As profundas inovações introduzidas por esses diplomas reflectem-se, como não podia deixar de ser, no âmbito das actividades do Banco Nacional Ultramarino, na sua qualidade de banco emissor, e consequentemente no regime contratual existente entre ele e o Estado.
Daí a necessidade de providenciar por forma que o citado regime contratual em vigor se ajuste ao novo sistema decorrente da mencionada legislação, designadamente quanto ao exercício por aquele banco das funções, que lhe ficam atribuídas, de agente e banqueiro dos fundos cambiais nas províncias onde exerce a sua acção.
As bases que por este diploma se aprovam são as do contrato a realizar entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino para execução dos indicados objectivos, no que a essa instituição de crédito diz respeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo, pelo Ministério do Ultramar, autorizado a realizar, em representação do Estado, com o Banco Nacional Ultramarino um contrato nos termos das bases anexas a este diploma, que dele fazem parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
BASES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI 44891
BASE 1.ª
1.º O Banco Nacional Ultramarino, concessionário do privilégio emissor de notas, nos termos do contrato de 16 de Junho de 1953 autorizado pelo Decreto-Lei 39221, de 25 de Maio do mesmo ano, nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S.Tomé e Príncipe, Moçambique, Estado da Índia, Macau e Timor, deixa de exercer, nas províncias onde for instituído fundo cambial, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962, as funções de banco central.
2.º Logo que sejam instituídos os fundos cambiais com personalidade jurídica nos termos do Decreto-Lei 44702, o Banco transmitir-lhes-á, nas províncias onde existam, os valores que até agora constituíam os fundos com a mesma designação que, por força das cláusulas 37.ª e 38.ª do contrato, lhe estavam confiados, bem como a respectiva gerência.
3.º O Banco desempenhará nas províncias em que funcionem os novos fundos cambiais as funções de exclusivo agente e banqueiro dos fundos, nos termos da lei e do presente contrato.
BASE 2.ª
1.º O Banco emitirá, por conta e ordem dos fundos cambiais de que seja agente, a moeda necessária:a) Para aquisição do ouro, da moeda estrangeira e dos meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que os ditos fundos, no exercício das suas atribuições de caixas centrais de reserva das respectivas províncias ultramarinas, adquirirem;
b) Para realização dos pagamentos interterritoriais regulados no Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, que hajam de ser feitos por conta dos créditos abertos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 44703, da mesma data.
2.º O Banco retirará da circulação as notas correspondentes à alienação de valores referidos na alínea a).
BASE 3.ª
1.º O Banco prestará a mais íntima colaboração às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, especialmente com o objectivo de assegurar o regular funcionamento do mercado de câmbios.2.º Colaborará igualmente com o Banco de Portugal, nos termos que entre ambos forem acordados, em tudo quanto seja necessário para facilitar ao segundo o cumprimento das obrigações que lhe incumbem como banco central e de reserva da zona do escudo e de agente do respectivo fundo monetário.
BASE 4.ª
O Banco obriga-se a prestar aos fundos cambiais os serviços habituais de agência, designadamente a:a) Cumprir as ordens e instruções que, em cada província, receber da entidade que dirigir e administrar o respectivo fundo cambial;
b) Efectuar as operações permitidas pelos seus estatutos que lhe sejam solicitadas pelas mesmas entidades dentro das funções próprias destas;
c) Receber e guardar os haveres dos fundos que lhe sejam confiados, sem pagamento de juros;
d) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pelas entidades que dirigirem e administrarem os fundos sobre quanto respeite a posições e operações destes.
BASE 5.ª
Na qualidade de agente dos fundos cambiais das províncias onde estes se acharem instituídos o Banco:a) Fará as operações que lhe competirem na movimentação das contas de reserva e respectivas subcontas, abertas pelo Banco de Portugal às províncias ultramarinas, nos termos dos artigos 7.º e 18.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962;
b) Aceitará, a pedido dos fundos e por conta deles, as disponibilidades em moeda estrangeira que não tiverem sido entregues nas respectivas contas de reserva abertas no Banco de Portugal e que não forem necessárias aos efeitos designados no artigo 32.º do Decreto-Lei 44702 para as aplicar em operações a prazo, liquidáveis dentro de 30 dias, creditando aos respectivos fundos os rendimentos dessa aplicação, deduzidos das inerentes despesas e encargos;
c) Adquirirá ao Banco de Portugal, contra escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes, as moedas estrangeiras que forem indispensáveis para liquidação com o estrangeiro de operações cambiais requeridas pela economia de cada província, nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 44703;
d) Adquirirá, em moeda local, aos bancos comerciais, em cada província, a moeda estrangeira que eles possuam e vender-lhes-á, até aos limites legais, aquela de que eles possam carecer para liquidação de operações entre a província e o estrangeiro;
e) De acordo com o Banco de Portugal, abrirá nas suas filiais contas de compensação, previstas nos artigos 5.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 44703, expressas nas moedas locais, destinadas a registar o movimento das operações entre os territórios nacionais;
f) Concederá, até aos limites fixados nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 44703, os créditos em escudos (moeda de conta) necessários para facilitar aos fundos cambiais os pagamentos interterritoriais nos intervalos das operações mensais de compensação e regularização a que se refere o artigo 1.º do mesmo decreto.
BASE 6.ª
1.º O Banco abrirá nos seus livros uma conta para cada fundo cambial, sob a designação de «Fundo cambial da província de ... - C/meios de pagamento sobre o exterior», nas quais se escriturarão as disponibilidades dos fundos cambiais em ouro, divisas ou meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que forem por eles adquiridas e lhe sejam confiadas ou entregues para crédito de contas de reserva da respectiva província abertas no Banco de Portugal, nos termos legais.2.º O Banco abrirá também para cada fundo cambial uma conta sob a designação de «Fundo cambial da província de ... - C/emissão monetária», nas quais serão escrituradas as responsabilidades dos fundos cambiais pela moeda que o Banco emitir nos termos da base 2.ª
BASE 7.ª
1.º A responsabilidade pelas notas emitidas pelo Banco para com os respectivos portadores pertence ùnicamente ao banco emissor.2.º Os fundos cambiais responderão perante o Banco pelo montante das notas emitidas por conta deles e pelas respectivas reservas, figurando para esse efeito entre os valores constitutivos da reserva monetária da circulação a soma dos saldos que a favor do Banco apresentaram as contas de emissão monetária dos mesmos fundos.
BASE 8.ª
1.º Nas províncias onde não estiver instituído fundo cambial ou enquanto os fundos não estiverem a funcionar o Banco exercerá todas as funções que por lei incumbam aos fundos cambiais, cobrando as receitas atribuídas a estes.2.º Tais receitas serão escrituradas em conta especial, pela qual serão custeadas as despesas originadas pelo serviço próprio dos fundos cambiais, incluindo o pagamento ao Banco da comissão prevista na base 14.ª
BASE 9.ª
1.º O Banco obriga-se a subscrever 250 obrigações de valor nominal de 1000 contos cada uma, emitidas pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, com o aval do Estado, para realização do respectivo capital, e a entregar ao Fundo a importância dos títulos emitidos nos termos e nos prazos que vierem a ser estipulados na emissão.2.º As obrigações poderão ser incorporadas na reserva monetária, até 30 por cento do montante mínimo desta, mas o Banco terá a faculdade de as incluir sem tal limitação na parte da reserva que exceda esse mínimo.
3.º No termo do privilégio emissor, se para reembolso do valor das notas que nessa altura estiverem em circulação não for necessário utilizar, no todo ou em parte, as obrigações e o Banco desejar aliená-las, o Estado obriga-se a adquiri-las nas condições estabelecidas para os títulos de divida pública no n.º 4.º da base 11.ª
BASE 10.ª
1.º Haverá uma única reserva monetária para a circulação das províncias ultramarinas em que o Banco exerce o privilégio emissor e que terá conta inteiramente independente de todas as outras do Banco.2.º A reserva monetária será constituída nos termos da base seguinte, podendo o Banco substituir, com o acordo do comissário do Governo, os valores a ela afectos desde que a substituição se faça por outros permitidos pelo contrato e não seja diminuído o montante global da reserva.
3.º As notas emitidas serão cobertas pelos créditos sobre os fundos cambiais até ao montante destes. A partir desse montante o Banco terá de constituir a reserva de, pelo menos, um terço do valor das notas em circulação.
4.º O Banco poderá proceder ao reajustamento da composição da sua reserva monetária em consequência do presente contrato.
BASE 11.ª
1.º A reserva monetária poderá ser constituída pelos valores seguintes:a) Notas do Banco de Portugal;
b) Títulos da dívida pública do Estado Português;
c) Obrigações do Fundo Monetário da Zona do Escudo;
d) Créditos sobre os fundos cambiais;
e) Ouro metal, avaliado ao preço de compra do ouro fino vigente no Banco de Portugal ou, na sua falta, ao preço que à data do balanço for praticado nos bancos de reserva dos Estados Unidos, deduzidas, neste caso, as despesas de seguro e transporte de Lisboa para Nova Iorque;
f) Prata fina, determinando-se o seu valor pela cotação oficial que à data do balanço vigorar para compra de barras standard num banco de reserva estrangeiro, designado pelo Governo.
2.º A reserva monetária será constituída de preferência por escudos metropolitanos ou valores que os representem.
3.º As obrigações do Fundo Monetário da Zona do Escudo estão sujeitas ao limite de incorporação prescrito na base 9.ª 4.º O Estado compromete-se a receber os títulos da dívida pública afectos à reserva monetária, pelo seu valor nominal, sempre que lhe seja solicitado pelo Banco por motivos atinentes à garantia da circulação e quando estes títulos tenham sido comprados por aquele valor directamente ao Estado ou a entidade por ele indicada.
5.º O Estado mantém, em relação aos títulos que o Banco possui na presente data e adquiridos com a mesma garantia, a garantia referida no n.º 4.º, quando ela já lhe tenha sido dada.
6.º Ao Banco será sempre permitido afectar à reserva monetária os valores necessários à sua integração nos termos contratuais, sem dependência de restrições que possam existir à disposição do ouro ou divisas nos territórios ultramarinos. Do mesmo modo, ser-lhe-á sempre lícito adquirir nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro metais preciosos destinados às suas reservas monetárias.
BASE 12.ª
Ao terminar o privilégio da emissão o Banco reembolsará o Estado do valor nominal das notas que nessa data estiverem em circulação, utilizando, em tanto quanto necessário, os bens a seguir especificados:a) Os saldos credores dos empréstimos feitos às províncias ultramarinas ou por elas garantidos;
b) Os saldos credores das contas com os fundos cambiais;
c) Os outros valores da reserva monetária avaliados nos termos da base 11.ª ou pelo seu contravalor em escudos da metrópole;
d) Os meios de pagamento que as províncias entreguem ao Banco em liquidação das cédulas e moeda divisionária em circulação já pagas aos governos ultramarinos, quando requisitados pelo Banco para circularem, e no caso de os bens especificados nas alíneas anteriores serem insuficientes;
e) Os demais bens do activo do Banco imediatamente realizáveis e disponíveis.
BASE 13.ª
A convertibilidade das notas emitidas pelo Banco fica dependente da legislação que regular o sistema de pagamentos sobre o exterior na província onde essas notas tiverem curso legal.
BASE 14.ª
Em retribuição dos serviços prestados como agente dos fundos cambiais o Banco:a) Cobrará a comissão até 2 por mil, que poderá ser revista de três em três anos, sobre o montante de cada uma das operações em que intervenha nessa qualidade;
b) Tem direito, na hipótese prevista no § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 44702, a 3/4 partes da receita do fundo cambial que for cobrada na respectiva dependência;
c) Fica isento, nas operações ou transacções realizadas entre dependências suas ou entre elas e a sede, do pagamento de prémios ou participação em prémios de transferência ou de cobrança, de diferenças de câmbio ou participação nelas e, em geral, de quaisquer taxas ou rendimentos que por lei ou outro diploma sejam devidas aos mesmos fundos pelas instituições de crédito ou por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas em virtude de operações cambiais.
BASE 15.ª
Pelas operações que efectuar no exercício das funções de agente dos fundos cambiais e pelas actividades conexas com tais funções fica o Banco isento de quaisquer impostos, contribuições ou outras imposições tributárias do Estado, das províncias ultramarinas ou das autarquias ou outras autoridades locais.
BASE 16.ª
O capital do Banco será elevado para 500000 contos, representado por 1000000 de acções ordinárias do valor nominal de 500$00 cada uma.
BASE 17.ª
O Banco fica autorizado, sem necessidade de proceder nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, a manter o depósito feito no Anglo-Portuguese Bank, Ltd., nas condições acordadas pelo contrato de 30 de Agosto de 1961.
BASE 18.ª
Para o desempenho das funções que ao comissário do Governo incumbem, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44700, deverão as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário fornecer-lhe as informações que por ele lhe forem solicitadas.
BASE 19.ª
As bases do presente contrato revogam as cláusulas 8.ª, 29.ª, §§ 1.º, 2.º e 3.º da 31.ª, 35.ª, 36.ª, 37.ª, 38.ª, 39.ª, 45.ª, 46.ª e 47.ª do contrato celebrado com o Estado em 16 de Junho de 1953.Fica alterada a cláusula 1.ª do mesmo contrato.
Ministério do Ultramar, 20 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.