Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 453/77, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais.

Texto do documento

Portaria 453/77

de 22 de Julho

Nas viagens ao estrangeiro a liquidação do valor de bilhetes relativos a passagens aéreas, terrestres ou marítimas, com início, termo ou ponto em Portugal, bem como as viagens totalmente fora do território nacional, têm estado sujeitas às regras das próprias empresas transportadoras.

Na actual conjuntura cambial, a ausência de disposições legais que definam os casos em que é permitida a liquidação do custo das viagens em escudos pode dar lugar a eventuais tentativas de fuga de capitais, que urge impedir.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É livre a liquidação em escudos, de bilhetes relativos a passagens aéreas ou a qualquer outro meio de transporte, para viagens ao exterior com início em Portugal, emitidos a favor de residentes em território nacional.

2.º - 1. Nas viagens que terminem em Portugal ou com um ponto em Portugal, a liquidação em escudos do valor de bilhetes só pode ter lugar nos casos em que a passagem:

a) Se destine a um residente em Portugal;

b) Seja requerida por um residente e a favor do cônjuge, ascendentes e descendentes até ao 2.º grau e irmãos;

c) Seja requerida por uma empresa exercendo actividade em Portugal e a favor de técnicos que venham prestar serviço nessa empresa.

2. Nos casos previstos nas anteriores alíneas b) e c), o requerente deve preencher uma declaração, em duplicado, de modelo a fornecer pelo Banco de Portugal. O original será remetido para a sede daquele Banco e o duplicado ficará na posse da entidade emissora do bilhete.

3.º Nas viagens a efectuar por residentes com início e termo fora de Portugal, a liquidação no nosso País do valor dos correspondentes bilhetes só pode ter lugar com autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

4.º - 1. É proibido o pagamento em escudos de quaisquer títulos relativos a serviços prestados ou a prestar no exterior, salvo se respeitarem a excesso de bagagem ou futuro transporte especificado em conjugação com uma viagem iniciada em Portugal.

2. Não estão incluídos na proibição do anterior n.º 4.º, 1, os pagamentos de transportes no quadro das viagens de turismo reguladas pela Portaria 374-A/76, de 18 de Junho.

5.º - 1. A liquidação do valor de bilhetes emitidos a favor de não residentes, que não sejam emigrantes, quer a viagem tenha ou não início em Portugal, só pode ser feita em moeda estrangeira.

2. A liquidação do valor de bilhetes referidos no anterior n.º 5.º, 1, pode, porém, ser feita em escudos, desde que seja feita prova de que esses escudos foram transferidos do exterior, por intermédio do sistema bancário, ou que resultaram da venda de meios de pagamento sobre o exterior a uma instituição de crédito portuguesa.

6.º Não é permitido o reembolso no estrangeiro do valor de bilhetes emitidos em Portugal cuja liquidação tenha sido efectuada em escudos.

7.º Sempre que as viagens sejam requeridas pelo Estado, organismos públicos ou empresas públicas, a liquidação do valor dos bilhetes pode ser feita em escudos.

8.º Fora dos casos previstos na presente portaria, liquidação em escudos do custo de passagens só pode ter lugar com autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

Ministério das Finanças, 8 de Julho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/22/plain-32242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-03 - Portaria 351/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define as moedas de facturação e de liquidação referentes à venda de divisas no exterior ou a pagamento de invisíveis correntes em geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Portaria 1018/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que, na emissão de facturas e de quaisquer documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, as empresas somente possam considerar como moedas de valoração e de liquidação as previstas nas directivas monetárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 220/87 - Ministério das Finanças

    Revoga a Portaria n.º 453/77, de 22 de Julho, que estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda