Decreto 43914
Atendendo às actuais dificuldades na transferência de fundos das províncias ultramarinas para a metrópole, o que está causando perturbações em vários sectores de actividade, com particular reflexo no que se refere às despesas a efectuar por conta do Fundo de Defesa do Ultramar, criado pelo Decreto-Lei 42192, o qual se destina a satisfazer, no todo ou em parte, os encargos extraordinários de rearmamento e apetrechamento das forças armadas ultramarinas;
Tendo em atenção, por outro lado, que a metrópole, através do Orçamento Geral do Estado, vem contribuindo substancialmente para as despesas militares das províncias ultramarinas no que respeita aos orçamentos das respectivas forças privativas e além disso custeia as despesas com as "Forças militares extraordinárias no ultramar», e que através de uma e outras destas despesas se poderá tentar evitar as perturbações referidas e simultâneamente concorrer para atenuar as dificuldades que se deparam aos fundos cambiais das províncias ultramarinas, com a utilização dos saldos em escudos metropolitanos resultantes do encontro de contas entre as contribuições da metrópole e os encargos a satisfazer pelas províncias ultramarinas;
Atendendo, por último, a que o Ministério do Exército dispõe orgânicamente da Agência Militar, departamento que pela sua estrutura está habilitado a desempenhar as funções necessárias à realização dos fins em vista, em colaboração com os serviços competentes do Ministério do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São centralizadas na Agência Militar todas as operações que impliquem transferências de fundos entre a metrópole e as províncias ultramarinas, respeitantes aos serviços militares.
Art. 2.º Para execução do artigo anterior, os serviços metropolitanos competentes de cada um dos três departamentos das forças armadas depositarão, mensalmente, na Agência Militar, todas as importâncias com que vierem a concorrer, dentro dos limites prèviamente fixados, para o pagamento de pessoal em serviço nas províncias ultramarinas ou de bens de qualquer natureza aí adquiridos.
§ único. A Agência Militar providenciará no sentido de que as despesas acima referidas sejam obrigatòriamente efectuadas na moeda em circulação na respectiva província, podendo, para este efeito, ser utilizadas também eventuais disponibilidades em moeda local de que o Tesouro da metrópole disponha em cada uma das províncias ultramarinas.
Art. 3.º De harmonia com o artigo 1.º, os comandos das forças terrestres, navais e aéreas de cada uma das províncias ultramarinas providencarão no sentido de serem enviadas mensalmente à Agência Militar relações discriminativas das transferências a efectuar para a metrópole referentes ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar, ao pagamento de parte do vencimento do pessoal militar, nos termos da legislação em vigor, e ainda à aquisição de bens de qualquer natureza efectuada na metrópole e financiada por conta dos orçamentos privativos das forças militares das províncias.
Art. 4.º A Agência Militar organizará contas correntes mensais com cada uma das províncias ultramarinas, onde serão registados todos os fundos cuja transferência for ordenada pelos respectivos departamentos metropolitanos e todos os pagamentos a efectuar na metrópole, referidos no artigo anterior.
§ 1.º Nos lançamentos relativos ao pagamento de aquisição de bens de qualquer natureza, deverão ser indicados os nomes das entidades intervenientes na operação e descritos convenientemente os bens em causa.
§ 2.º A Agência Militar dará mensalmente conhecimento das contas correntes organizadas com cada província ultramarina à Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, que, por sua vez, as comunicará às autoridades cambiais de cada uma das províncias ultramarinas.
Art. 5.º Os pagamentos a efectuar na metrópole não poderão exceder, em cada mês, o montante das transferências ordenadas para cada província ultramarina.
Art. 6.º No caso de as contas correntes mensais organizadas pela Agência Militar, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, apresentarem saldos, serão estes aplicados na liquidação das transferências dos serviços militares que eventualmente se encontrem em atraso e os remanescentes apurados serão postos à disposição dos fundos cambiais das províncias ultramarinas, por intermédio da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.