Despacho
As dificuldades surgidas na interpretação do artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, no que se refere à expressão «dos outros encargos de efeito equivalente», não permitiram a desmobilização das taxas e outras imposições compreendidas naquela expressão, paralelamente aos direitos aduaneiros.
As particularidades de muitos casos e o seu elevado número, por um lado, e, por outro, a sua dispersão por vários territórios nacionais aconselharam que se encarasse, por agora, apenas o aspecto das taxas e outras imposições que não tivessem carácter fiscal ou semelhante e dissessem respeito, directa ou indirectamente, à importação das mercadorias nacionais dentro do espaço económico português, de modo a evitar tratamentos discriminatórios.
O presente despacho destina-se a efectuar a eliminação ou o ajustamento dessas taxas e imposições num prazo que se considera razoável.
Nestes termos, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina o seguinte:
I
1.º Não são considerados encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros as taxas e outras imposições que se destinem ao pagamento de prestação de serviços relacionada com o movimento de importação ou exportação de mercadorias.
2.º Para o efeito deste despacho, entende-se por prestação de serviços toda a actividade, genérica ou específica, consignada na respectiva legislação e relacionada com o movimento de importação ou exportação de mercadorias, quer a mesma resulte da iniciativa da entidade responsável, quer da solicitação de terceiros.
3.º Desde que os serviços prestados se encontrem previstos entre as atribuições da entidade responsável, não será necessário demonstrar, caso por caso, a relacionação directa entre aqueles serviços e as taxas e imposições que incidam sobre as respectivas mercadorias.
II
1.º As taxas e outras imposições destinadas ao pagamento de serviços relacionados com a importação ou exportação de mercadorias correspondem à remuneração desses serviços, não podendo, porém, a incidência de cada uma delas exceder o limite de 5 por cento ad valorem, salvo situações especiais devidamente justificadas.
2.º Para efeito da aplicação deste despacho, o limite da percentagem das taxas e outras imposições será calculado sobre a média dos valores da respectiva mercadoria, no movimento comercial de cada território com os restantes, no período de 1961 a 1963. No caso de, durante esse período, não se ter verificado qualquer movimento entre aqueles territórios, os valores em falta serão determinados com base nos do movimento comercial respectivo com o estrangeiro.
3.º Salvo disposição em contrário, a cobrança das taxas e outras imposições estabelecidas de harmonia com o n.º 2.º do presente despacho terá por base o valor aduaneiro utilizado no despacho da mercadoria.
4.º À mesma prestação de serviços devem corresponder, em regra, em todo o espaço português, taxas e outras imposições de montante equivalente, com ressalva das situações especiais, mas de modo a não ocasionar tratamento discriminatório.
III
As taxas e outras imposições que não assumam carácter fiscal ou semelhante e não correspondam ao pagamento de prestação de serviços não deverão ser superiores:
a) Na importação, às que incidirem, directa ou indirectamente, sobre mercadoria igual ou similar de produção local;
b) Na exportação, às que recaírem sobre mercadorias idênticas ou similares quando destinadas a consumo no mercado interno do território exportador.
IV
1.º As entidades que cobrem taxas ou outras imposições, que não assumam carácter fiscal ou semelhante, mas não estejam nas condições estabelecidas nas normas anteriores, deverão propor superiormente as modificações necessárias, com vista a adaptar essas taxas ou imposições ao disposto no presente despacho.
2.º Para os efeitos do preceituado no n.º 1.º, as entidades aí mencionadas apresentarão aos Ministros respectivos, até 31 de Março de 1966, os competentes projectos de diplomas legais para serem publicados até 30 de Junho de 1966 e entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967.
V
1.º As taxas e outras imposições que, por incompatíveis com o presente despacho, sejam consideradas de efeito equivalente a direitos aduaneiros ficam eliminadas a partir de 1 de Janeiro de 1967.
2.º Nos territórios ultramarinos, em relação a mercadorias ainda sujeitas a direitos aduaneiros, as taxas e outras imposições a que alude o número anterior serão eliminadas até à desmobilização dos respectivos direitos.
VI
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste despacho serão resolvidas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
VII
O presente despacho entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diário do Governo e no Boletim Oficial de cada província ultramarina.
Presidência do Conselho, 29 de Julho de 1965. - Pelo Presidente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o Ministro de Estado, António Jorge Martins da Mota Veiga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.