer tolerância, não podendo a taxa adicionada deste agravamento ser inferior a 1$45.§ 3.º A taxa das ramas amarelas, despachadas ao abrigo do decreto-lei citado nos parágrafos anteriores, sofre um agravamento, conforme gozar ou não do abatimento referido no § 1.º, de $03 ou de $054 por quilograma e por cada décimo de grau polarimétrico abaixo do mínimo de 97,5º, sem qualquer tolerância.
Art. 2.º As taxas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma serão cobradas pelas alfândegas no acto do desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.