Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção dos artigos 10.º, 20.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é modificada como a seguir se indica:
Art. 10.º .............................................................
§ 1.º ...................................................................
§ 2.º ...................................................................
§ 3.º As emissões de moeda pelos bancos emissores ultramarinos necessárias à realização dos pagamentos previstos neste artigo regem-se pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 49304, de 16 de Outubro de 1969.
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Art. 20.º As disponibilidades em moeda estrangeira existentes nas contas de reserva abertas no Banco de Portugal, na medida em que não forem necessárias para assegurar, nos termos deste decreto-lei, quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia da respectiva província ultramarina, quer a regularização dos seus débitos líquidos, poderão, a pedido dos fundos cambiais e por conta destes, ser aplicadas pelo Banco de Portugal em operações a prazo, com vencimento não superior a um ano, sendo os rendimentos desta aplicação, deduzidos das inerentes despesas ou encargos, creditados nas mencionadas contas de reserva.
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Art. 29.º ..............................................................
§ único. Se na determinação dos créditos e débitos bilaterais, relativamente a determinado período contabilístico, se verificar terem sido excedidos os limites estabelecidos nos artigos 11.º e 13.º, não será a importância do excesso considerada nas operações de compensação e de regularização desse período e de que trata o sistema instituído no presente decreto-lei ............................................................................
Art. 36.º ..............................................................
§ 1.º As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital do Fundo Monetário, na razão e até ao limite das seguintes proporções ou quotas-partes:
Província de Cabo Verde ... 30000000$00 Província da Guiné ... 55000000$00 Província de S. Tomé e Príncipe ... 30000000$00 Província de Angola ... 850000000$00 Província de Moçambique ... 500000000$00 Província de Macau ... 17500000$00 Província de Timor ... 17500000$00 Total ... 1500000000$00 § 2.º ....................................................................
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Art. 2.º É aditado ao artigo 41.º do Decreto-Lei 44703 um novo parágrafo, com a redacção que segue:
§ 3.º Nos contratos de empréstimos mencionados no presente artigo e em representação do fundo cambial da província ultramarina outorgará o inspector de crédito e seguros ou do comércio bancário da mesma província ou, em sua substituição, a pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 3.º A alínea d) do corpo do artigo 47.º do citado Decreto-Lei 44703 passa a ter a redacção seguinte:
d) O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 16 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.