Despacho ministerial
Considerando que o Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, instituiu o regime de registo prévio para todas as operações de importação de mercadorias a realizar pelas províncias ultramarinas;
Atendendo a que pelos serviços militares são feitas importações que abrangem extensa gama de bens, classificados em diversos graus de prioridade nas listas de mercadorias estabelecidas pela autoridade cambial de cada província para servir de base ao rateio das coberturas de meios de pagamento ao exterior, e aprovadas pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Tendo presente a conveniência de generalizar o regime de registo prévio a que estão sujeitas todas as importações civis das províncias, sem prejuízo do tratamento excepcional que deva conceder-se às importações ligadas directamente ao exercício das funções de defesa e de manutenção da ordem;
Considerando que o regime especial de pagamentos estabelecido pelo Decreto 43914, de 15 de Setembro de 1961, e mantido por força do n.º 3 do artigo 29.º do referido Decreto-Lei 478/71, não colide com a pretendida generalização do registo prévio;
Determino:
1.º As operações de importação de mercadorias a efectuar pelas forças armadas entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer território nacional ficam sujeitas ao regime de registo prévio estabelecido pelo Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e diplomas e instruções complementares;
2.º As mercadorias que segundo o critério dos órgãos militares competentes sejam julgadas indispensáveis ao exercício das funções de defesa e manutenção da ordem e não sejam concorrentes com a produção local serão classificadas no grau 1 de prioridades da lista A (mercadorias) anexa ao despacho da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 18 de Novembro de 1971, pelo que não serão impostas quaisquer restrições à emissão dos correspondentes boletins de registo de importação;
3.º Às restantes mercadorias importadas serão aplicadas as restrições de importação em vigor na província para as importações civis, de acordo com a classificação que lhes tenha sido atribuída na lista referida no número anterior;
4.º Os boletins para a importação de mercadorias que devam ser liquidadas ao abrigo do Decreto 43914, de 15 de Setembro de 1961, serão emitidos com a cláusula de dispensa de oportuna liquidação segundo o regime de câmbios geral;
5.º Entre os departamentos responsáveis pelo abastecimento das forças armadas e as autoridades cambiais e outros serviços das províncias reforçar-se-á a cooperação existente, de modo a facilitar-se a execução deste despacho e ainda a tirar-se o máximo partido da sua aplicação, no sentido do possível aumento e eficaz planeamento das compras militares às economias das províncias.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 27 de Dezembro de 1971. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá, Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.