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Portaria 351/78, de 3 de Julho

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Sumário

Define as moedas de facturação e de liquidação referentes à venda de divisas no exterior ou a pagamento de invisíveis correntes em geral.

Texto do documento

Portaria 351/78

de 3 de Julho

A aplicação das directivas monetárias publicadas no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 18 de Junho de 1976, às liquidações cambiais de diversas operações de invisíveis correntes, de que se destacam as relativas a receitas turísticas, encontrou nas empresas dificuldades que, embora já atenuadas, ainda persistem.

No entanto, os elevados prejuízos cambiais sofridos pela economia nacional, por um lado, e o tempo já decorrido após a publicação daquelas directivas e as recomendações feitas às empresas, por outro, apontam para a necessidade de se assegurar a observância da disciplina cambial tanto no respeitante às liquidações como especialmente no tocante à moeda de contratação, particularmente do sector turístico, não prolongando para além de período razoável a prática das transacções e liquidações em escudos. Este desiderato só parece, porém, tangível desde que as moedas de facturação sejam as previstas nas directivas monetárias para as liquidações cambiais.

Nestes termos:

Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, bem como nos §§ 5.º e 6.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, da mesma data, introduzidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 158/73, de 10 de Abril, e 264/75, de 28 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º Na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes à venda de serviços ao exterior ou a pagamentos de invisíveis correntes em geral, incluindo os relativos ao turismo, as empresas somente podem considerar como moedas de facturação e de liquidação as moedas previstas nas directivas monetárias para as operações de exportação de mercadorias.

2.º Exceptuam-se da aplicação do anterior n.º 1 as operações contempladas pela Portaria 453/77, de 22 de Julho, e por legislação específica.

3.º O Banco de Portugal elaborará instruções quanto ao procedimento a adoptar relativamente às contratações celebradas até à entrada em vigor do presente diploma.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/03/plain-203251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Portaria 453/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Portaria 1018/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que, na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, as empresas somente possam considerar como moedas de valoração e de liquidação as previstas nas directivas monetárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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