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Decreto-lei 130/74, de 3 de Abril

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Sumário

Estabelece um regime transitório para a regularização dos casos de dupla tributação no espaço português, enquanto se não mostrarem harmonizados os vários sistemas fiscais.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/74

de 3 de Abril

Em harmonia com a orientação prevista no relatório do Decreto-Lei 579/70, de 24 de Novembro, sobre a dupla tributação no espaço português, os Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar têm estado atentos aos efeitos que da aplicação do mesmo diploma possam resultar, a fim de promoverem oportunamente a revisão do sistema no caso de se verificarem consequências porventura não previstas ou graves prejuízos no campo das receitas de alguns dos espaços fiscais nele compreendidos.

Decorridos três anos sobre a execução daquele decreto-lei, a experiência mostrou já que da aplicação das suas disposições resultam, relativamente aos territórios com sistemas fiscais menos actualizados, situações injustas de perda de receita.

Se bem que tais situações pudessem remediar-se através de revisão dos respectivos sistemas fiscais, acontece que nem sempre esta solução se apresenta como viável a curto prazo.

Deste modo, para obviar aos apontados inconvenientes e às injustiças que podem verificar-se enquanto não for alterada a legislação fiscal de alguns territórios, optou-se pela solução transitória estabelecida no presente decreto-lei, instituída para vigorar apenas enquanto se não mostrem harmonizados os sistemas fiscais dos vários espaços do território nacional.

Embora esta solução só tivesse plena justificação no que respeita às relações entre os territórios com sistemas fiscais idênticos ao da metrópole e outros territórios com sistemas fiscais muito dissemelhantes, julga-se preferível, para evitar soluções diversas nas relações nacionais interterritoriais, estender a todo o território nacional o regime transitório agora estabelecido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Enquanto se não mostrarem harmonizados os sistemas fiscais dos vários espaços do território nacional, o Decreto-Lei 579/70, de 24 de Novembro, aplicar-se-á com observância das disposições transitórias dos números seguintes.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 579/70, quanto à tributação da generalidade do rendimento do contribuinte, cada um dos territórios pode tributar, em imposto global, os rendimentos não abrangidos pelo artigo 10.º desse mesmo diploma, de pessoa singular, sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, residente em Portugal, que, nos termos desse decreto-lei, é competente para tributar parcelarmente.

3. Sempre que na determinação do rendimento da sociedade atribuidora dos dividendos, a tributar em imposto global em território diferente do do seu domicílio, deva ser deduzida qualquer importância de lucros atribuídos aos sócios, será essa importância obtida através de uma proporção em que entrem como termos: o montante dos rendimentos da sociedade apurados no englobamento efectuado no território do seu domicílio, antes da dedução dos lucros atribuídos aos sócios, a importância destes lucros e o montante dos rendimentos compreendidos naquele englobamento, provenientes de cada um dos territórios diferentes do domicílio da sociedade.

4. Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço competente para a liquidação do imposto no território do domicílio da sociedade atribuidora dos dividendos comunicará à administração fiscal de cada um dos outros territórios competentes para a tributação da sociedade em imposto global, logo que seja apurada, a importância dos lucros atribuídos aos sócios a deduzir nesses territórios.

5. O território que tributar parcelarmente os rendimentos, pelo facto de não existir noutro ou noutros territórios essa tributação, só terá o direito de os tributar globalmente, nos termos do n.º 2, quando nesse outro ou outros territórios não exista tributação global dessa espécie de rendimentos.

6. Fora do caso previsto no número anterior, observar-se-á na atribuição do direito para a tributação global, nos termos do n.º 2, a ordem de prioridade estabelecida no Decreto-Lei 579/70 para a tributação parcelar.

7. Quando qualquer território use da faculdade conferida pelos n.os 2, 5 e 6, o espaço fiscal do domicílio do contribuinte deduzirá ao imposto global nele devido o imposto global liquidado naquele outro território ou que teria sido liquidado se o contribuinte não beneficiasse de isenção ou de redução de taxa, não podendo, no entanto, essa dedução exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos relativos a esse outro território.

8. Para efeitos da dedução prevista no número antecedente, os contribuintes deverão entregar no serviço de administração fiscal competente para a liquidação do imposto no território do seu domicílio, até vinte dias antes da data fixada para o início da cobrança, os documentos comprovativos dos impostos a deduzir.

9. Os serviços de administração fiscal do território do domicílio do contribuinte poderão, a seu requerimento, prorrogar por um período não superior a noventa dias o prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a liquidação por igual período.

10. Independentemente do disposto nos n.os 8 e 9, o contribuinte terá ainda direito à anulação do imposto que a mais tenha sido liquidado, quando o requeira no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da cobrança do imposto a deduzir.

11. Sempre que a sociedade atribuidora dos dividendos, tributados por imposto parcelar no espaço fiscal do seu domicílio, possua estabelecimentos estáveis em mais do que um território, a receita do imposto cobrado será distribuída pelos territórios onde se situem esses estabelecimentos e em que exista essa forma de tributação, proporcionalmente aos lucros a eles imputáveis, segundo processo a estabelecer pelos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar.

Art. 2.º O disposto nos n.os 1 a 10 do artigo anterior aplica-se aos impostos sobre o rendimento respeitante ao ano de 1973 e seguintes e o n.º 11 aos impostos cobrados a partir de 1973, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/03/plain-234920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 579/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Promulga a regulamentação destinada a evitar a dupla tributação das actividades que sejam exercidas em mais de um espaço fiscal (metrópole e províncias ultramarinas) do território português e as correlativas evasões fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Acórdão 42/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas da Resolução n.º 385/82, de 25 de Maio, do Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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