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Decreto-lei 580/70, de 24 de Novembro

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Sumário

Institui, para as empresas que exercem actividade comercial ou industrial em vários territórios portugueses, um regime legal que, sem prejuízo dos legítimos interesses de cada um desses territórios na correcta liquidação e fiscalização dos respectivos impostos, evite aos contribuintes onerosas duplicações dos deveres de manter e apresentar a escrituração das suas operações.

Texto do documento

Decreto-Lei 580/70

de 24 de Novembro

Tendo em vista a necessidade de instituir, para as empresas que exercem actividade comercial ou industrial em vários territórios portugueses, um regime legal que, sem prejuízo dos legítimos interesses de cada um desses territórios na correcta liquidação e fiscalização dos respectivos impostos, evite aos contribuintes onerosas duplicações dos deveres de manter e apresentar a escrituração das suas operações;

Considerando que a observância das regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 579/70, de 24 de Novembro de 1970 (destinadas a resolver os conflitos de tributação emergentes da pluralidade de espaços fiscais portugueses), reclama em larga medida uma restruturação dos deveres de colaboração com as administrações fiscais a que estão sujeitas aquelas empresas;

Atendendo à progressiva generalização, que se vem observando nos territórios portugueses, da tributação incidente sobre lucros efectivamente obtidos pelas empresas e determinados através da respectiva contabilidade;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas ao preceituado nos artigos seguintes, salvo o disposto no n.º 2, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade comercial ou industrial quando disponham de algum estabelecimento estável em espaço fiscal distinto daquele onde têm o seu domicílio.

2. Se a empresa não tiver o domicílio nem estabelecimento estável no espaço fiscal metropolitano e a observância do preceituado neste diploma for inútil para a delimitação da incidência, determinação da matéria colectável e fiscalização dos impostos existentes em qualquer território ultramarino, o Ministro do Ultramar dispensará a empresa, oficiosamente ou a requerimento desta, das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei.

3. Para os efeitos previstos neste diploma as expressões «espaço fiscal», «território», «residência», «domicílio» e «estabelecimento estável» têm o âmbito que lhes é conferido nos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 579/70, de 24 de Novembro de 1970.

Art. 2.º - 1. Em cada território, onde disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis, os contribuintes devem centralizar num desses estabelecimentos, em obediência a sãos princípios de contabilidade, a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos estáveis de que disponham no respectivo espaço fiscal, registando-as num Diário e num Razão donde possam extrair-se, por simples leitura, os balancetes progressivos mensais e os relativos a 31 de Dezembro, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício.

2. Além dos livros mencionados no n.º 1, os contribuintes devem possuir, no local de centralização indicado nesse número, os esquemas representativos do plano de contas e do sistema de coordenação de todos os livros de escrituração, com indicação clara dos estabelecimentos estáveis onde se escrituram os Diários originários e da espécie de documentos justificativos dos registos neles efectuados, os quais, depois de classificados, serão arquivados nos respectivos estabelecimentos.

3. Os contribuintes indicarão aos serviços da administração fiscal de cada território em que disponham de mais de um estabelecimento estável qual deles escolhem como local de centralização, para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Art. 3.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os contribuintes centralizarão no espaço fiscal da sua residência, pelo modo indicado nesse artigo, a escrituração das operações realizadas, quer em Portugal, quer no estrangeiro, por forma que os rendimentos tributáveis em cada território, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 579/70, de 24 de Novembro de 1970, possam claramente delimitar.

2. Os contribuintes que disponham, no espaço fiscal do domicílio, de mais de um estabelecimento estável, indicarão aos serviços da respectiva administração fiscal qual deles escolhem como local de centralização, para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo.

Art. 4.º Os contribuintes deverão apresentar aos serviços da administração fiscal do território do seu domicílio os seguintes elementos relativos à actividade global da empresa:

a) Balancetes progressivos do Razão geral, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;

b) Mapa do balanço final do exercício, extraído dos livros competentes, com indicação das pessoas que o assinaram;

c) Mapas da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborados de forma a evidenciar os resultados imputáveis ao estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos estáveis de cada território;

d) Mapas discriminativos dos custos e proveitos comuns a vários espaços fiscais, com indicação fundamentada dos critérios de imputação de custos e atribuição de proveitos ao estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos estáveis de cada território.

Art. 5.º Os serviços da administração fiscal do território do domicílio comunicarão obrigatòriamente aos serviços da administração fiscal de todos os outros territórios onde o contribuinte disponha de um ou mais estabelecimentos estáveis:

a) Os elementos fornecidos pelo contribuinte, referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;

b) As eventuais discordâncias dos serviços da administração fiscal do território do domicílio em relação àqueles elementos, com a fundamentação dessas discordâncias e a indicação dos montantes de custos e proveitos comuns que, no entender dos mesmos serviços, devem ser imputados ao estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos estáveis de cada território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/24/plain-243516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 579/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Promulga a regulamentação destinada a evitar a dupla tributação das actividades que sejam exercidas em mais de um espaço fiscal (metrópole e províncias ultramarinas) do território português e as correlativas evasões fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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