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Decreto-lei 579/70, de 24 de Novembro

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Sumário

Promulga a regulamentação destinada a evitar a dupla tributação das actividades que sejam exercidas em mais de um espaço fiscal (metrópole e províncias ultramarinas) do território português e as correlativas evasões fiscais.

Texto do documento

Decreto-Lei 579/70

de 24 de Novembro

1. O princípio da integração económica de todos os territórios portugueses está fixado constitucionalmente e na Lei Orgânica do Ultramar Português, corporizando um objectivo político-económico cujo interesse não necessita de ser posto em evidência.

2. Para a consecução de tal objectivo, vários diplomas contendo regras sobre matéria fiscal foram já promulgados, designadamente o Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961.

No entanto, como se visava fundamentalmente a liberalização da circulação de mercadorias, regularam-se muito especialmente aspectos da tributação indirecta, a tributação que mais sensìvelmente afecta essa circulação.

Já então se verificavam casos de dupla tributação e correlativamente de evasão fiscal noutros domínios, designadamente no da transmissão de créditos e de partes sociais, tendo a situação, quanto aos impostos sobre o rendimento, sido agravada, em virtude da entrada em vigor das reformas fiscais de Portugal europeu e de Moçambique, às quais, segundo é de prever, outras se seguirão, tendo tido até já o seu início a reforma em Angola.

Tornava-se imperioso, portanto, a publicação de um diploma que evitasse as duplas tributações interterritoriais e as correlativas evasões fiscais, ante a emergência de tantos e tão importantes inconvenientes, nuns casos para os contribuintes, noutros para os territórios e noutros ainda para ambos.

3. Em face desta situação, publica-se agora este diploma, na elaboração de cujas regras se atendeu a uma equitativa repartição de receitas tributárias entre os diversos territórios portugueses e às conveniências dos contribuintes e dos serviços. Os Ministros das Finanças e do Ultramar estarão, todavia, atentos aos efeitos que da sua aplicação possam resultar, e promoverão oportunamente a revisão do sistema se se verificarem consequências porventura não previstas, ou graves prejuízos no campo das receitas de alguns dos espaços fiscais nele compreendidos.

4. Este diploma não representa ainda tudo o que se pode fazer em matéria de impostos sobre o rendimento e transmissões de direitos, no sentido da consecução de uma total integração económica.

Com efeito, a eliminação da dupla tributação e da evasão fiscal, através de normas coordenadoras da competência tributária dos diversos territórios, é um remédio que não atinge a causa do fenómeno, que é a ausência de harmonização fiscal.

Ora, é no sentido da eliminação desta situação que se orientarão os esforços da política e da técnica fiscal, de modo a que, num futuro próximo, a harmonização dos ordenamentos tributários seja uma realidade em todo o País.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Finalidade e âmbito do diploma

Artigo 1.º - 1. As medidas instituídas pelo presente diploma têm por fim evitar conflitos de tributação emergentes da pluralidade de espaços fiscais portugueses.

2. Para os efeitos deste decreto-lei, a expressão «espaço fiscal» é sinónima de «território» e refere-se indistintamente ao território português europeu ou ao território de qualquer província ultramarina portuguesa.

Art. 2.º As normas de conflitos constantes do título II delimitam a incidência de todos os impostos abrangidos por alguma das categorias nelas contempladas, que existam ou venham a existir em qualquer espaço fiscal, independentemente das designações que lhe sejam atribuídas.

TÍTULO II

Normas de conflitos relativas aos vários impostos

CAPÍTULO I

Disposições comuns a diversas normas

Art. 3.º As disposições dos artigos seguintes aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, salva indicação expressa em contrário.

Art. 4.º - 1. Sempre que uma pessoa estiver sujeita a imposto num espaço fiscal em virtude do domicílio, residência, sede legal ou estatutária, lugar da administração principal, lugar da direcção efectiva ou outro critério análogo, será considerada domiciliada ou residente nesse território, para os efeitos do presente diploma, salvo o disposto no n.º 2.

2. As associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados e as fundações de interesse social serão consideradas domiciliadas ou residentes, para os efeitos deste decreto-lei, apenas no espaço fiscal onde se encontra a sede fixada nos respectivos estatutos ou, na falta de designação estatutária, no território em que funciona normalmente a administração principal.

3. Os termos «domiciliado» e «residente», para os efeitos do presente diploma, são sinónimos.

Art. 5.º - 1. Quando uma pessoa singular, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, seja considerada simultâneamente domiciliada em vários territórios, prevalecerá, para os efeitos deste decreto-lei:

a) O domicílio do espaço fiscal onde a pessoa disponha de um alojamento permanente ou, se tiver alojamento permanente em mais do que um dos territórios em causa, o domicílio daquele onde possua ligações económicas e pessoais mais intensas;

b) O domicílio do espaço fiscal onde a pessoa resida habitualmente, quando não disponha de alojamento permanente em nenhum dos territórios em causa ou, dispondo de alojamento permanente em vários, não seja possível determinar em qual deles possui ligações económicas e pessoais mais intensas;

c) O domicílio daquele dos territórios em causa donde a pessoal seja natural, quando não tiver aplicação o disposto na alínea a) e a pessoa não viva habitualmente em nenhum ou viva habitualmente em vários dos territórios onde é considerada residente;

d) O domicílio daquele dos territórios em causa que vier a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar ou apenas por despacho do Ministro do Ultramar, consoante o espaço fiscal europeu for ou não um desses territórios, sempre que se revelem inaplicáveis todos os critérios referidos nas alíneas anteriores.

2. Sempre que, de acordo com o disposto no artigo 4.º ou no n.º 1 deste artigo, uma pessoa singular residir durante o mesmo ano fiscal em vários territórios, em épocas distintas, considerar-se-á domiciliada naquele onde residir em 31 de Dezembro desse ano, salvo se em qualquer outro espaço fiscal tiver residido por período superior a cento e oitenta e três dias. Neste caso, a pessoa singular considerar-se-á domiciliada no espaço fiscal onde residiu durante o referido período.

Art. 6.º - 1. Quando uma pessoa colectiva, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, seja considerada simultâneamente domiciliada em vários espaços fiscais, prevalecerá, para os efeitos do presente diploma, o domicílio do espaço fiscal onde funciona a sua direcção efectiva, considerando-se como tal o território onde são habitualmente praticados os actos de gestão global da empresa.

2. Se forem habitualmente praticados actos de gestão global da empresa em vários territórios onde a pessoa colectiva deva ter-se por domiciliada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, prevalecerá, para os efeitos deste decreto-lei:

a) O domicílio do espaço fiscal onde forem praticados actos de gestão global da empresa cuja importância habitual seja manifestamente superior à dos que normalmente se realizam em cada um dos restantes territórios em causa;

b) O domicílio do espaço fiscal onde a pessoa colectiva tenha a sua sede, nos termos dos respectivos estatutos, contanto que nesse território sejam habitualmente praticados actos de gestão global da empresa e não tenha aplicação o disposto na alínea a);

c) O domicílio do espaço fiscal que vier a ser designado, de entre os territórios em causa, pelo processo estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), sempre que forem inaplicáveis ambos os critérios das alíneas anteriores do presente artigo.

3. Aplicar-se-á às pessoas colectivas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 5.º Art. 7.º - 1. Para efeitos deste diploma, a expressão «estabelecimento estável» significa qualquer instalação fixa em que a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou estaleiro, de construção ou de montagem, cuja utilização exceda doze meses.

3. A expressão «estabelecimento estável» não compreende, porém:

a) Uma instalação fixa utilizada ùnicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para aquelas serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Um lugar fixo de negócios mantido ùnicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas exclusivamente para a própria empresa.

4. Uma pessoa que exerça actividade em território diverso do do seu domicílio por intermédio de outra pessoa, que não seja um agente independente referido no n.º 5, será tratada como se tivesse um estabelecimento estável no território onde actue a outra, desde que esta tenha e aí exerça habitualmente poderes para, em nome da primeira, concluir contratos que não se limitem à compra de mercadorias.

5. Não se considera que uma pessoa domiciliada num território tem um estabelecimento estável em espaço fiscal distinto pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro espaço fiscal por intermédio de um corrector, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6. O facto de uma sociedade domiciliada num território controlar ou ser controlada por uma sociedade domiciliada noutro território ou exercendo aí a sua actividade não é, por si, bastante para conferir a qualquer dessas sociedades a qualidade de estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO II

Tributação do rendimento global

Art. 8.º A tributação do rendimento global de pessoa singular, sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, que resida em Portugal, só pode efectuar-se no território do seu domicílio, salvo o disposto no artigo 10.º Art. 9.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o rendimento global das pessoas colectivas residentes em Portugal, que não sejam sociedades comerciais nem sociedades civis sob forma comercial, só pode ser tributado no território ou territórios a que, nos termos do presente diploma, compete a tributação parcelar dos rendimentos dessa pessoa colectiva, devendo, em cada um desses territórios, a tributação global incidir apenas sobre o rendimento que, de acordo com as normas estabelecidas por este decreto-lei, aí possa ser tributado em imposto parcelar.

2. O território que tributar parcelarmente os rendimentos pelo facto de não existir tributação parcelar noutro território só terá direito de tributar globalmente os mesmos rendimentos, nos termos do número anterior, quando nesse outro território não existir tributação global.

Art. 10.º Os rendimentos de títulos ao portador não registados só podem ser tributados por imposto global no território da residência da respectiva entidade emissora ou, sendo esta fora de Portugal, no espaço fiscal da situação da representação permanente, desde que tais rendimentos estejam aí sujeitos a imposto complementar ou imposto correspondente, por retenção na fonte.

Art. 11.º Considera-se tributação do rendimento global não só a que atinge a generalidade do rendimento de uma pessoa, independentemente do local onde é produzido, mas também a que incide sobre o conjunto dos rendimentos que, em determinado território, podem, de harmonia com este diploma, ser tributados parcelarmente.

CAPÍTULO III

Tribulação parcelar dos rendimentos derivados de coisas imóveis

Art. 12.º - 1. Os rendimentos emergentes da titularidade de quaisquer direitos sobre coisas imóveis são tributáveis por imposto parcelar apenas no território onde a respectiva coisa imóvel se encontra.

2. Os rendimentos referidos no n.º 1 são os que forem considerados como tais pela legislação do espaço fiscal onde o imóvel está situado. São compreendidos igualmente neste artigo os rendimentos derivados de bens móveis que, de acordo com o direito fiscal do território em que tais bens estão situados, são tributados como os rendimentos dos bens imóveis.

Art. 13.º - 1. Os rendimentos da exploração agrícola ou silvícola, bem como os da exploração pecuária conexa com exploração agrícola ou silvícola, são tributáveis, por imposto parcelar, exclusivamente no território da situação do imóvel onde a exploração se exerce.

2. Os rendimentos referidos no n.º 1 são aqueles que assim forem considerados pela legislação do território onde se encontra o respectivo imóvel.

CAPÍTULO IV

Tributação parcelar de dividendos e juros

Art. 14.º - 1. Os dividendos atribuídos por pessoa residente em Portugal são tributáveis por imposto parcelar apenas no espaço fiscal do domicílio dessa pessoa, salvo o disposto no artigo 17.º 2. São considerados dividendos:

a) Os lucros, seja qual for a sua espécie ou designação, atribuídos aos sócios de sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, incluindo as importâncias ou quaisquer outros valores atribuídos aos sócios de sociedade cooperativa, desde que constituam remuneração do capital, bem como os juros intercalares concedidos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial;

b) Os lucros atribuídos a uma pessoa pelo facto de estar interessada nos negócios de um comerciante, segundo o regime da conta em participação.

Art. 15.º - 1. Os juros cujo devedor resida em Portugal são tributáveis por imposto parcelar sòmente no território do seu domicílio, salvo o preceituado nos artigos 16.º e 17.º 2. São considerados juros:

a) Os rendimentos, em dinheiro ou em géneros, derivados de contratos de mútuo, abertura de crédito, conta corrente ou depósito desde que, neste último caso, o depósito seja confiado a pessoa legalmente autorizada a recebê-lo nesse regime jurídico;

b) Os rendimentos de títulos representativos de empréstimos emitidos pelo Estado, províncias ultramarinas, autarquias locais, suas federações ou uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) Os rendimentos das obrigações emitidas por sociedades;

d) Os rendimentos dos suprimentos ou outros abonos feitos a uma sociedade pelos sócios, bem como o rendimento dos lucros atribuídos aos sócios das sociedades ou de quaisquer outras importâncias auferidas das sociedades pelos sócios que não sejam levantadas até ao fim do ano em que foram atribuídos ou postos à disposição dos beneficiários;

e) As importâncias devidas pela não realização pontual de qualquer prestação;

f) Quaisquer rendimentos emergentes de créditos não mencionados nas alíneas anteriores;

g) As importâncias atribuídas a título de indemnização pela suspensão ou redução de alguma actividade.

3. Não são, porém, abrangidos pelas normas do presente capítulo, mas sim pelo estabelecido no artigo 27.º:

a) Os juros que constituam rendimentos de instituições de crédito;

b) Os juros de vendas a crédito, feitas por comerciantes relativamente a produtos ou serviços do seu comércio ou indústria, bem como os juros ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço;

c) Os juros dos empréstimos feitos pelas casas de penhores.

Art. 16.º Quando o pagamento dos juros for imputável, exclusivamente, a um estabelecimento estável do devedor localizado em Portugal ou a uma instalação fixa de que o devedor disponha de maneira habitual em qualquer dos espaços fiscais, a tributação parcelar daqueles rendimentos só pode verificar-se no território da situação do estabelecimento estável ou instalação fixa.

Art. 17.º - 1. Não se aplicará o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º quando no território neles indicado não existir qualquer forma de tributação parcelar da respectiva espécie de rendimentos.

2. Quando, por força do disposto no n.º 1, não se aplicar o preceituado nos artigos 14.º e 15.º, a tributação parcelar dos juros ou dividendos só poderá ter lugar:

a) No território onde se encontre um estabelecimento estável ou instalação fixa do credor a que esteja afecto o crédito ou direito social gerador dos juros ou dividendos, desde que nesse espaço fiscal exista tributação parcelar da respectiva espécie de rendimentos;

b) No território do domicílio do credor, quando nesse espaço fiscal exista tributação parcelar da espécie de rendimentos em causa, sem prejuízo, porém, do disposto na alínea a);

c) No território onde tiver sido investido o capital gerador dos juros, quando os critérios referidos nas alíneas anteriores não conduzam a solução diversa.

3. O disposto no número anterior aplica-se também sempre que o devedor dos juros ou dividendos não estiver domiciliado em Portugal, nem tiver em qualquer dos territórios um estabelecimento estável ou instalação fixa a que seja imputável, exclusivamente, o pagamento dos juros.

4. Quando, por força do disposto no n.º 1, não se aplicar o preceituado no artigo 16.º, a tributação parcelar dos juros só poderá ter lugar:

a) No território do domicílio do devedor, se este residir em Portugal e nesse território existir tributação parcelar de juros;

b) No espaço fiscal a que deva atribuir-se competência por aplicação do disposto no número anterior, quando o devedor não residir em Portugal ou no território do seu domicílio não existir tributação parcelar dos juros.

CAPÍTULO V

Tributação parcelar dos rendimentos de trabalho e da propriedade industrial

Art. 18.º - 1. Os rendimentos emergentes da titularidade de direitos de autor, direitos de concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos ou de direitos análogos são tributáveis por imposto parcelar apenas no espaço fiscal onde está domiciliado o devedor, salvo o disposto no n.º 2.

2. As regras estabelecidas nos artigos 16.º e 17.º aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, à tributação parcelar dos rendimentos contemplados no n.º 1.

Art. 19.º - 1. Os rendimentos que uma pessoa aufere de profissão liberal ou actividade independente de carácter análogo, exercida através de instalação fixa de que disponha de maneira habitual em algum dos territórios, são tributáveis por imposto parcelar ùnicamente no espaço fiscal onde se situa essa instalação fixa.

2. A regra estabelecida no número anterior abrange unicamente os rendimentos que o contribuinte teria podido realizar se dispusesse dessa instalação fixa, com exclusão de quaisquer outras.

Art. 20.º Os rendimentos de profissão liberal ou actividade independente de carácter análogo, auferidos por pessoa residente em Portugal, são tributáveis por imposto parcelar exclusivamente no espaço fiscal do domicílio do beneficiário, na medida em que este não exercer a profissão ou actividade geradora dos rendimentos através de instalação fixa de que disponha habitualmente em algum dos territórios.

Art. 21.º - 1. As remunerações, de qualquer espécie ou designação, de membros de mesas de assembleias gerais, corpos gerentes, conselhos fiscais ou, em geral, de quaisquer órgãos deliberativos, administrativos, directivos ou fiscalizadores de pessoas colectivas domiciliadas em Portugal, quando auferidas nessa qualidade, são tributáveis por imposto parcelar sòmente no território do domicílio da pessoa colectiva, salvo o disposto no n.º 2.

2. Quando o titular de qualquer dos cargos referidos no n.º 1 actuar nessa qualidade junto de um estabelecimento estável ou qualquer instalação fixa de que a pessoa colectiva disponha habitualmente, em espaço fiscal distinto daquele onde está domiciliada, as remunerações cujo pagamento seja imputável, exclusivamente, a esse estabelecimento estável ou instalação fixa são tributáveis por imposto parcelar apenas no território onde se situe o estabelecimento ou a instalação.

Art. 22.º Os rendimentos resultantes do exercício de profissão dependente, a bordo de navios ou aeronaves do tráfego internacional ou interterritorial só podem ser tributados por imposto parcelar no território do domicílio da entidade patronal ou, quando esta não tenha domicílio em Portugal, no território do domicílio de beneficiário.

Art. 23.º - 1. As remunerações auferidas por uma pessoa singular, pelo exercício de funções públicas ao serviço do Estado, províncias ultramarinas, autarquias locais e suas federações ou uniões são tributáveis por imposto parcelar apenas no território do domicílio da entidade que paga as remunerações.

2. O disposto no n.º 1 é aplicável aos rendimentos recebidos por uma pessoa singular a título de pensão ou a título análogo, em virtude do anterior exercício de funções públicas ao serviço de qualquer das pessoas mencionadas naquela disposição.

Art. 24.º - 1. Sem prejuízo de estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, os rendimentos auferidos a título de pensão ou a título análogo, por uma actividade profissional anteriormente exercida, são tributáveis por imposto parcelar apenas no território do domicílio do beneficiário.

2. Quando o beneficiário dos rendimentos não residir em Portugal, estes serão tributáveis por imposto parcelar ùnicamente.

a) No espaço fiscal onde se situar o estabelecimento estável ou a instalação fixa a que seja imputável exclusivamente o pagamento;

b) No espaço fiscal do domicílio do devedor, quando não se verifique a hipótese prevista na alínea anterior.

Art. 25.º Em todos os casos não previstos nos artigos 18.º a 24.º, os rendimentos do trabalho, de qualquer espécie ou designação, quando resultem de actividade exercida num dos territórios, são tributáveis por imposto parcelar apenas nesse espaço fiscal.

Art. 26.º Os rendimentos do trabalho auferidos por uma pessoa singular e tributáveis em determinado território só ficarão nele isentos, por não excederem o limite aí estabelecido para o mínimo de existência, desde que tais rendimentos, somados com quaisquer outros da mesma espécie, tributáveis em espaços fiscais distintos e auferidos pelo contribuinte no mesmo ano fiscal, não ultrapassem aquele mínimo.

CAPÍTULO VI

Tributação parcelar dos rendimentos da actividade comercial ou industrial

Art. 27.º - 1. Os rendimentos da actividade comercial ou industrial auferidos por pessoas residentes num território só podem ser tributados nesse espaço fiscal, salvo na medida em que forem imputáveis a um estabelecimento estável de que a pessoa disponha em território distinto daquele onde está domiciliada. Neste caso, os rendimentos são tributáveis apenas no espaço fiscal onde o estabelecimento se encontra.

2. Só podem ser imputados a um estabelecimento estável os lucros que teriam sido obtidos através dele se constituísse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse em regime de absoluta independência.

3. Para determinar o lucro de um estabelecimento estável deduzir-se-ão as despesas feitas para prosseguir os fins assinalados a esse estabelecimento, nomeadamente as despesas de direcção e despesas gerais de administração feitas na prossecução daqueles fins, ainda que não tenham sido realizadas no território onde se situa o estabelecimento estável. Não se deduzirão, porém, as despesas que não seriam dedutíveis se o estabelecimento estável constituísse uma empresa desse território.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto de, através dele, serem adquiridas mercadorias para a empresa em que se integra.

5. Os rendimentos a que se refere este artigo não abrangem as espécies do rendimento especialmente consideradas em artigos anteriores, nem os ganhos que devam qualificar-se como mais-valias, para efeitos do disposto nos artigos 30.º e seguintes.

Art. 28.º - 1. Os lucros auferidos por qualquer pessoa domiciliada em Portugal da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial só podem ser tributados no espaço fiscal do domicílio dessa pessoa.

2. É aplicável ao n.º 1 deste artigo o estabelecido no n.º 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Tributação parcelar de rendimentos não compreendidos nos capítulos

anteriores

Art. 29.º - 1. Quaisquer espécies de rendimentos não compreendidos nos capítulos anteriores cujo pagamento seja imputável, exclusivamente, a um estabelecimento estável ou instalação fixa que se situe num dos espaços fiscais são tributáveis por imposto parcelar apenas no território onde se encontra o estabelecimento ou instalação.

2. Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, as espécies dos rendimentos aí referidas são tributáveis por imposto parcelar ùnicamente no espaço fiscal onde está domiciliado o respectivo devedor ou, quando este não resida em Portugal, apenas no território do domicílio do beneficiário.

CAPÍTULO VIII

Tributação das mais-valias

Art. 30.º - 1. As mais-valias realizadas através da transmissão de direitos sobre uma coisa imóvel são tributáveis ùnicamente no espaço fiscal onde ela está situada.

2. Os ganhos referidos no n.º 1 são os que forem considerados como tais pela legislação do território onde se encontra o respectivo imóvel.

Art. 31.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as mais-valias obtidas com a alienação global ou parcial dos direitos que fazem parte de activo imobilizado de uma empresa ou incidem sobre bens ou valores por ela mantidos como reserva ou para fruição são tributáveis, sempre que os direitos estejam afectos a estabelecimento estável situado num dos territórios, apenas no espaço fiscal onde esse estabelecimento se encontra.

2. A tributação das mais-valias obtidas por pessoa residente em Portugal com a alienação de direitos sobre navios ou aeronaves do tráfego internacional ou interterritorial ou de direitos sobre coisas móveis afectas à exploração ou funcionamento desses navios ou aeronaves só pode ter lugar, porém, no território do domicílio do beneficiário.

3. Observar-se-á a regra estabelecida no n.º 1 quando forem alienados direitos que estejam afectos ao exercício de profissão liberal ou actividade independente de carácter análogo em determinada instalação fixa situada num dos territórios.

Art. 32.º Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, as mais-valias que uma pessoa obtém na qualidade de sócio de uma sociedade que esteja domiciliada em Portugal são tributáveis exclusivamente no território do domicílio da sociedade.

Art. 33.º - 1. Nos casos não contemplados nos artigos 30.º a 32.º as mais-valias são tributáveis ùnicamente no território do domicílio de beneficiário, quando este resida em Portugal.

2. Quando o beneficiário das mais-valias não resida em Portugal e não se verifique nenhum dos casos previstos nos artigos 30.º a 32.º, a tributação só pode ter lugar:

a) No território onde as coisas se encontram à data da transmissão, tratando-se de mais-valias emergentes da alienação de direitos sobre coisas móveis, sem prejuízo, porém, do disposto na alínea b);

b) No espaço fiscal do registo, inscrição ou matrícula, quando as mais-valias provenham da alienação de direitos sobre veículos motorizados, navios, aeronaves ou material ferroviário circulante.

CAPÍTULO IX

Tributação das transmissões de direitos

Art. 34.º - 1. As transmissões de direitos sobre uma coisa imóvel são tributáveis apenas no território onde ela está situada, salvo o disposto no artigo 35.º 2. Para os efeitos previstos neste capítulo, a qualificação de uma coisa como «móvel» ou «imóvel» e a determinação dos direitos que incidem sobre ela serão feitas de harmonia com a legislação do espaço fiscal onde a coisa se encontra à data da transmissão.

Art. 35.º - 1. As transmissões a que se refere o artigo anterior, quando resultem de acto de divisão ou de partilhas que abranja coisas imóveis situadas em diversos territórios, só podem ser tributadas naquele onde se encontram os imóveis cujo valor, no seu conjunto, seja superior ao valor global dos imóveis, compreendidos na partilha ou divisão que se situem em cada um dos outros territórios.

2. Quando não puder aplicar-se o disposto no n.º 1 por em dois ou mais territórios os imóveis divididos ou partilhados terem o mesmo valor global sem que em nenhum outro espaço fiscal existam imóveis de valor global superior ao deles, a tributação terá lugar, à escolha do contribuinte, num daqueles territórios.

3. A tributação das transmissões de direitos sobre coisas imóveis, nas hipóteses previstas no n.º 1, apenas pode incidir sobre a diferença entre o valor global dos referidos direitos adquiridos por cada contribuinte em resultado da divisão ou partilha e o valor da quota-parte que lhe cabia, no conjunto das coisas imóveis divididas ou partilhadas, seja qual for o território onde elas se encontrem.

Art. 36.º - 1. As transmissões de direitos sobre uma coisa móvel cujo transmitente esteja domiciliado em Portugal à data da transmissão são tributáveis ùnicamente no espaço fiscal do seu domicílio.

2. As transmissões de direitos sobre uma coisa móvel cujo transmitente não esteja domiciliado em Portugal à data da transmissão só podem ser tributadas no espaço fiscal onde a coisa se encontra nessa data, salvo o disposto no n.º 3.

3. As transmissões de direitos sobre veículos motorizados, navios, aeronaves ou material ferroviário circulante, cujo transmitente não esteja domiciliado em Portugal à data da transmissão e que nessa mesma data tenha registo, inscrição ou matrícula em algum dos territórios, são tributáveis exclusivamente neste espaço fiscal.

4. O estabelecido neste artigo deve entender-se sem prejuízo do preceituado no artigo 40.º Art. 37.º - 1. As transmissões de créditos, de qualquer espécie ou designação, cujo transmitente resida em Portugal à data da transmissão, são apenas tributáveis no território do seu domicílio, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2. As transmissões de títulos representativos de empréstimos emitidos pelo Estado, províncias ultramarinas, autarquias locais, suas federações ou uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e bem assim as transmissões de obrigações emitidas por sociedades nacionais, são tributáveis apenas no território do domicílio do devedor, quando nesse espaço fiscal exista imposto sobre as sucessões e doações por avença e os títulos ou obrigações dêem direito a rendimento.

3. As transmissões de obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras, quando estejam legalmente equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, só podem ser tributadas no espaço fiscal onde estiver situado o principal estabelecimento que a sociedade possua em Portugal, quando nesse espaço fiscal exista imposto sobre as sucessões e doações por avença e as obrigações dêem direito a rendimento.

4. Quando não se verifique a hipótese prevista no n.º 3, as transmissões de créditos, de qualquer espécie ou designação, cujo transmitente não tiver domicílio em Portugal à data da transmissão, só podem ser tributadas no território do domicílio do devedor.

5. O disposto nos n.os 1 e 4 deste artigo deve entender-se sem prejuízo do preceituado no artigo 40.º Art. 38.º - 1. As transmissões de partes sociais, seja qual for a sua espécie ou designação, são tributáveis sòmente no espaço fiscal do domicílio do transmitente, salvo o disposto no n.º 2.

2. As transmissões de partes sociais cujo transmitente não resida em Portugal e, em geral, de acções de sociedades nacionais são tributáveis sòmente no espaço fiscal onde a sociedade está domiciliada, desde que, tratando-se de acções de sociedades nacionais, exista nesse território imposto sobre as sucessões e doações por avença.

3. O disposto neste artigo, salvo na parte que se refere às transmissões de acções de sociedades nacionais sujeitas a imposto sobre as sucessões e doações por avença, deve entender-se sem prejuízo do preceituado no artigo 40.º Art. 39.º Salvo o estabelecido no artigo 40.º, as transmissões de quaisquer direitos não abrangidos pelos artigos anteriores são tributáveis apenas no espaço fiscal do domicílio de transmitente.

Art. 40.º - 1. As transmissões, globais ou parciais, de direitos que fazem parte do activo de uma empresa e estão afectos a um estabelecimento estável situado em Portugal, bem como de direitos afectos ao exercício de profissão liberal ou actividade independente de carácter análogo em instalação fixa, também situada em Portugal, só podem ser tributadas no território onde se encontra o estabelecimento ou a instalação.

2. A regra do n.º 1 não se aplica, porém:

a) Às transmissões de direitos referidos nos artigos 34.º, 35.º e 37.º, n.os 2 e 3;

b) Às transmissões de acções de sociedades nacionais previstas pelo artigo 38.º, n.º 2;

c) Às transmissões de direitos sobre navios ou aeronaves, do tráfego internacional ou interterritorial, cujo transmitente tenha domicílio em Portugal à data da transmissão, nem às transmissões de direitos sobre coisas móveis afectas à exploração ou ao funcionamento desses navios ou aeronaves, as quais são tributáveis apenas no território do domicílio do transmitente.

Art. 41.º Sempre que a transmissão dos direitos abrangidos por uma herança for tributável em mais do que um território, por força do disposto nos artigos 34.º a 40.º, o passivo será deduzido, em cada espaço fiscal, na proporção correspondente ao valor dos direitos cuja transmissão é aí tributável.

TÍTULO III

Disposições instrumentais

Art. 42.º - 1. Dos actos dos funcionários que violarem as normas referentes às matérias dos artigos 3.º a 41.º deste diploma haverá recurso hierárquico necessário até ao Ministro das Finanças ou Ministro do Ultramar, consoante o funcionário de cujo acto se recorre esteja dependente hieràrquicamente do primeiro ou do segundo; e da decisão do Ministro cabe recurso para a 1.ª secção de Supremo Tribunal Administrativo, e dela, para o tribunal pleno, se for caso disso.

2. Salvo o disposto na parte final do número anterior, os tribunais competentes para a apreciação das questões relativas a contribuições e impostos no território português europeu ou no das províncias ultramarinas não poderão conhecer das questões em que se invoque a violação das normas respeitantes às matérias abrangidas nos artigos 3.º a 41.º deste diploma.

3. Se o conhecimento do objecto da reclamação ou impugnação, em qualquer processo das contribuições e impostos, depender da resolução de qualquer questão prevista no n.º 1 deste artigo, deve o julgador sobrestar na decisão até que aquela seja proferida.

4. A suspensão fica sem efeito se o processo relativo à questão prevista no n.º 1 não for intentado dentro de três meses ou estiver parado, por negligência do contribuinte, durante o mesmo prazo. Em ambos os casos o julgador do processo das contribuições e impostos decide a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que foi proferida.

Art. 43.º - 1. Os serviços da administração fiscal dos diversos espaços fiscais trocarão entre si, oficiosamente ou a pedido, todas as informações de que puderem dispor e sejam úteis para se efectuar a tributação de acordo com o estabelecido neste diploma e prevenir-se ou reprimir-se a infracção fiscal.

2. As informações serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas aos respectivos contribuintes ou seus representantes, às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por este diploma e aos tribunais competentes em matéria de contribuições e impostos.

3. As informações serão fornecidas pelos serviços, em notas individuais, através das respectivas direcções-gerais ou, no caso de colaboração entre províncias, através das respectivas direcções ou repartições provinciais de Fazenda, até ao fim do mês seguinte àquele em que os elementos a fornecer foram conhecidos dos serviços, salvo se for estabelecido outro prazo por acordo entre a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar ou, no caso de colaboração interprovincial, entre as respectivas direcções ou repartições provinciais de Fazenda.

Art. 44.º - 1. O disposto na legislação de qualquer espaço fiscal relativo à fiscalização dos impostos abrangidos por este diploma considera-se extensivo à fiscalização, nesse território, dos elementos relativos aos impostos, de natureza idêntica ou análoga, que aos outros territórios digam respeito.

2. Os elementos a que se refere o número anterior serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou às respectivas direcções ou repartições provinciais de Fazenda, conforme se trate de obrigações estabelecidas na legislação fiscal do território português europeu ou de qualquer das províncias ultramarinas.

Art. 45.º - 1. Este diploma aplicar-se-á:

a) Aos impostos sobre o rendimento respeitante ao ano de 1971 e seguintes;

b) Aos impostos sobre as mais-valias realizadas no ano de 1971 e seguintes;

c) Aos impostos sobre as transmissões ocorridas depois de 31 de Dezembro de 1970.

2. Se, porém, em 1 de Janeiro de 1971 a transmissão de alguns direitos já tiver sido tributada em território diverso do que seria competente nos termos dos artigos 34.º e seguintes, a mesma transmissão desses direitos não poderá voltar a ser tributada em qualquer espaço fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/24/plain-243515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 580/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui, para as empresas que exercem actividade comercial ou industrial em vários territórios portugueses, um regime legal que, sem prejuízo dos legítimos interesses de cada um desses territórios na correcta liquidação e fiscalização dos respectivos impostos, evite aos contribuintes onerosas duplicações dos deveres de manter e apresentar a escrituração das suas operações.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-03 - Decreto-Lei 130/74 - Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar

    Estabelece um regime transitório para a regularização dos casos de dupla tributação no espaço português, enquanto se não mostrarem harmonizados os vários sistemas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Acórdão 42/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas da Resolução n.º 385/82, de 25 de Maio, do Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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