Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1018/82, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina que, na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, as empresas somente possam considerar como moedas de valoração e de liquidação as previstas nas directivas monetárias.

Texto do documento

Portaria 1018/82
de 4 de Novembro
A Portaria 351/78, de 3 de Julho, veio esclarecer as dúvidas que então subsistiam quanto às moedas a utilizar, na facturação dos seus serviços e na emissão de quaisquer documentos contratuais, pelas empresas nacionais intervenientes na realização de operações com o estrangeiro, de que resultam receitas com a natureza de invisíveis correntes.

Os objectivos visados com a publicação do referido diploma encontram-se hoje plenamente atingidos, com franco benefício para a economia nacional e, em particular, para as empresas que actuam no sector dos serviços.

As alterações entretanto verificadas nos condicionalismos que regulam a oferta de serviços de turismo justificam todavia que, quanto a este sector, seja criado um enquadramento legal susceptível de lhe proporcionar maior capacidade de adaptação às exigências da procura, evitando ao mesmo tempo a ocorrência de situações anómalas, de que resultam afectados os interesses dos operadores turísticos e da própria economia nacional.

Nestes termos, dado o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º Na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, as empresas somente podem considerar como moedas de valoração e de liquidação as previstas nas directivas monetárias.

2.º Em derrogação do disposto no número anterior, as empresas do sector turístico, no desenvolvimento da sua actividade específica, poderão celebrar contratos expressos em escudos, ficando, porém, as respectivas facturação e liquidação sujeitas à disciplina do n.º 1.º

3.º Exceptuam-se da aplicação dos anteriores n.os 1.º e 2.º as operações contempladas pela Portaria 453/77, de 22 de Julho, e por legislação específica.

4.º O Banco de Portugal elaborará as instruções que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma legal.

5.º É revogada a Portaria 351/78, de 3 de Julho.
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Outubro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Portaria 453/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-03 - Portaria 351/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define as moedas de facturação e de liquidação referentes à venda de divisas no exterior ou a pagamento de invisíveis correntes em geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda