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Decreto-lei 424/71, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino - Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o referido Banco.

Texto do documento

Decreto-Lei 424/71

de 2 de Outubro

Tendo-se reconhecido a conveniência de introduzir alterações aos estatutos que regem as actividades do Banco Nacional Ultramarino e de modificar algumas das cláusulas do regime contratual entre o Estado e o Banco;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino, que vai assinada pelo Ministro do Ultramar e é parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º É autorizado o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o Banco Nacional Ultramarino, nos termos das cláusulas anexas a este diploma e que dele são igualmente parte integrante.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção do de Angola. - J. da Silva Cunha.

Alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino, aprovada pela

assembleia geral extraordinária realizada nos dias 26 de Junho e 1 de Julho de

1971.

ARTIGO 1.º

O Banco Nacional Ultramarino, sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada pela Carta de Lei de 16 de Maio de 1864, continua a funcionar como banco emissor nas províncias ultramarinas portuguesas, excepto na de Angola, e, ressalvado o disposto no Decreto 44275, de 10 de Abril do 1962, quanto ao Estado da Índia, exercerá naquelas províncias em que lhe cabe o privilégio emissor as funções de banco comercial e de caixa do Tesouro, bem como as de exclusivo agente e banqueiro dos fundos cambiais ou, não estando estes instituídos ou enquanto não estiverem a funcionar, as que por lei lhes incumbam, e poderá exercer na metrópole e em outros lugares funções bancárias, nos termos da lei geral, regendo-se pelas cláusulas em vigor dos contratos celebrados com o Estado e pelos seus Estatutos e legislação aplicável.

§ 1.º As províncias ultramarinas em que cabe ao Banco o privilégio emissor são a seguir designadas simplesmente por províncias ultramarinas.

§ 2.º (O actual § único.)

ARTIGO 2.º

O Banco tem a sua sede em Lisboa e manterá nas províncias ultramarinas as filiais e agências (que se designarão genèricamente por dependências) necessárias ao exercício das suas funções.

§ 1.º A distribuição das dependências do Banco nas províncias ultramarinas é sujeita a revisão, de acordo com o Estado.

§ 2.º O Banco não poderá criar dependências no estrangeiro sem expressa autorização do Governo.

................................................................................

ARTIGO 4.º

................................................................................

§ 2.º O conselho-geral do Banco poderá, mediante autorização do Governo, nos termos legais, elevar o capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de 1500000000$00 e fazer representar por acções, do valor nominal de 1000$00 cada uma, todo o capital, para o que poderá haver fracção de acções.

§ 3.º (O actual § 2.º) § 4.º (O actual § 3.º) ................................................................................

ARTIGO 6.º

As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que os requeiram.

ARTIGO 7.º

As acções serão nominativas ou ao portador, podendo estas ser de cupão.

................................................................................

ARTIGO 11.º

Os accionistas do Banco terão preferência na subscrição de acções, em proporção das que possuírem e de harmonia com as condições estabelecidas pelo conselho-geral, nos termos do § 3.º do artigo 4.º destes estatutos.

§ único. Na subscrição de acções relativas ao reforço de capital a que se refere o § 2.º do artigo 4.º e que não representem incorporação de reservas do próprio Banco, o Estado gozará até 1000000000$00 do direito de preferência, independentemente do número de acções que possuir.

................................................................................

ARTIGO 13.º

................................................................................

§ 3.º Os accionistas que nas emissões a realizar não pagarem dentro do prazo marcado a primeira prestação exigida perderão, a favor do Banco, todo o direito ao depósito efectuado no acto da subscrição e continuarão a ser responsáveis pelo montante das acções que tiverem subscrito, ficando sujeitos ao disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

................................................................................

ARTIGO 17.º

O Banco só poderá emitir notas representativas de ouro, excepto naquelas províncias em que o Governo concorde em que as notas sejam representativas de prata.

................................................................................

ARTIGO 19.º

A circulação fiduciária nas províncias onde o Banco tiver o privilégio emissor será garantida por uma única reserva monetária, constituída nos termos do artigo 20.º, a qual terá conta inteiramente independente de todas as outras do Banco.

§ 1.º As notas emitidas pelo Banco serão cobertas pelos créditos sobre os fundos cambiais até ao montante destes. A partir desse montante, o Banco terá de constituir a reserva de, pelo menos, um terço das notas em circulação.

§ 2.º O Banco poderá substituir livremente os valores afectos à reserva a que se refere o § 1.º, desde que a substituição se faça por outros permitidos pelo contrato e que não seja diminuído o montante global da reserva.

§ 3.º O Governo poderá determinar, quando o julgar conveniente, a constituição de reservas separadas para uma ou mais províncias ultramarinas.

ARTIGO 20.º

A reserva monetária apenas poderá ser constituída por:

a) Notas do Banco de Portugal e depósitos à ordem no mesmo Banco, bem como moedas divisionária e comemorativa com curso legal no continente e ilhas adjacentes;

b) Títulos de dívida pública do Estado português;

c) Promissórias de fomento nacional;

d) Obrigações do Fundo Monetário da Zona do Escudo;

e) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados na metrópole ou em bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

f) Cheques e ordens de pagamento emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados na metrópole ou sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

g) Letras em carteira, pagáveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias, aceites por bancos domiciliados na metrópole ou por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

h) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas do Estado português ou de Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer dentro de cento e oitenta dias;

i) Notas e moedas estrangeiras;

j) Prata fina;

l) Créditos sobre os fundos cambiais.

§ 1.º A reserva monetária será constituída, de preferência, por escudos metropolitanos ou valores que os representem.

§ 2.º A prata só é admissível na reserva para cobertura exclusiva das notas representativas desse metal emitidas nos termos do artigo 17.º § 3.º A incorporação na reserva das obrigações do Fundo Monetário da Zona do Escudo está sujeita ao disposto no n.º 2.º da cláusula 9.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963.

§ 4.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco, à vista ou exigíveis a prazo não superior a cento e oitenta dias, quando expressos em moeda da metrópole ou em moedas estrangeiras.

................................................................................

ARTIGO 22.º

................................................................................

b) Para realização dos pagamentos interterritoriais que hajam de ser feitos por conta dos créditos abertos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, com a alteração do Decreto-Lei 49305, de 16 de Outubro de 1969.

ARTIGO 23.º

................................................................................

c) Os outros valores da reserva monetária;

................................................................................

ARTIGO 24.º

A parte das notas em circulação que ultrapassar a importância correspondente ao valor da reserva referida no artigo 19.º, e bem assim as restantes responsabilidades-escudos à vista do Banco, serão integralmente garantidas pelos seguintes valores:

a) Eventual excedente dos valores afectos à reserva sobre as responsabilidades da circulação;

b) Créditos que o Banco tenha sobre o Estado e as províncias ultramarinas;

c) Créditos resultantes de empréstimos garantidos pelo Estado e pelas províncias ultramarinas;

d) Créditos resultantes de empréstimos concedidos aos outros institutos de crédito que funcionam nas províncias onde o Banco tem o privilégio de emissão, a prazo não superior a cento e oitenta dias;

e) Empréstimos caucionados com garantia real, a prazo não superior a cento e oitenta dias;

f) Carteira comercial do Banco;

g) Promissórias de fomento ultramarino;

h) Moeda divisionária, de trocos e comemorativa, adquirida pelo Banco;

i) Cheques em moeda local, de que o Banco seja dono e portador, e pelo tempo necessário à sua apresentação a pagamento.

§ único. As operações a que se refere a alínea d) dependem de deliberações do conselho-geral do Banco, que determinará, para cada instituição que nelas intervier, a importância até à qual, segundo as circunstâncias do mercado monetário de cada província, podem ser concedidos os respectivos empréstimos e o regime jurídico das mesmas operações.

ARTIGO 25.º

................................................................................

1.º ...........................................................................

................................................................................

e) Outros títulos e efeitos comerciais;

f) A actual alínea e).

................................................................................

4.º Abrir créditos em conta corrente e conceder financiamentos;

................................................................................

8.º Receber ou fazer depósitos em efectivo, à ordem ou a prazo, com ou sem pré-aviso;

9.º Receber e guardar em depósito jóias, metais e objectos preciosos, papéis de crédito e quaisquer outros títulos documentos ou valores, bem como locar cofres-fortes;

................................................................................

14.º Emitir obrigações nos termos e para os efeitos legais;

15.º (O actual 14.º)

ARTIGO 26.º

O Banco não poderá realizar quaisquer transacções sem a conveniente segurança, e nas operações mencionadas no artigo antecedente observará sempre o princípio de que as letras a descontar deverão ser subscritas, pelo menos, por duas firmas de crédito e solvabilidade, bem como as regras estabelecidas na legislação aplicável.

................................................................................

ARTIGO 33.º

O Banco não poderá, nas províncias ultramarinas:

1.º Exceder 20 por cento do valor da sua carteira comercial em operações de empréstimo ou suprimentos sobre bilhetes do Tesouro ou sobre fundos públicos de qualquer natureza e no desconto dos mesmos bilhetes, salvo tratando-se de financiamento àquelas províncias;

2.º Fazer operações de especulação de bolsa;

3.º Adquirir de conta própria, para revenda, géneros de comércio, excepto quando para reembolso de créditos;

4.º Adquirir bens imóveis, além dos necessários para o exercício das suas funções, salvo para reembolso de créditos, devendo proceder-se, neste caso, à sua alienação no mínimo prazo possível, mas em condições que não sejam inconvenientes para o Banco;

5.º Abonar juros pelo recebimento, nas dependências das referidas províncias, de depósitos em conta corrente, exigíveis à vista, quando tais depósitos sejam constituídos por notas ou cédulas da emissão do próprio Banco;

6.º Fazer quaisquer outras operações proibidas aos bancos pelas leis gerais e que lhe não sejam permitidas por diploma ou norma especial.

§ único. Nas províncias ultramarinas os limites legais à concessão de crédito a uma só entidade não se aplicam às operações efectuadas pelo Banco com garantia do Estado, prestada pelo Governo central ou pelo de qualquer dessas províncias, ou com penhor de créditos sobre o Estado, designadamente sobre as mesmas províncias, ou ainda com penhor de produtos das províncias destinados a exportação e liquidáveis no prazo máximo de duzentos e setenta dias.

................................................................................

ARTIGO 35.º

O Banco desempenhará, sem juro, comissão ou remuneração de qualquer natureza, o serviço de caixa do Tesouro das províncias ultramarinas em todas as localidades onde exerça as funções bancárias, pagando por conta delas, e até ao limite dos fundos entregues à sua guarda, todas as suas despesas, recebendo as suas receitas e arrecadando ou restituindo todos os depósitos para garantia ou sob guarda das províncias ultramarinas, ficando estas obrigadas a utilizar sempre o Banco, e só ele, para realização de todos os depósitos supramencionados e de todas as suas operações bancárias, designadamente a entregar-lhe as cambiais provenientes de importâncias correspondentes a receitas de tais províncias.

§ 1.º O disposto neste antigo é extensivo aos serviços autónomos e aos organismos de coordenação económica ou suas delegações.

§ 2.º As cambiais entregues ao Banco nos termos da parte final deste artigo serão revendidas à respectiva província ultramarina quando delas necessite, sem lucro nem prejuízo.

§ 3.º Na província de Moçambique observar-se-á, quanto aos depósitos que, nos termos da cláusula 28.ª do contrato entre o Estado e Banco de ... passam a ser efectuados no Instituto de Crédito daquela província, o disposto na mesma cláusula e seus parágrafos.

ARTIGO 36.º

................................................................................

§ 4.º A gratuitidade estabelecida neste artigo e parágrafos anteriores passa a ficar limitada, quanto à província de Moçambique, às cambiais e transferências da Fazenda e às resultantes de operações atribuídas ao Banco em regime de exclusivo que de tal gratuitidade beneficiem nos termos dessas disposições.

ARTIGO 37.º

................................................................................

§ único. Excepto no caso de compensação interna entre contas do Tesouro da mesma província, serão efectuados exclusivamente por intermédio do Banco os pagamentos e recebimentos a realizar no continente e ilhas adjacentes pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, com referência às províncias ultramarinas onde o Banco possui o privilégio de emissão.

ARTIGO 38.º

................................................................................

§ 3.º (Eliminado.) ................................................................................

ARTIGO 42.º

................................................................................

2.º A quantia necessária para distribuir às acções um dividendo até 6 por cento;

................................................................................

4.º ...........................................................................

c) O saldo, se o houver, para distribuir um dividendo suplementar, de acordo com o comissário do Governo, para remuneração, também suplementar, dos títulos de trabalho ou para qualquer outro fim que a assembleia geral determinar.

................................................................................

ARTIGO 45.º

................................................................................

3.º Eleger, por meio de listas separadas, o governador, o vice-governador, cinco vogais do conselho de administração e os membros efectivos e suplentes do conselho fiscal, nomear a comissão a que se refere o § único do artigo 42.º e, sempre que o entenda conveniente, destituir os membros dos corpos gerentes de eleição.

................................................................................

ARTIGO 48.º

................................................................................

1.º Do averbamento de 100 ou mais acções em nome de um accionista ou do depósito em seu nome de 100 ou mais acções ao portador ou de cupão na sede do Banco ou nas suas dependências;

2.º Do acordo, nos termos e para os efeitos do § 4.º do artigo 183.º do Código Comercial, de accionistas possuidores, cada um, de menos de 100 acções averbadas em seu nome, ou depositadas com a antecedência prevista no § 1.º ................................................................................

ARTIGO 49.º

................................................................................

§ 1.º Para as efeitos deste artigo, o presidente da assembleia geral ou o conselho de administração, no caso de aquele não estar ainda eleito, verificará se os accionistas que se encontrem nos termos do n.º 1.º do artigo antecedente e os representantes designados nos termos do n.º 2.º do mesmo artigo excedem ou não o número de trezentos.

................................................................................

§ 3.º Havendo excesso, o presidente da assembleia geral, ou, quando este não estiver ainda eleito, o conselho de administração, organizará uma lista das pessoas habilitadas a exercer o direito de voto, com indicação do número de votos que lhes deveriam, respectivamente, corresponder de harmonia com o estatuído no artigo 55.º A lista a que se refere este parágrafo será publicada no Diário do Governo e em dois jornais de Lisboa, pelo menos oito dias antes do designado para a primeira reunião da assembleia geral, salvo nos casos urgentes e extraordinários previstos no artigo 47.º, em que este prazo será reduzido a dois dias.

................................................................................

ARTIGO 50.º

Os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal podem sempre assistir à assembleia geral, embora não entrem na sua constituição, e discutir os assuntos nela tratados.

Os membros da mesa que não entrem na constituição da assembleia não podem participar na respectiva discussão.

Não podem assistir às assembleias gerais outros quaisquer accionistas que não tenham direito de voto nessas assembleias, nem os obrigacionistas, quando os haja.

ARTIGO 51.º

Os incapazes, a mulher casada, quando legalmente não possa intervir por si, as pessoas colectivas, a herança indivisa e os patrimónios autónomos serão representados nas assembleias gerais pelos seus representantes ou administradores com poderes para tanto nos termos da lei.

................................................................................

ARTIGO 54.º

................................................................................

§ 3.º O mandato ou substabelecimento que se refira a assembleia determinada produz efeitos, tanto para a primeira reunião como para as subsequentes, quando a elas haja lugar, quer por na primeira ter havido falta de suficiente representação de capital ou suficiente número de accionistas, quer por se verificar qualquer dos casos previstos no artigo 62.º ................................................................................

ARTIGO 55.º

A cada 100 acções corresponde um voto.

§ único. Fica, porém, salvo o preceituado no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

ARTIGO 56.º

As votações serão feitas por qualquer das seguintes formas:

1.º Por escrutínio secreto;

2.º Por qualquer sinal convencional indicado pelo presidente;

3.º Nominalmente;

4.º Por declaração assinada por pessoa cujos votos constituam a maioria da votação da assembleia.

§ 1.º Proceder-se-á por escrutínio secreto nas eleições ou noutras deliberações, designadamente as relativas a certa e determinada pessoa, quando o presidente assim o decidir, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco accionistas representando o mínimo total de cem votos.

§ 2.º Quando não haja lugar a escrutínio secreto, nos termos do parágrafo antecedente, a votação será feita pela forma prevista no n.º 2.º deste artigo, normalmente por levantados e sentados, presumindo-se nesta forma de votação que a maioria dos votantes exprime a maioria de votos.

§ 3.º Se no momento em que o presidente da assembleia declarar que se vai proceder à votação pela forma prevista no n.º 2.º deste artigo for requerida votação nominal, por, pelo menos, cinco accionistas representando um mínimo total de cem votos, ou se, logo a seguir à votação pela forma referida, pelo menos cinco accionistas representando o mínimo total de cem votos, ou o presidente, entenderem que há dúvida fundada sobre se a situação presumida nos termos da parte final do § 2.º corresponde à realidade, proceder-se-á à votação nominalmente, a não ser que, antes de esta se iniciar, se apresente na mesa a declaração prevista no n.º 4.º deste artigo, a qual constituirá a votação.

................................................................................

ARTIGO 58.º

A assembleia geral extraordinária reúne sempre que o governo do Banco, o conselho geral, o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem necessário ou quando assim seja requerido por accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

................................................................................

ARTIGO 64.º

O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação do preceituado do artigo 187.º e seus parágrafos do Código Comercial e no artigo 35.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

................................................................................

ARTIGO 67.º

O conselho de administração, sob proposta do governador, poderá instituir conselhos ou comissões especiais, nos termos do artigo 96.º destes estatutos.

................................................................................

ARTIGO 69.º

................................................................................

§ 3.º No caso de falta ou impedimento de qualquer dos vogais eleitos para o conselho de administração, poderá este nomear, de entre os accionistas, o respectivo substituto para exercer o cargo até à primeira reunião da assembleia geral ordinária, que elegerá então um accionista para preencher a vaga durante o tempo que faltar para findar o prazo por que o substituído havia sido eleito.

§ 4.º (Eliminado.)

ARTIGO 70.º

O conselho fiscal é composto, no mínimo, de três e, no máximo, de cinco membros efectivos e sempre de dois suplentes, eleitos pela assembleia geral, que designará o presidente do mesmo conselho.

A eleição do presidente do conselho fiscal fica sujeita à confirmação do Governo, dada pelo Ministro do Ultramar, em portaria.

ARTIGO 71.º

A eleição do governador, do vice-governador e dos vogais do conselho de administração, bem como a dos membros efectivos e suplentes do conselho fiscal é feita por triénios, sendo sempre permitida a reeleição.

................................................................................

ARTIGO 73.º

Os cargos sociais de eleição serão sempre desempenhados por accionistas portugueses de origem, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, salvo no que toca aos membros do conselho fiscal, que poderão não ser accionistas. As sociedades e outras pessoas colectivas não poderão exercer os referidos cargos.

................................................................................

ARTIGO 75.º

Os membros do conselho-geral do Banco que tenham estado em exercício de funções durante, pelo menos, vinte anos, seguida ou interpoladamente, terão direito a receber, a título de aposentação, uma pensão mensal igual aos honorários que percebiam na data em que cessar, qualquer que seja a causa, o exercício de funções.

Quando o tempo de desempenho do cargo for inferior a vinte anos, mas superior a cinco, aplicar-se-á o disposto neste artigo, com a diferença de que, neste caso, a importância da pensão será aquela que corresponder ao produto do número de anos de exercício do cargo pela vigésima parte dos respectivos honorários.

Para efeito do disposto neste artigo, somar-se-à ao tempo de exercício das funções aqui referidas aquele que tenha durado o desempenho de cargos anteriores nos quadros do pessoal do Banco.

Em caso de óbito, a viúva e filhos menores perceberão uma pensão mensal igual a metade da que o falecido auferia se já se encontrava aposentado, ou da que teria direito a auferir se à data do óbito se houvesse aposentado nos termos deste artigo.

................................................................................

ARTIGO 77.º

São aplicáveis aos outros membros eleitos do conselho-geral as disposições do artigo precedente, limitando-se, porém, a garantia a um depósito de 250 acções quanto ao vice-governador, de 150 acções quanto aos restantes vogais do conselho de administração e de 50 acções ou do correspondente valor em dinheiro, à cotação da data do início do exercício de funções, quanto aos membros efectivos, ou suplentes em exercício, do conselho fiscal.

................................................................................

ARTIGO 79.º

Sem prejuízo de quaisquer outras incompatibilidades que a lei determine, o exercício dos lugares de eleição no conselho-geral é incompatível com quaisquer lugares remunerados:

................................................................................

§ único. Nas províncias ultramarinas, sem prejuízo de outras incompatibilidades prescritas por lei, são incompatíveis com o exercício de qualquer cargo no Banco:

................................................................................

ARTIGO 83.º

................................................................................

6.º Regular os trabalhos do conselho de administração e do conselho-geral, presidindo às respectivas sessões e tendo voto de qualidade.

................................................................................

ARTIGO 86.º

................................................................................

6.º Adquirir, alienar, hipotecar ou, por qualquer outro modo, obrigar bens imóveis;

................................................................................

13.º Autorizar todas as operações que envolvam ou possam envolver para o Banco responsabilidade superior a 20000000$00;

14.º Resolver sobre a criação, emissão e amortização de notas;

15.º Deliberar sobre as operações a que se refere o § único do artigo 24.º;

16.º (O actual n.º 17.º);

17.º (O actual n.º 18.º);

18.º (O actual n.º 19.º);

19.º (O actual n.º 20.º) ................................................................................

ARTIGO 89.º

................................................................................

§ único. Esta divisão de atribuições não limita o direito que a todos os vogais do conselho de administração assiste, nem os exonera do dever, em que todos estão constituídos, de se ocuparem e tomarem conhecimento da generalidade dos negócios do Banco e de proporem, quanto a eles, as providências e medidas que julgarem necessárias ou convenientes.

ARTIGO 90.º

O conselho de administração, sem prejuízo da competência especial do governador e do conselho-geral, dirige todo o movimento geral do Banco, nos termos da lei e destes estatutos, sendo especialmente de sua competência e atribuições:

................................................................................

2.º Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos arbitrais e cláusulas compromissórias;

................................................................................

ARTIGO 95.º

As dependências das províncias ultramarinas serão visitadas com frequência por um dos membros do conselho de administração, competindo ao governador designá-lo e estabelecer a oportunidade conveniente de cada uma dessas visitas.

§ único. Em qualquer altura pode o Governo indicar ao Banco a necessidade de, em prazo determinado, um dos membros do conselho de administração se deslocar a qualquer das províncias ultramarinas.

SECÇÃO V

Dos conselhos e comissões especiais

ARTIGO 96.º

Os conselhos e comissões especiais a que se refere o artigo 67.º destes estatutos poderão ser compostos por administradores, directores ou outros funcionários, para se ocuparem de assuntos determinados, e serão presididos e funcionarão pelo modo e no exercício da competência que o conselho de administração estabelecer, sob proposta do governador.

................................................................................

ARTIGO 99.º

O conselho fiscal, sempre que o julgue conveniente, poderá assistir às reuniões do conselho de administração, com voto ùnicamente consultivo, e às dos conselhos ou comissões especiais ou delegar em qualquer ou quaisquer dos seus membros a assistência às reuniões dos mesmos conselhos ou comissões.

................................................................................

ARTIGO 103.º

No caso de o governo do Banco, ou o conselho-geral, entender que o Estado ou as províncias ultramarinas não observaram as obrigações assumidas em qualquer dos contratos em vigor entre o Governo e o Banco, formulará o governador ou o conselho-geral a sua reclamação ao comissário do Governo, pedindo que seja revogado o acto ou a omissão considerados lesivos e concedida justa indemnização pelo prejuízo sofrido.

................................................................................

ARTIGO 107.º

(Eliminado.)

ARTIGO 108.º

(Eliminado.) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Cláusulas do contrato entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, a que se

refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 424/71, de 2 de Outubro.

CLÁUSULA 1.ª

O Banco Nacional Ultramarino, sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada pela Carta de Lei de 16 de Maio de 1864, continua a funcionar como banco emissor nas províncias ultramarinas portuguesas, excepto na de Angola, e, ressalvado o disposto no Decreto 44275, de 10 de Abril de 1962, quanto ao Estado da Índia, exercerá naquelas províncias em que lhe cabe o privilégio emissor as funções de banco comercial e de caixa do Tesouro, bem como as de exclusivo agente e banqueiro dos fundos cambiais ou, não estando estes instituídos ou enquanto não estiverem a funcionar, as que por lei lhes incumbam, e poderá exercer na metrópole e em outros lugares funções bancárias, nos termos da lei geral, regendo-se pelo presente contrato e pelos seus estatutos e legislação aplicável.

§ único. As províncias ultramarinas em que cabe ao Banco o privilégio emissor são a seguir designadas simplesmente por províncias ultramarinas.

CLÁUSULA 2.ª

O Banco tem a sua sede em Lisboa e manterá nas províncias ultramarinas as filiais e agências (que se designarão genèricamente por dependências) necessárias ao exercício das suas funções.

§ 1.º A distribuição das dependências do Banco nas províncias ultramarinas é sujeita a revisão, de acordo com o Estado.

§ 2.º O Banco não poderá criar dependências no estrangeiro sem expressa autorização do Governo.

CLÁUSULA 3.ª

O conselho-geral do Banco poderá, mediante autorização do Governo, nos termos legais, elevar o capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de 1500000000$00 e fazer representar por acções, do valor nominal de 1000$00 cada uma, todo o capital, para o que poderá haver fracção de acções.

§ 1.º O aumento ou aumentos de capital realizados ao abrigo desta cláusula e os inerentes actos e operações ficam isentos de todas as contribuições, impostos e taxas, exceptuado o do selo.

§ 2.º Na subscrição de acções relativas à elevação de capital a que se refere esta cláusula e que não representem incorporação de reservas do próprio Banco, o Estado gozará até 1000000000$00 do direito de preferência, independentemente do número de acções que possuir.

CLÁUSULA 4.ª

É eliminada a cláusula 9.ª do contrato celebrado com o Estado em 16 de Junho de 1953.

CLÁUSULA 5.ª

O § 2.º da cláusula 14.ª do contrato de 16 de Junho de 1953, com a redacção constante de 17 de Dezembro de 1957, é substituído pelo seguinte:

§ 2.º O conselho de administração, sob proposta do governador, poderá instituir conselhos ou comissões especiais para se ocuparem de determinados assuntos, indicando os seus componentes e a forma como serão presididos, e deverão funcionar, no exercício da competência que lhes atribuir.

CLÁUSULA 6.ª

As dependências das províncias ultramarinas serão visitadas com frequência por um dos membros do conselho de administração, competindo ao governador designá-lo e estabelecer a oportunidade conveniente de cada uma dessas visitas.

§ único. Em qualquer altura pode o Governo indicar ao Banco a necessidade de, em prazo determinado, um dos membros do conselho de administração se deslocar a qualquer das províncias ultramarinas.

CLÁUSULA 7.ª

A segunda alínea da cláusula 16.ª do contrato de 16 de Junho de 1953, com a redacção dada pelo contrato de 24 de Outubro de 1960, é substituída pela seguinte:

O conselho geral, sob proposta do governador, procederá ao estudo e à resolução das matérias referentes à política geral do Banco. Deliberará também acerca das operações de valor superior a 20000000$00.

CLÁUSULA 8.ª

A filial do Banco na capital de cada uma das províncias ultramarinas é obrigada a enviar ao respectivo Governo um balancete mensal da situação do Banco na província, devendo o mesmo ser organizado uniformemente, nos termos da legislação em vigor.

§ 1.º Para esse efeito, a respectiva filial concentrará e somará as contas globais de todas as dependências do Banco na província.

§ 2.º O balancete de cada mês será enviado até ao fim do mês seguinte.

§ 3.º Os balancetes serão publicados no Boletim Oficial.

CLÁUSULA 9.ª

O Banco pagará ao Estado uma renda anual fixa de 10000000$00, a distribuir pelas províncias ultramarinas na proporção da circulação fiduciária respectiva.

§ 1.º A renda estabelecida nesta cláusula será directamente liquidada pelo Banco à Fazenda de cada província, na referida proporção, em moeda local.

§ 2.º Todos os cinco anos, a partir da data da celebração do contrato, será revisto o montante da renda a pagar pelo Banco ao Estado, tendo em atenção a eventual diferença do volume da circulação e a dos lucros realizados pelo Banco nas dependências do ultramar.

CLÁUSULA 10.ª

Os n.os 2.º e 4.º da cláusula 27.ª do contrato de 16 de Junho de 1953 são alterados e passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

2.º A quantia necessária para distribuir às acções um dividendo até 6 por cento;

4.º O remanescente, para distribuir um dividendo suplementar, de acordo com o comissário do Governo, para remuneração, também suplementar, dos títulos de trabalho ou para qualquer outro fim que a assembleia geral determinar.

CLÁUSULA 11.ª

Ao Banco, na sua qualidade de emissor e relativamente às províncias ultramarinas em que tenha o privilégio de emissão, competirá especialmente, sob orientação superior do Governo:

a) Promover, de harmonia com as disposições dos seus estatutos e demais legislação aplicável, a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica;

b) Regular o funcionamento dos mercados monetários;

c) Servir de banqueiro do Estado;

d) Actuar, quando for caso disso, como agente do sistema de compensações interbancárias, de conformidade com as disposições que regularem o funcionamento das câmaras de compensação;

e) Actuar como prestamista dos sistemas bancários.

§ 1.º O Banco, na sua qualidade de emissor, prestará aos Governos central e provinciais as informações e pareceres sobre questões de ordem monetária, creditícia ou financeira que lhe forem solicitados ou considerar convenientes.

§ 2.º As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário deverão fornecer ao Banco os elementos de informação indispensáveis ao desempenho das funções mencionadas no corpo desta cláusula e seu § 1.º e que aquele lhes solicite, respeitantes à actividade bancária nas províncias ultramarinas e ao comportamento dos respectivos mercados monetários.

CLÁUSULA 12.ª

A concessão pelo Banco a outras instituições de crédito de empréstimos caucionados por obrigações da dívida pública, nomeadamente as emitidas pelas províncias ultramarinas, depende de acordo entre o Estado e o Banco, devendo ser liquidados, nos respectivos vencimentos, os empréstimos efectuados nos termos do Decreto-Lei 46379, de 11 de Junho de 1965, vigentes à data do presente contrato.

CLÁUSULA 13.ª

O quantitativo das promissórias de fomento ultramarino a subscrever directamente pelo Banco e as condições em que o mesmo adquirirá aos bancos comerciais das respectivas províncias onde tem o privilégio emissor as promissórias que para o efeito por estes lhe vierem a ser oferecidas dependem de contrato entre o Estado e o Banco.

CLÁUSULA 14.ª

Da primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Moçambique, autorizada pelo Decreto 49298, de 10 de Outubro de 1969, o Banco Nacional Ultramarino subscreverá o montante de 40000000$00 do capital desses títulos.

Das promissórias de fomento ultramarino a que se refere esta cláusula, adquiridas pelos bancos comerciais que na província de Moçambique exerçam a sua actividade e que por esses mesmos bancos sejam oferecidas ao Banco Nacional Ultramarino, este apenas fica obrigado a efectuar a aquisição;

a) Dos títulos que excedam o montante da percentagem integrável na reserva legal de caixa, e apenas na medida em que, quando da compra pelos referidos bancos, o valor desses títulos tenha correspondido a tal percentagem;

b) Dos títulos até ao montante máximo integrável na reserva legal de caixa, caso o justifiquem circunstâncias anormais de liquidez, em relação aos mesmos bancos, devidamente comprovadas.

§ 1.º Os bancos comerciais ficam obrigados a readquirir as promissórias a que se referem as alíneas a) e b), logo que se comprove estarem normalizadas as circunstâncias que tenham justificado a sua aquisição pelo Banco Nacional Ultramarino.

§ 2.º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, é de um terço a percentagem ou participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais poderão atingir as promissórias.

CLÁUSULA 15.ª

A alínea b) do n.º 1.º da cláusula 2.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963 é alterada, passando a ter a seguinte redacção:

b) Para realização dos pagamentos interterritoriais que hajam de ser feitos por conta dos créditos abertos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, com a alteração do Decreto-Lei 49305, de 16 de Outubro de 1969.

CLÁUSULA 16.ª

O Banco só poderá emitir notas representativas de ouro, excepto naquelas províncias em que o Governo concorde em que as notas sejam representativas de prata.

CLÁUSULA 17.ª

O Banco, na sua qualidade de emissor, pode aplicar livremente, em operações a prazo não superior a cento e oitenta dias, as suas disponibilidades próprias sobre o exterior, em moeda estrangeira e em moeda nacional com curso legal em quaisquer territórios nacionais, constituídas, respectivamente, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 44701, da mesma data.

CLÁUSULA 18.ª

É alterada a alínea b) da cláusula 5.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963, a qual passa a ter a seguinte redacção:

b) Aceitará, a pedido dos fundos e por conta deles, as disponibilidades em moeda estrangeira que não tiverem sido entregues nas respectivas contas de reserva abertas no Banco de Portugal e que não forem necessárias à realização dos fins próprios dos fundos, para as aplicar em operações a prazo, liquidáveis dentro do prazo legal, creditando aos respectivos fundos os rendimentos dessa aplicação, deduzidos das inerentes despesas e encargos.

CLÁUSULA 19.ª

As alíneas a) e b) da cláusula 14.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963 são alteradas e passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

a) Cobrará dos mesmos fundos a comissão até 2 por mil, que poderá ser revista de três em três anos, sobre o montante de cada uma das operações em que intervenha nessa qualidade;

b) Tem direito, na hipótese de ficar a cargo de dependência sua a delegação da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, a três quartas partes da receita do fundo cambial relativa às operações efectuadas pelas instituições de crédito estabelecidas na área dessa dependência, como delegação das referidas inspecções.

CLÁUSULA 20.ª

Os contratos de empréstimo a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, com o aditamento do artigo 2.º do Decreto-Lei 49305, de 16 de Outubro de 1969, relativos à província de Macau, serão outorgados em nome da província pelo inspector provincial do Comércio Bancário da mesma província ou, em sua substituição, pela pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.

CLÁUSULA 21.ª

A circulação fiduciária nas províncias onde o Banco tiver o privilégio emissor será garantida por uma única reserva monetária, constituída nos termos da cláusula 22.ª, a qual terá conta inteiramente independente de todas as outras do Banco.

§ 1.º As notas emitidas pelo Banco serão cobertas pelos créditos sobre os fundos cambiais, até ao montante destes. A partir desse montante, o Banco terá de constituir a reserva de, pelo menos, um terço das notas em circulação.

§ 2.º O Banco poderá substituir livremente os valores afectos à reserva a que se refere o § 1.º, desde que a substituição se faça por outros permitidos pelo contrato e que não seja diminuído o montante global da reserva.

§ 3.º O Governo poderá determinar, quando o julgar conveniente, a constituição de reservas separadas para uma ou mais províncias ultramarinas.

§ 4.º O Banco poderá proceder ao reajustamento da composição da sua reserva monetária em consequência do presente contrato.

CLÁUSULA 22.ª

A reserva monetária apenas poderá ser constituída por:

a) Notas do Banco de Portugal e depósitos à ordem no mesmo Banco, bem como moedas divisionária e comemorativa com curso legal no continente e ilhas adjacentes;

b) Títulos da dívida pública do Estado português;

c) Promissórias de fomento nacional;

d) Obrigações do Fundo Monetário da Zona do Escudo;

e) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados na metrópole, ou em bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

f) Cheques e ordens de pagamento emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados na metrópole ou sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

g) Letras em carteira, pagáveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias, aceites por bancos domiciliados na metrópole ou por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

h) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas do Estado português ou de Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer dentro de cento e oitenta dias;

i) Notas e moedas estrangeiras;

j) Prata fina;

l) Créditos sobre os fundos cambiais.

§ 1.º A reserva monetária será constituída, de preferência, por escudos metropolitanos ou valores que os representem.

§ 2.º A prata só é admissível na reserva para cobertura exclusiva das notas representativas desse metal emitidas nos termos da cláusula 16.ª do presente contrato.

§ 3.º A incorporação na reserva das obrigações do Fundo Monetário da Zona do Escudo está sujeita ao disposto no n.º 2.º da cláusula 9.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963.

§ 4.º O Estado compromete-se a receber os títulos da dívida pública afectos à reserva monetária pelo seu valor nominal, sempre que lhe seja solicitado pelo Banco, por motivos atinentes à garantia da circulação e quando estes títulos tenham sido comprados por aquele valor directamente ao Estado ou a entidade por ele indicada.

§ 5.º O Estado mantém, em relação aos títulos que o Banco possui na presente data e adquiridos com a mesma garantia, a garantia referida no § 4.º, quando ela já lhe tenha sido dada.

§ 6.º Ao Banco será sempre permitido afectar à reserva monetária os valores necessários à sua integração nos termos contratuais. Do mesmo modo, ser-lhe-á sempre lícito adquirir nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro a prata a incorporar nos termos do § 2.º § 7.º No cálculo do nível da reserva serão deduzidos os compromissos ou responsabilidades do Banco, à vista ou exigíveis a prazo não superior a cento e oitenta dias, quando expressos em moeda da metrópole ou em moedas estrangeiras.

CLÁUSULA 23.ª

Nas províncias ultramarinas onde o Banco tiver o privilégio emissor, a parte das notas em circulação que ultrapassar a importância correspondente ao valor da reserva referida na cláusula 21.ª, e bem assim as restantes responsabilidades-escudos à vista do Banco, serão integralmente garantidas pelos seguintes valores:

a) Eventual excedente dos valores afectos à reserva sobre as responsabilidades da circulação;

b) Créditos que o Banco tenha sobre o Estado e as províncias ultramarinas;

c) Créditos resultantes de empréstimos garantidos pelo Estado e pelas províncias ultramarinas;

d) Créditos resultantes de empréstimos concedidos aos outros institutos de crédito que funcionam nas províncias onde o Banco tem o privilégio de emissão, a prazo não superior a cento e oitenta dias;

e) Empréstimos caucionados com garantia real, a prazo não superior a cento e oitenta dias;

f) Carteira comercial do Banco;

g) Promissórias de fomento ultramarino;

h) Moeda divisionária, de trocos e comemorativa adquirida pelo Banco;

i) Cheques em moeda local, de que o Banco seja dono e portador, e pelo tempo necessário à sua apresentação a pagamento.

§ único. As operações a que se refere a alínea d) dependem de deliberações do conselho-geral do Banco, que determinará, para cada instituição que nelas intervier, a importância até à qual, segundo as circunstâncias do mercado monetário de cada província, podem ser concedidos os respectivos empréstimos e o regime jurídico das mesmas operações.

CLÁUSULA 24.ª

A alínea c) da cláusula 12.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963 é alterada, passando a ter a seguinte redacção:

c) Os outros valores da reserva monetária;

CLÁUSULA 25.ª

O Banco terá a faculdade de livremente transferir as suas notas, bem como prata amoedada ou em barra, entre a metrópole e as províncias ultramarinas, ou entre estas, e importar e exportar prata para fins monetários, com isenção de encargos fiscais de toda a espécie, nos termos da cláusula 60.ª do contrato de 16 de Junho de 1953.

CLÁUSULA 26.ª

Pelas operações de troca a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969, o Banco poderá cobrar dos que as solicitem o prémio de transferência que seja devido e a importância de todos os encargos em que incorrer com a execução dessas operações, designadamente com o relativo ao retorno das notas à província donde elas forem exportadas.

CLÁUSULA 27.ª

O Banco desempenhará, sem juro, comissão ou remuneração de qualquer natureza, o serviço de caixa do Tesouro das províncias ultramarinas em todas as localidades onde exerça as funções bancárias, pagando por conta delas, e até ao limite dos fundos entregues à sua guarda, todas as suas despesas, recebendo as suas receitas e arrecadando ou restituindo todos os depósitos para garantia ou sob guarda das províncias ultramarinas, ficando estas obrigadas a utilizar sempre o Banco, e só ele, para realização de todos os depósitos supramencionados e de todas as suas operações bancárias, designadamente a entregarem-lhe as cambiais provenientes de importâncias correspondentes a receitas de tais províncias.

§ 1.º O disposto nesta cláusula é extensivo aos serviços autónomos e aos organismos de coordenação económica ou suas delegações.

§ 2.º As cambiais entregues ao Banco nos termos da parte final desta cláusula serão revendidas à respectiva província ultramarina, quando delas necessite, sem lucro nem prejuízo.

CLÁUSULA 28.ª

No que respeita à província de Moçambique, passam a ser efectuados no Instituto de Crédito de Moçambique, criado ao abrigo do Decreto-Lei 48997, de 8 de Maio de 1969, todos os depósitos em numerário, títulos ou outros valores que devam constituir-se por força de lei, regulamento ou contrato administrativo e ainda os dos organismos ou instituições de carácter público ou utilidade pública, com excepção dos da Fazenda e dos que, por força de disposições legais, regulamentares ou contratuais, devam ser efectuados no Banco Nacional Ultramarino, em razão das suas funções de emissor e de agente e banqueiro dos fundos cambiais.

§ 1.º O Banco transferirá para o Instituto de Crédito de Moçambique os depósitos que neste devem passar a ser efectuados de harmonia com o corpo desta cláusula, constituídos no mesmo Banco na data do presente contrato, devendo, para esse efeito, creditar o respectivo valor global em conta a abrir em nome do Instituto.

§ 2.º Os depósitos que caucionem responsabilidades assumidas perante o Banco só serão transferidos para o Instituto de Crédito depois de extintas essas responsabilidades ou quando deixem de caucioná-las, com o acordo do Banco.

§ 3.º O Banco fornecerá ao Instituto, nos trinta dias seguintes à entrada em vigor do presente contrato, uma relação dos depósitos que se encontrem nas condições referidas no § 2.º § 4.º A utilização pelo Instituto de Crédito de Moçambique dos fundos creditados em conformidade com o § 1.º na conta a que o mesmo parágrafo se refere far-se-á de modo que o saldo dessa conta se não reduza, em todo o decurso de cada período anual, de valor superior ao que resulte da aplicação da percentagem máxima que for fixada pelo Ministro do Ultramar, dentro dos limites de 20 a 25 por cento, à importância total que os depósitos mencionados naquele parágrafo acusavam à data da publicação do Decreto-Lei 48997, de harmonia com o disposto no seu artigo 66.º § 5.º O Instituto fica obrigado a depositar todos os seus fundos e disponibilidades no Banco e a efectuar por intermédio dele as suas operações cambiais e de pagamentos interterritoriais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48997.

CLÁUSULA 29.ª

Salvo no que toca a aplicações em empréstimos e à aquisição de títulos de obrigação da dívida pública, o disposto no n.º 2.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 49304, de 16 de Outubro de 1969, não se aplica nas províncias ultramarinas onde o Banco exerce as funções de agente e banqueiro do fundo cambial ou as de fundo cambial.

CLÁUSULA 30.ª

A gratuitidade estabelecida na cláusula 50.ª do contrato de 16 de Junho de 1953 passa a ficar limitada, quanto à província de Moçambique, às cambiais e transferências da Fazenda e às resultantes de operações atribuídas ao Banco em regime de exclusivo que beneficiem de tal gratuitidade nos termos da mesma cláusula.

CLÁUSULA 31.ª

Excepto no caso de compensação interna entre contas do Tesouro da mesma província, serão efectuados exclusivamente por intermédio do Banco os pagamentos e recebimentos a realizar no continente e ilhas adjacentes pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, com referência às províncias ultramarinas onde o Banco possui o privilégio de emissão.

CLÁUSULA 32.ª

A realização directa de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais por entidades a tanto autorizadas não poderá afectar os direitos assegurados ao Banco como emissor, caixa do Estado e banqueiro e agente dos fundos cambiais ou como fundo cambial nas províncias ultramarinas.

CLÁUSULA 33.ª

Considera-se caducada a disposição transitória a que se refere o § 3.º da cláusula 52.ª do contrato de 16 de Junho de 1953.

CLÁUSULA 34.ª

O Banco não poderá, nas províncias ultramarinas:

1.º Exceder 20 por cento do valor da sua carteira comercial em operações de empréstimo ou suprimento sobre bilhetes do Tesouro ou sobre fundos públicos de qualquer natureza e no desconto dos mesmos bilhetes, salvo tratando-se de financiamento àquelas províncias;

2.º Fazer operações de especulação de bolsa;

3.º Adquirir de conta própria, para revenda, géneros de comércio, excepto quando para reembolso de créditos;

4.º Adquirir bens imóveis, além dos necessários para o exercício das suas funções, salvo para reembolso de créditos, devendo proceder-se, neste caso, à sua alienação no mínimo prazo possível, mas em condições que não sejam inconvenientes para o Banco;

5.º Fazer quaisquer outras operações proibidas aos bancos pelas leis gerais e que lhe não sejam permitidas por diploma ou forma especial.

§ único. Nas províncias ultramarinas os limites legais à concessão de crédito a uma só entidade não se aplicam às operações efectuadas pelo Banco com garantia do Estado, prestada pelo Governo central ou pelo de qualquer dessas províncias, ou com penhor de créditos sobre o Estado, designadamente sobre as mesmas províncias, ou ainda com penhor de produtos das províncias destinados a exportação e liquidáveis no prazo máximo de duzentos e setenta dias.

CLÁUSULA 35.ª

O prazo de cinco anos, a que se refere o artigo 69.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, para a alienação de imóveis adquiridos em reembolso de créditos próprios no exercício da actividade do Banco no continente e ilhas adjacentes só começa a contar-se a partir da data deste contrato.

CLÁUSULA 36.ª

Considera-se caducada a cláusula 58.ª do contrato de 16 de Junho de 1953.

CLÁUSULA 37.ª

A cessão pelo Banco de participações em instituições de crédito estrangeiras depende de autorização do Governo.

CLÁUSULA 38.ª

O corpo do § único da cláusula 62.ª do contrato de 16 de Junho de 1953 é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

§ único. Nas províncias ultramarinas, sem prejuízo de outras incompatibilidades prescritas por lei, são incompatíveis com o exercício de qualquer cargo no Banco:

................................................................................

CLÁUSULA 39.ª

No caso de o governo do Banco ou o conselho-geral entender que o Estado ou as províncias ultramarinas não observaram as obrigações assumidas em qualquer dos contratos em vigor entre o Governo e o Banco, formulará o governador ou o conselho-geral a sua reclamação ao comissário do Governo, pedindo que seja revogado o acto ou a omissão considerados lesivos e concedida justa indemnização pelo prejuízo sofrido.

§ único. Decorridos noventa dias, a contar da entrega da reclamação ao comissário do Governo, sem que a mesma seja decidida, considerar-se-á, para todos os efeitos, indeferida, podendo o Banco, se se não conformar, recorrer à arbitragem.

CLÁUSULA 40.ª

As estipulações vigentes dos contratos anteriores entre o Estado e o Banco subsistem em tudo o que não é alterado por este contrato.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/02/plain-13762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-10 - Decreto 44275 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Ministro do Ultramar a gerência do património da província do Estado da Índia e, bem assim, dos patrimónios dos seus serviços autónomos, em substituição dos respectivos órgãos normais de gerência.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46379 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Moçambique a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 500000 contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a criação na província de Moçambique de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49298 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Moçambique e fixa para a mesma emissão o capital de 100000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49305 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que instituiu o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português.

Aviso

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