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Despacho Ministerial DD511, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autorizam a publicação das listas de operações de invisíveis correntes e de importação e de exportação de capitais privados entre territórios nacionais liberalizadas.

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do proémio do artigo 23.º e § 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, é autorizada a publicação das listas de operações de importação e de exportação de capitais privados entre territórios nacionais, liberalizadas nos seguintes termos:

a) No continente e ilhas adjacentes:

São liberalizadas as operações respeitantes a importação e exportação de capitais privados constantes do Anexo I a este despacho entre o continente e ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas.

b) Nas províncias ultramarinas:

i) São liberalizadas as operações respeitantes a importação de capitais privados constantes do Anexo I a este despacho de outro território nacional;

ii) São liberalizadas as operações respeitantes a exportação de capitais privados constantes do Anexo II a este despacho para outro território nacional.

As autorizações, necessárias nos termos do artigo 3.º do Decreto 44890, de 20 de Fevereiro de 1963, para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados abrangidos pelas anteriores alíneas a) e b) serão sempre concedidas, uma vez verificada a licitude e a realidade dessas operações.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

ANEXO I

Operações de capitais privados

A) Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes;

B) Aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos e, bem assim, aquisição de imobiliários;

C) Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista, incluindo os contratos pelos quais se constituírem quer a conta em participação, quer a associação de terceiros a partes ou quotas de capital social;

D) Transferência de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com as alíneas A) a C);

E) Emissão num território nacional de acções ou obrigações de quaisquer empresas ou sociedades domiciliadas noutro território nacional;

F) Subscrição ou compra de títulos de obrigação de dívida pública ou de acções ou obrigações emitidas por empresas ou sociedades, bem como transferência das importâncias resultantes da venda ou reembolso dos mesmos títulos;

G) Concessão de crédito, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título deste, quando por prazo superior a um ano, independentemente de haver ou não caução que o assegure e, bem assim, amortização ou reembolso de créditos concedidos;

H) Actos ou factos comummente designados por «movimento de capitais de carácter pessoal», designadamente:

1. Donativos, dotes e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza civil ou quaisquer outras dívidas desta natureza.

2. Pagamento pelos seguradores de prestações aos beneficiários de contratos de seguros directos de vida.

3. Transferências de importâncias adquiridas por direito sucessório ou de produto da liquidação de bens cuja aquisição tenha sido feita por igual título.

4. Transferências de capitais relacionadas com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída.

I) Execução de garantias ou cauções;

J) Outras operações de natureza semelhante à das anteriores.

ANEXO II

I) Investimentos directos

Transferência para outro território nacional do produto da liquidação de investimentos directos realizados numa província ultramarina e pertencentes a residentes naquele outro território nacional, quando os referidos investimentos tenham sido efectuados posteriormente a 1 de Março de 1963, por meio de capitais legalmente importados.

Quanto às transferências relativas a liquidação de investimentos efectuados antes da referida data, as competentes inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário apreciarão os correspondentes pedidos com um espírito tão liberal quanto possível.

II) Operações sobre títulos

Exportação de capitais de uma província ultramarina, destinados ao reembolso de créditos e empréstimos de carácter financeiro que tenham dado lugar à emissão de obrigações ou títulos de natureza semelhante, desde que aos mencionados créditos e empréstimos tenha correspondido uma entrada de capitais nessa província ultramarina.

Observação. - As correspondentes transferências serão sempre autorizadas, excepto tratando-se de reembolso antecipado.

III) Créditos e empréstimos

1. Exportação de capitais destinados ao reembolso de créditos comerciais, cujos prazos de vencimento sejam superiores a um ano mas não a cinco anos e que se encontrem directa ou indirectamente ligados a uma importação de mercadorias proveniente de outro território nacional, efectuada por qualquer pessoa singular ou colectiva residente na respectiva província ultramarina.

2. Exportação de capitais destinados ao reembolso de créditos e empréstimos de carácter financeiro, de prazo superior a um ano, que não tenham dado lugar à emissão de obrigações ou títulos de natureza semelhante, que hajam sido concedidos a quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes na respectiva província ultramarina e desde que a tais créditos e empréstimos tenha correspondido uma entrada de capitais na província ultramarina em causa.

IV) Movimentos de capitais de carácter pessoal

1. Sucessões.

Observação. - As transferências serão autorizadas desde que o de cujus residisse na província ultramarina em causa e o herdeiro ou legatário fosse, ao tempo da morte daquele, residente noutro território nacional.

Quando, porém, o valor da parte do herdeiro ou legatário exceder 100000$00, as autorizações só serão obrigatòriamente concedidas para transferência ou transferências anuais até à referida importância.

2. Transferências de capitais inerentes a contratos de seguros directos de vida.

Observação:

a) As transferências a favor do beneficiário do seguro, para o território da sua residência, serão autorizadas quando o contrato tenha sido concluído na respectiva província ultramarina e tenham sido efectuadas, para a mesma província, as transferências dos prémios correspondentes;

b) Serão também autorizadas as transferências do capital e dos valores de redução ou resgate, bem como das rendas certas, decorrentes de contratos de seguros directos de vida, quando, tendo o referido contrato sido concluído na respectiva província ultramarina, o beneficiário tenha mudado a sua residência dessa província para outro território nacional e se verifiquem as condições seguintes:

1) A mudança de residência se tenha verificado mais de dezoito meses após a assinatura do contrato de seguro;

2) Tenham sido pagos os prémios respeitantes ao referido período de dezoito meses;

3) Os respectivos quantitativos sejam iguais ou inferiores a 200000$00, tratando-se de um capital ou de um valor de redução, ou a 20000$00, se for o caso de um valor de resgate; ou as importâncias a transferir sejam iguais ou inferiores a 200000$00, quando se tratar de renda certa.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/21/plain-275075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto 44890 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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