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Decreto 43915, de 15 de Setembro

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Sumário

Define as condições em que poderão vir a ser utilizados, no financiamento de despesas das províncias ultramarinas, os fundos que venham a reverter para o Tesouro da metrópole.

Texto do documento

Decreto 43915
Tornando-se necessário definir as condições em que poderão vir a ser utilizados, no financiamento de despesas das províncias ultramarinas, os fundos que venham a reverter para o Tesouro da metrópole;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças pode determinar que os fundos constituídos nas províncias ultramarinas, e que venham a reverter para o Tesouro da metrópole, sejam depositados no banco emissor da respectiva província, em conta especial.

§ único. Para execução do presente artigo, deverá o Ministro das Finanças, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, instruir as entidades competentes no sentido de que as entregas de fundos a fazer ao Tesouro da metrópole, em execução das disposições legais em vigor, sejam efectuadas no banco emissor da respectiva província, para crédito da conta especial a que alude este artigo.

Art. 2.º Para o financiamento das despesas a cargo da metrópole a efectivar nas províncias ultramarinas, poderão ser utilizados os fundos referidos no artigo anterior, por meio de cheques ou ordens de pagamento sobre os citados bancos, emitidos pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, com base nas competentes folhas de despesa processadas a seu favor.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Fazenda Pública superintender, gerir e escriturar o movimento de fundos resultante da execução dos artigos 1.º e 2.º, obtendo mensalmente dos bancos emissores das províncias ultramarinas os elementos necessários sobre a posição das contas correntes estabelecidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266430.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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