A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 220/87, de 26 de Março

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 453/77, de 22 de Julho, que estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais.

Texto do documento

Portaria 220/87

de 26 de Março

A Portaria 453/77, de 22 de Julho, definiu os casos em que era permitida a liquidação em escudos do custo das viagens com início, ponto, termo ou totalmente fora do território nacional.

As razões expressas no preâmbulo da Portaria 761/86, de 24 de Dezembro, e a adesão de Portugal às Comunidades Europeias fazem que a disciplina da Portaria 453/77 esteja, hoje, desajustada da demais legislação sobre operações de invisíveis correntes.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, revogar a Portaria 453/77, de 22 de Julho.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Março de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/26/plain-78127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Portaria 453/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 761/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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