Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45271, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova várias alterações aos estatutos do Banco Nacional Ultramarino.

Texto do documento

Decreto-Lei 45271
Pelo Decreto-Lei 44891, de 20 de Fevereiro de 1963, foi autorizada a realização de um novo contrato entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino.

Considerando que a celebração de tal contrato implicou a modificação dos estatutos do mesmo Banco;

Tendo em atenção que em assembleias gerais extraordinárias, reunidas em 25 e 27 de Fevereiro e 17 de Junho do ano em curso, foram aprovadas alterações aos estatutos do Banco em vigor;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as alterações que as assembleias gerais extraordinárias do Banco Nacional Ultramarino, reunidas em 25 e 27 de Fevereiro e 17 de Junho de 1963, introduziram nos artigos 4.º, 5.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 34.º, 45.º, 47.º, 69.º e 75.º dos respectivos estatutos, como a seguir se publicam e vão assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela -António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.


Alterações aos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino
ARTIGO 4.º
O capital social é de 500 milhões de escudos e será representado por 1 milhão de acções ordinárias do valor nominal de 500$00 cada, integralmente realizado.

§§ 1.º, 2.º e 3.º (Sem alteração).
...
ARTIGO 5.º
Haverá títulos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100 acções. Os títulos das acções serão assinados pelo governador e por um dos outros membros do conselho de administração, podendo uma destas assinaturas ser de chancela.

...
ARTIGO 14.º
...
§ 1.º As provisões, no seu conjunto, terão, quanto possível, contrapartida nos valores disponíveis e nos realizáveis à vista ou a curto prazo do activo, não devem ter indicação especial no balanço do Banco e sòmente poderão ser tornadas públicas com autorização do comissário do Governo.

...
ARTIGO 16.º
A responsabilidade pelas notas emitidas pelo Banco para com os respectivos portadores pertence ùnicamente ao Banco emissor.

§ único. Os fundos cambiais responderão perante o Banco pelo montante das notas emitidas por conta deles e pelas respectivas reservas, figurando para esse efeito entre os valores constitutivos da reserva monetária da circulação a soma dos saldos que a favor do Banco apresentarem as contas de emissão monetária dos mesmos fundos.

...
ARTIGO 19.º
Haverá uma única reserva monetária para a circulação das províncias ultramarinas em que o Banco exerce o privilégio emissor e que terá conta inteiramente independente de todas as outras do Banco.

§ 1.º A reserva monetária será constituída nos termos do artigo seguinte, podendo o Banco substituir, com o acordo do comissário do Governo, os valores a ela afectos desde que a substituição se faça por outros permitidos pelo seu contrato com o Estado e não seja diminuído o montante global da reserva.

§ 2.º As notas emitidas serão cobertas pelos créditos sobre os fundos cambiais até ao montante destes. A partir desse montante o Banco terá de constituir a reserva de, pelo menos, um terço do valor das notas em circulação.

ARTIGO 20.º
1. A reserva monetária poderá ser constituída pelos valores seguintes:
a) Notas do Banco de Portugal;
b) Títulos da dívida pública do Estado Português;
c) Obrigações do Fundo monetário da zona do escudo;
d) Créditos sobre fundos cambiais;
e) Ouro-metal, avaliado ao preço de compra do ouro fino vigente no Banco de Portugal ou, na sua falta, ao preço que à data do balanço for praticado nos bancos de reserva dos Estados Unidos, deduzidas, neste caso, as despesas de seguro e transporte de Lisboa para Nova Iorque;

f) Prata fina, determinando-se o seu valor pela cotação oficial que à data do balanço vigorar para compra de barras standard num banco de reserva estrangeiro designado pelo Governo.

§ 1.º A reserva monetária será constituída de preferência por escudos metropolitanos ou valores que os representem.

§ 2.º As obrigações do Fundo monetário da zona do escudo estão sujeitas ao limite de incorporação prescrita na cláusula 9.ª do contrato celebrado com o Estado em 28 de Fevereiro de 1963.

ARTIGO 21.º
O Banco desempenhará, nas províncias onde exerça o privilégio emissor e existam fundos cambiais dotados de personalidade jurídica, as funções de exclusivo agente e banqueiro desses fundos mediante as remunerações que forem estipuladas contratualmente.

ARTIGO 22.º
O Banco emitirá, por conta e ordem dos fundos cambiais de que seja agente, a moeda necessária:

a) Para aquisição do ouro, da moeda estrangeira e dos meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que os ditos fundos, no exercício das suas atribuições de caixas centrais de reserva das respectivas províncias ultramarinas, adquirirem;

b) Para realização dos pagamentos interterritoriais regulados no Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, que hajam de ser feitos por conta dos créditos abertos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 44703, da mesma data.

§ único. O Banco retirará da circulação as notas correspondentes à alienação de valores referidos na alínea a).

ARTIGO 23.º
Ao terminar o privilégio da emissão, o Banco reembolsará o Estado do valor nominal das notas que nessa data estiverem em circulação, utilizando, em tanto quanto necessário, os bens a seguir especificados:

a) Os saldos credores dos empréstimos feitos às províncias ultramarinas ou por elas garantidos;

b) Os saldos credores das contas com os fundos cambiais;
c) Os outros valores da reserva monetária avaliados nos termos do artigo 20.º ou pelo seu contravalor em escudos da metrópole;

d) Os meios de pagamento que as províncias entreguem ao Banco em liquidação das cédulas e moeda divisionária em circulação já pagas aos governos ultramarinos quando requisitados pelo Banco para circularem; e no caso de os bens especificados nas alíneas anteriores serem insuficientes;

e) Os demais bens do activo do Banco imediatamente realizáveis e disponíveis.
...
CAPÍTULO VI
Da função de caixa do Estado e da colaboração com as entidades oficiais
ARTIGO 34.º
O Banco prestará a mais íntima colaboração às entidades que por lei tiverem a seu cargo assegurar os pagamentos entre os vários territórios da Nação Portuguesa e entre esta e o estrangeiro, regular o mercado dos câmbios e defender a moeda nacional.

...
ARTIGO 45.º
...
3.º Eleger, por meio de listas separadas, o governador, o vice-governador, cinco vogais do conselho de administração, os membros do conselho fiscal, bem como os suplentes destes conselhos, nomear a comissão a que se refere o § único do artigo 42.º e, sempre que o entenda conveniente, destituir os membros dos corpos gerentes de eleição;

...
ARTIGO 47.º
A convocação das assembleias gerais faz-se por via de anúncios publicados no Diário do Governo e em dois jornais de Lisboa quinze dias antes, pelo menos, do designado para a reunião, salvo nos casos urgentes e extraordinários, em que, com autorização do Ministro do Ultramar, bastarão três dias. Os anúncios convocatórios fixarão logo o dia e a hora para a 2.ª reunião, caso a 1.ª não possa funcionar por falta de número de accionistas presentes ou de suficiente representação de capital.

§§ 1.º, 2.º e 3.º (Sem alteração).
...
ARTIGO 69.º
O conselho de administração do Banco é constituído por um governador, um vice-governador e sete administradores.

§ 1.º O governador, o vice-governador e cinco administradores são eleitos pela assembleia geral.

As eleições do governador e do vice-governador ficam sujeitas à confirmação do Governo, dada pelo Ministro do Ultramar em portaria.

§ 2.º Dois administradores são nomeados pelo Governo em Conselho de Ministros, um sob proposta do Ministro do Ultramar e outro sob proposta do Ministro das Finanças.

§ 3.º A assembleia geral elegerá, juntamente com os vogais efectivos, cinco vogais suplentes para o conselho de administração e três para o conselho fiscal, os quais serão chamados a suprir as faltas ou impedimentos dos titulares dos cargos quando o conselho geral o julgar necessário. Quando os vogais suplentes forem chamados para suprir faltas dos vogais efectivos, deverá proceder-se na primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a chamada dos vogais suplentes à eleição para o preenchimento da vaga ocorrida.

§ 4.º Na chamada dos suplentes, para suprirem as faltas ou impedimentos dos efectivos, serão preferidos os mais votados; de entre os igualmente votados, os mais velhos; de entre os da mesma idade, os que tenham desempenhado por mais tempo funções no conselho de administração ou no conselho fiscal.

...
ARTIGO 75.º
Os membros do conselho geral do Banco que tenham estado em exercício de funções durante, pelo menos, vinte anos, seguida ou interpoladamente, terão direito a receber, a título de aposentação, uma pensão mensal e igual aos honorários que percebiam na data em que cessar, qualquer que seja a causa, o exercício de funções.

Quando o tempo de desempenho do cargo for inferior a vinte anos, mas superior a cinco, aplicar-se-á o disposto neste artigo, com a diferença de que neste caso a importância da pensão será aquela que corresponder ao produto do número de anos de exercício do cargo pela vigésima parte dos respectivos honorários.

Para efeito do disposto neste artigo somar-se-á ao tempo do exercício das funções aqui referidas aquele que tenha durado o desempenho de cargos anteriores nos quadros do pessoal do Banco.

Em caso de óbito, poderá o conselho geral atribuir à viúva e filhos menores uma pensão mensal de importância correspondente a metade dos honorários ou da pensão que o falecido percebia.

Ministério do Ultramar, 25 de Setembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto-Lei 44891 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a realizar, em representação do Estado, com o Banco Nacional Ultramarino um contrato nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda