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Decreto-lei 49305, de 16 de Outubro

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Sumário

Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que instituiu o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português.

Texto do documento

Decreto-Lei 49305

Tendo-se reconhecido a conveniência de introduzir alguns ajustamentos no regime instituído pelo Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962;

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção dos artigos 10.º, 20.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é modificada como a seguir se indica:

Art. 10.º .............................................................

§ 1.º ...................................................................

§ 2.º ...................................................................

§ 3.º As emissões de moeda pelos bancos emissores ultramarinos necessárias à realização dos pagamentos previstos neste artigo regem-se pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 49304, de 16 de Outubro de 1969.

............................................................................

Art. 20.º As disponibilidades em moeda estrangeira existentes nas contas de reserva abertas no Banco de Portugal, na medida em que não forem necessárias para assegurar, nos termos deste decreto-lei, quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia da respectiva província ultramarina, quer a regularização dos seus débitos líquidos, poderão, a pedido dos fundos cambiais e por conta destes, ser aplicadas pelo Banco de Portugal em operações a prazo, com vencimento não superior a um ano, sendo os rendimentos desta aplicação, deduzidos das inerentes despesas ou encargos, creditados nas mencionadas contas de reserva.

............................................................................

Art. 29.º ..............................................................

§ único. Se na determinação dos créditos e débitos bilaterais, relativamente a determinado período contabilístico, se verificar terem sido excedidos os limites estabelecidos nos artigos 11.º e 13.º, não será a importância do excesso considerada nas operações de compensação e de regularização desse período e de que trata o sistema instituído no presente decreto-lei ............................................................................

Art. 36.º ..............................................................

§ 1.º As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital do Fundo Monetário, na razão e até ao limite das seguintes proporções ou quotas-partes:

Província de Cabo Verde ... 30000000$00 Província da Guiné ... 55000000$00 Província de S. Tomé e Príncipe ... 30000000$00 Província de Angola ... 850000000$00 Província de Moçambique ... 500000000$00 Província de Macau ... 17500000$00 Província de Timor ... 17500000$00 Total ... 1500000000$00 § 2.º ....................................................................

............................................................................

Art. 2.º É aditado ao artigo 41.º do Decreto-Lei 44703 um novo parágrafo, com a redacção que segue:

§ 3.º Nos contratos de empréstimos mencionados no presente artigo e em representação do fundo cambial da província ultramarina outorgará o inspector de crédito e seguros ou do comércio bancário da mesma província ou, em sua substituição, a pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 3.º A alínea d) do corpo do artigo 47.º do citado Decreto-Lei 44703 passa a ter a redacção seguinte:

d) O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/16/plain-247599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-02 - Decreto-Lei 424/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino - Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o referido Banco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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